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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Processo nº: 3002540-43.2026.8.06.0154 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: T. A. D. C. L. Requerido: F. P. G. SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo (regida pelo Decreto-Lei n° 911/69 e arts. 1.361 a 1.368, do CC) ajuizada por TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de F. P. G., ambos devidamente qualificados nos autos. Em IDs 225360691/225362775 consta comprovação de pagamento das custas iniciais. Em ID 225372341 a parte autora pediu o cancelamento da distribuição do presente processo nos termos do art. 290 do CPC. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Embora o art. 290 do CPC disponha especificamente sobre o cancelamento da distribuição na hipótese de não pagamento das custas e despesas de ingresso, verifico que, no caso, a parte autora manifestou expressamente sua intenção de não prosseguir com a demanda, requerendo o cancelamento da distribuição, antes da formação da relação processual. Assim, considerando a manifestação de vontade da parte autora e inexistindo, até o momento, citação da parte requerida, acolho o pedido formulado e determino o cancelamento da distribuição do presente feito, ficando prejudicado o prosseguimento da demanda. Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, além daqueles já recolhidos, diante da ausência de citação e de resistência da parte requerida. Determino a secretaria para que promova a retirada do segredo de justiça junto ao presente processo, uma vez que não há, situação que justifique o afastamento da regra geral de publicidade dos atos processuais. Considerando a desistência manifestada, verifico a possibilidade de dispensa do prazo recursal. Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Após, intimada a parte autora, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 3 de setembro de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz de Direito - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
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