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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Cascavel
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Processo nº:3002535-40.2025.8.06.0062 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto:[Capacidade, Nomeação] REQUERENTE: MARIA IVONETE SILVA CAVALCANTE REQUERIDO: VLADIMIR SILVA CAVALCANTE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CURATELA movida por MARIA IVONETE SILVA CAVALCANTE, objetivando a interdição de VLADIMIR SILVA CAVALCANTE, portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84), sem discernimento para a prática de atos da vida civil e administração de bens, necessitando, pois, que sejam submetidos à curatela. A inicial veio acompanhada dos documentos ID n.° 182357209 ao 182358229. Decisão nomeando a autora como curadora provisória do curatelando em ID n.° 182762533. Laudo social em ID n.° 202592009. Audiência de entrevista em ID n.° 225415481. Laudo médico em ID n.° 206726595. Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido em ID n.° 237653371. Então, vieram os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO. DECIDO. O presente processo envolve apenas matéria de direito e não necessita da produção de provas para chegar ao deslinde, comportando em consequência, julgamento de imediato, na forma do art. 355, I, do CPC. Os atestados médicos foram conclusivos ao afirmar a incapacidade do demandado para a prática dos atos da vida civil. Ademais, o laudo social sugere a pertinência da curatela da demandada, considerando sua vulnerabilidade física e sensorial (ID n.° 202592009). A matéria em exame é regulada pelos arts. 1.767 a 1.783, do Código Civil e arts. 747 a 763 do Código de Processo Civil, dentre os quais destaco: "CC - ART. 1.767 - Estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Alterado pela Lei nº13.146, de 2015). " "CC - ART. 1.772 - O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art.1.782, e indicará curador. (Alterado pela Lei nº13.146, de 2015). " "CC - ART. 1.773 - A sentença que declara a interdição, produz efeito desde logo, embora sujeita a recurso. " "CC - ART. 1.774 - Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes. " "CC - ART. 1.775 -... § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se mostrar mais apto. " Encontra-se provada a incapacidade relativa aos demandados para a gestão do seu patrimônio, bem como ser a autora (irmã) a pessoa mais apta ao munus da curatela, conforme relatório social acostados aos autos (ID n.° 202592009). DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE esta ação para declarar a INTERDIÇÃO de VLADIMIR SILVA CAVALCANTE, para fins patrimoniais e negociais, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015 e, por conseguinte, nomear-lhe como CURADORA a requerente, senhora MARIA IVONETE SILVA CAVALCANTE, declarando, por conseguinte, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A interdição é deferida de forma parcial, não autorizando o curador a dispor sobre acervo que eventualmente venha a compor o patrimônio do (a) interditando (a), inclusive no que diz respeito a valores eventualmente percebidos em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial e que deverão ser usados em exclusivo proveito da interditando (a). Sem custas processuais. Sem honorários. Publique-se na forma do art. 755, §3º do CPC. Intime-se, o(a) curador(a) nomeado(a) para que compareça a este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias e firme o compromisso legal de fidelidade no cumprimento do munus que lhe é confiado nos autos, independentemente de trânsito em julgado. Expeça-se MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO ao Cartório em que foi lavrado o assento de nascimento do interditando - art. 92 da LRP. Deixo de oficiar à Justiça Eleitoral devido à norma inserta no art.76, §1º da Lei 13.146/15, conforme interpretação que lhe vem sendo dada pelo TRE-CE. Cumpridos os expedientes necessários e formalmente transitada em julgado esta decisão, aguarde-se interesse das partes no ARQUIVO. Expedientes Necessários. Cascavel/CE, 1 de setembro de 2026. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito Titular