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TJCE · 1ª Vara da Comarca de Pacajus
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av. Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: pacajus.1@tjce.jus.br Número do processo: 3002541-82.2026.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: UILDERSON FERNANDES DE SOUSA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Verifico que o causídico tem endereço profissional fora da Comarca de Pacajus, contudo protocolou o processo no juízo físico. Assim, devido à criação do Núcleo 4.0 - Juizados Especiais (Portaria nº 71/2025) e a fim de evitar surpresas a parte autora deve informar, em 05 dias, qual modelo de tramitação prefere: Opção 1: Juízo Físico (Comarca de Pacajus) Como funciona: O processo tramita na unidade física. Atos e Audiências: São realizados de forma presencial no fórum e em nenhuma hipótese serão fornecidos links, importante ressaltar que a audiência não é opcional no rito dos juizados, mas obrigatória. O que fazer: Basta informar no processo que deseja manter o trâmite físico em Pacajus ou permanecer em silêncio. Opção 2: Juízo 100% Digital (Núcleo 4.0) Como funciona: Todo o processo é eletrônico e remoto, inclusive as audiências. Importante: A escolha pelo Juízo Digital deve ser feita obrigatoriamente no momento do protocolo (cadastro) no sistema PJe. Segue link ensinando o peticionamento no núcleo 4.0: https://www.youtube.com/watch?v=3KqH07ULnDY. Procedimento necessário: Caso queira o Juízo Digital, a parte deve se manifestar nesse sentido no prazo mencionado, como consequência este processo atual será extinto (arquivado) por desistência. O advogado deverá protocolar uma nova ação, selecionando a opção "Juízo 100% Digital" no sistema, conforme a Orientação Normativa nº 05/2025. A Corregedoria proíbe que esse juízo de redistribuir o processo. Art. 2º Nos casos novos, ajuizados a partir da data de instalação dos Núcleos de Justiça 4.0 que admitam o processamento de novas ações, deverá ser observada a opção expressa da parte autora, manifestada no ato de propositura da ação no sistema PJe, quanto à tramitação do processo perante o respectivo Núcleo. Parágrafo único. O sistema PJe disponibiliza, no momento do cadastro da ação, campo de seleção que permite à parte autora indicar se o processo tramitará perante a unidade judiciária física ou o Núcleo de Justiça 4.0, em respeito ao direito de opção previsto no art. 2º da Resolução CNJ nº 385/2021 e na Resolução TJCE nº 13/2024. Art. 3º Verificada, no momento do cadastro da nova demanda no sistema PJe, a indicação de uma das unidades jurisdicionais físicas, a distribuição será efetivada por sorteio ou encaminhamento, devendo o juízo manter a tramitação regular do feito, em observância à vontade manifestada pela parte autora, sendo vedada a redistribuição de ofício ou por decisão de declínio de competência ao Núcleo de Justiça 4.0. Quanto a tutela antecipada, por ora indefiro-a. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora demonstrada a desativação da conta, não se encontram suficientemente evidenciados, neste momento, elementos capazes de demonstrar a probabilidade do direito alegado, sobretudo porque a documentação apresentada aponta a existência de motivo atribuído ao bloqueio e de análise de recurso administrativo, sendo necessária a formação do contraditório para melhor esclarecimento das circunstâncias que ensejaram a medida. Ademais, a determinação de imediato restabelecimento da conta, antes da manifestação da parte adversa, importa antecipação substancial do próprio objeto da demanda. Ainda que no mérito o ônus da prova seja invertido, em sede liminar cabe a parte demonstrar a fumaça do bom direito o que não vejo no presente caso. Assim INDEFIRO a liminar. A parte não se manifestando ou optando pelo juízo físico, retornem os autos para designação de audiência UNA presencial. Publique-se. Intime-se. Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito
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