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3002538-21.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Petição Cível Nº 3002538-21.2025.8.19.0001/RJ REQUERENTE: ANA MARIA CORREA E SA PADILHA ADVOGADO(A): FATIMA ELISABETE DA SILVA (OAB RJ141701) ADVOGADO(A): FLAVIANE SILVA DE SOUZA (OAB RJ196242) ADVOGADO(A): GABRIELLE TOMAZ SCHUENQUER (OAB RJ265316) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação oferecida pela Fazenda em que alega erro quanto aos valores históricos utilizados ("NÃO foi observada a necessidade de apuração das taxas efetivas (5,77% e 5,46%) a serem aplicadas, em face do parcelamento de que menciona a Lei 9436/2021") e ausência de desconto previdenciário (evento 115). Manifestação da autora alegando acerto de seus cálculos (evento 117). É o relatório. Decido. Quanto a alegação de que "na apuração de valores históricos materializada no objeto da análise, NÃO foi observada a necessidade de apuração das taxas efetivas (5,77% e 5,46%) a serem aplicadas, em face do parcelamento de que menciona a Lei 9436/2021. Isso porque, nos cálculos em análise, incidem taxas nominais sobre os montantes já atualizados pela 1ª parcela (13,05%)", não assiste razão a Fazenda. A sentença assim determinou: "Verifica-se que o vencimento-base da demandante passou de R$6.741,60 para R$7.621,38, entre 2021 e 2022, havendo uma diferença de R$879,78, correspondente, precisamente, aos 13,05% da verba original, comprovação que fez jus à atualização de seus proventos". Dessa forma, deve-se seguir o julgado precluso. Além disso, o Decreto Estadual n°. 47.933/202 que autorizou os reajustes previu a primeira parcela em 13,05%. Sobre as diferenças apuradas, ademais, incidirão contribuição previdenciária, ante sua natureza salarial. Isto posto, acolho em parte a impugnação na forma da fundamentação acima, e, na impossibilidade de prolação de decisão líquida, deverá o credor fornecer nova planilha de cálculo, no prazo de 20 dias, observando os critérios fixados nesta decisão. 2. Evento 102 : defiro a reserva dos honorários contratuais. Anote-se onde couber. 3. Evento 120: dou por cumprida a obrigação de fazer.

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