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3002542-71.2026.8.06.0070

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Processo: 3002542-71.2026.8.06.0070 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assunto: [Restauração de Registro de Nascimento] Parte Autora: MARIA DO AMPARO CARRILHO MELO e outros Parte Ré: Valor da Causa: RR$ 100,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de ação de restauração de registro civil ajuizada por Maria do Amparo Carrilho Melo, representada por sua curadora e irmã Maria Lusineide Carrilho Sousa. A requerente afirma, em síntese, que é filha de Antonio Carrilho de Sousa e Adilina Rodrigues Melo, nascida em 06/02/1959, registrada em Ipaporanga/CE, sob o Livro B-10, fls. 81, termo n° 514. Recentemente, ao procurar o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, nesta Comarca, a fim de solicitar a segunda via de sua certidão de nascimento, foi surpreendida com a informação de que não consta o seu assento de nascimento nos livros do referido Cartório. Diante da referida divergência, a requerente pleiteia a restauração do seu registro de nascimento perante o Cartório de Notas e Registros do Município de Ipaporanga/CE. Com a inicial, vieram acompanhados os seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de endereço, certidão negativa expedida pelo Cartório de Ipaporanga/CE, primeira via da certidão de nascimento, documentos pessoais da curadora, termo de curatela, autos do processo de curatela. Decisão de ID 221355481, recebendo a inicial; deferindo a gratuidade da justiça; Expedição de ofício ao Cartório de Ofício de Notas e Registros do Município de Ipaporanga/CE. Após, vistas dos autos ao Ministério Público. Em resposta ao ofício, o Cartório de Ipaporanga/CE prestou esclarecimentos de que o assento de nascimento da autora consta no Livro B, destinado a casamentos e o termo de interdição não foi anotado no Livro A (ID 225004884). Instado, o Ministério Público, em parecer fundamentado (ID 235396079), manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório. Passo a decidir. O cerne da questão reside na possibilidade de restauração do assento de nascimento da autora, diante da inexistência, extravio ou deterioração do registro original nos livros da serventia extrajudicial, o que torna inviável a expedição de certidão, embora haja elementos probatórios suficientes para comprovar sua prévia existência. A ausência de localização do assento pelo Cartório competente não afasta sua existência pretérita, revelando, ao contrário, situação compatível com extravio ou desaparecimento do registro original. É certo que não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a restauração pleiteada. Ademais, o Ministério Público opina pela procedência do pedido. Com efeito, dispõe o art. 109 da Lei dos Registros Públicos, in verbis: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original. Segundo Maria Helena Diniz, "o registro de nascimento é uma instituição pública destinada a identificar os cidadãos, garantindo o exercício de seus direitos" (DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. Vol. 04. 2ª edição. Ed. Saraiva. 2005. pg. 122). De outra banda, o procedimento de restauração do Registro Civil encontra-se regulamentado na Lei 6.015/73. No caso dos autos, a prova documental produzida pela autora é robusta. A cópia da certidão anterior (ID 221299028), contém dados específicos e pormenorizados do registro (Livro B-10, fls. 81, termo n° 514) o que gera a presunção de que o ato administrativo de registro foi efetivamente realizado. Ademais, em resposta ao ofício expedido (ID 225004884), o Cartório de Ofício de Notas e Registros do Município de Ipaporanga/CE informou que a certidão de nascimento de Maria do Amparo Carrilho Melo, emitida em 06/11/2000, indica que seu registro estaria no Livro B-10. Contudo, esclareceu que o Livro B é destinado exclusivamente aos registros de casamento, enquanto os registros de nascimento devem ser realizados no Livro A, conforme a Lei nº 6.015/1973. Além disso, foi constatado que há uma averbação de interdição junto a esse registro, procedimento considerado irregular, pois a interdição deveria ser apenas anotada no Livro A, e não averbada no Livro B. O direito ao nome e à identidade civil é corolário do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, sendo o registro de nascimento o documento indispensável para o exercício da cidadania. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que, havendo provas idôneas da existência do registro anterior, a restauração é medida que se impõe. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a restauração do assento de nascimento de Maria do Amparo Carrilho Melo, devendo constar no novo assento as seguintes informações: nome: Maria do Amparo Carrilho Melo; data de nascimento: 06/02/1959; sexo: feminino; naturalidade: Ipaporanga/CE; filiação: Antonio Carrilho de Sousa e Adilina Rodrigues Melo; avós paternos: Manoel Carrilho de Souza e Francisca Rodrigues de Morais; avós maternos: Miguel da Silva Melo e Maria Rodrigues Bezerra. Determino que, após a lavratura do assento de nascimento, seja realizada a anotação da interdição da registrada, fazendo constar os dados da respectiva decisão judicial e demais informações necessárias, na forma da Lei nº 6.015/1973. Expeça-se ofício ao Cartório do Registro Civil competente para as averbações necessárias, e que os expedientes devem ser efetivados observando a gratuidade judiciária concedida. Encaminhe-se cópia desta sentença, a servir como mandado. Sem custas e honorários, ante a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se o processo, com as baixas devidas. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura digital. Zanilton Batista de Medeiros Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota

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