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TJRJ · 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 3002535-66.2025.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: DILMA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): SONIA ARRUDA SILVA CARNEIRO (OAB RJ058842) DESPACHO/DECISÃO Diante da ausência de impugnação do executado, apesar de devidamente intimado na forma do art. 535 do CPC, homologo a conta de evento 95, ANEXO3, fixando o valor principal da execução em R$ 110.061,66 e os honorários sucumbenciais no valor de R$ 13.207,40. Ressarcimento das custas adiantadas no valor de R$ 4.717,20 (evento 95, ANEXO2). Para o destaque dos honorários contratuais, venha declaração da contratante no sentido de que a verba não foi paga por outra via, cf. art. 22, §4º da Lei 8906/94. Intimem-se. Preclusa, expeça-se prévia de precatório e RPV referente aos honorários sucumbenciais.
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