2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3002551-44.2026.8.19.0014/RJ AUTOR: MARCOS DE OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO(A): MIRIAM GOMES RODRIGUES (OAB RJ140257) DESPACHO/DECISÃO 1. RETIFICO, em parte, o dispositivo da decisão do evento 16, a fim de substituir a menção aos autos de infração nºs "A/2265032/2024, A/2265034/2024, A/2265036/2024, A/2265038/2024, A/2265039/2024 e A/2265041/2024" para que passem a constar os autos de infração nºs 254091/2021, 254092/2021, 254093/2021, 254094/2021, 254095/2021 e 254096/2021, uma vez que os anteriormente mencionados se referiam, equivocadamente, às CDAs. 2. Nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, às partes em provas; 3. Deverão as partes especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida, para que o juízo avalie sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º; 4. Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito; 5. Concedo prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão.