Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processo nº: 3002555-12.2026.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Alimentos] Requerente: S. M. D. C. N. e outros Requerido: ANTONIO DE PADUA NUNES DA SILVA DESPACHO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatada a existência de vício ou irregularidade na petição inicial que impeça o regular prosseguimento do feito, deve ser oportunizada à parte autora a sua emenda. No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente não juntou aos autos a decisão que fixou os alimentos provisórios, tampouco documento apto a demonstrar a constituição em mora do promovido. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante a juntada de cópia da decisão que fixou os alimentos provisórios, bem como de documento comprobatório da constituição em mora do promovido, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos da legislação processual aplicável. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 4 de setembro de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.