Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3002543-54.2026.8.06.0297. REQUERENTE: CONDOMINIO BANGUE. REQUERIDO: FRANCISCO IRANILDO ANASTACIO DE FREITAS. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, redistribuída ao Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, por força da Resolução nº 13/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e da Portaria nº 74/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Após a intimação do executado, a parte exequente compareceu aos autos e informou expressamente que o débito objeto da presente execução foi integralmente quitado, requerendo, em razão disso, o arquivamento do feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A manifestação do exequente evidencia a satisfação integral da obrigação objeto da execução, não subsistindo, portanto, interesse no prosseguimento dos atos executivos. Com efeito, dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Desse modo, tendo o próprio credor informado a quitação do débito, resta caracterizada a satisfação da obrigação, impondo-se a extinção da execução. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, uma vez satisfeita integralmente a obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. MARITZA EGOAVIL DE LLANOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)