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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
3 de setembro de 2026 COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 3002535-08.2026.8.06.0029 Polo Ativo: FRANCISCO HELIO LOURENCO CIDRAO Polo Passivo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para poder imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Acopiara/CE, 3 de setembro de 2026. FRANCISCA CLAUDIVANIA PINHO MOURATO Servidor Geral
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara · Sentença
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br. 3002535-08.2026.8.06.0029 AUTOR: FRANCISCO HELIO LOURENCO CIDRAO REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos hoje. 1. Relatório: Trata-se de ação declaração de inexistência de débito/relação jurídica cumulada com danos morais e materiais. A parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato com a parte promovida, o qual não reconhece. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Após a cuidadosa análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, identifica-se a necessidade de abordar questões prementes relativas ao interesse de agir e ao exercício do direito de ação pela parte autora. A temática relativa ao abuso de direito de ação vem sendo debatida pelos Centros de Inteligência do Poder Judiciário e pela própria jurisprudência. Inclusive, no âmbito do STJ, foi submetido a julgamento o Tema Repetitivo 1198, com a seguinte tese: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. O CIJMG por meio da nota técnica n. 12/2024 tratou sobre o tema, trazendo pontos relevantes para reflexão. Destaca decisão de lavra o Presidente do STF, Min. Roberto Barroso na ADI 3.995/DF, assentando que: O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. Já a Nota Técnica n. 004/2023 do CIJEAM tratou mais especificamente sobre o fracionamento de demandas. De acordo com o documento, se analisou o fenômeno de um único consumidor ajuizar diversas ações contra o mesmo consumidor por diferentes descontos ou cobranças, sempre cumulada com danos morais, o que não configuraria, a princípio, litispendência ou conexão entre as ações. Nada obstante, verificou-se que o lapso temporal dos descontos supostamente indevidos ocorrem no mesmo período, demonstrando a intenção da parte em obter reparação financeira (danos morais e ônus sucumbenciais) em cada uma das ações, conduzindo ao enriquecimento sem causa. Defende-se que a faculdade do autor em promover a cumulação de pedidos contra o mesmo réu (art. 327) deve ser lida em conjunto com os princípios processuais da razoável duração do processo, boa-fé processual e da cooperação. THEODORO JÚNIOR, ANDRADE e FARIA em artigo que analisa o fracionamento de demanda no direito brasileiro comparado com o direito italiano propõe uma releitura do acesso à justiça: Se o século XX pode ser chamado de "a era do acesso à justiça", com seu legado de consolidação dos direitos processuais fundamentais, os tempos atuais são um convite à gestão eficiente dos gargalos do sistema de justiça, a partir de instrumentos que assegurem o seu uso racional e estimulem o comportamento ético, leal e probo dos seus usuários. É tempo de se falar em acesso responsável à justiça. Esse conceito reflete uma mudança paradigmática que enfatiza não apenas a importância do acesso à justiça como um direito fundamental, mas também a necessidade de uma gestão eficiente dos recursos judiciais, promovendo um uso racional e ético do sistema de justiça. Nesse sentido, a jurisprudência internacional, como exemplificado pela Corte de Cassação italiana em 2007 no artigo citado, tem se posicionado firmemente contra práticas como o fracionamento de demandas, baseando-se em valores de eticidade, boa-fé e o princípio da duração razoável do processo, visando assim garantir a integridade e o bom funcionamento da justiça. No Brasil, a Constituição de 1988 e o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) incorporam e expandem esses princípios, assegurando garantias de acesso à jurisdição, devido processo legal, contraditório, amplo direito de defesa, e a duração razoável do processo. Esses instrumentos jurídicos estabelecem um modelo processual que promove a boa-fé e a cooperação entre os sujeitos processuais, alinhando-se assim aos padrões internacionais de um processo justo e eficiente. A integração desses princípios ao direito processual brasileiro reflete um compromisso com a eficácia e a sustentabilidade do sistema de justiça, reconhecendo a importância da solidariedade nas relações sociais e a necessidade de uma gestão judiciária eficiente face ao volume de processos. Ademais, a realidade brasileira, marcada por um acervo significativo de processos pendentes, como indicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em seu relatório "Justiça em Números de 2022", destaca a urgência de implementar práticas que assegurem uma distribuição equitativa dos recursos judiciais. A adoção de uma abordagem proporcional no uso dos recursos judiciais emerge, portanto, como um imperativo para o direito brasileiro, visando garantir um acesso efetivo à justiça que seja ao mesmo tempo responsável e sustentável. Vários Tribunais de Justiça possuem jurisprudência sedimentada vedando a prática do fracionamento de ações. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte ilustra a complexidade do fracionamento de demandas, onde ações foram ajuizadas simultaneamente para discutir produtos bancários vinculados a um único contrato, refletindo uma prática que pode ser caracterizada como litigiosidade predatória. Esse entendimento é reforçado pelas recomendações do CNJ e pela Nota Técnica do CIJESP/TJRN. Cito julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE. AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTANEAMENTE PARA DISCUTIR PRODUTOS BANCÁRIOS VINCULADOS A UM ÚNICO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA VINCULADO A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELECÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN. AUMENTO EXPRESSIVO DE DEMANDAS NA UNIDADE EM RAZÃO DO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS EVIDENCIADO NOS AUTOS. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DA PARTE RECORRENTE SUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESTA PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08032653220238205112, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 13/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS À TARIFA BANCÁRIA E/OU EMPRÉSTIMOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL QUE INFRINGE OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0801237-47.2023.8.20.5159, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 21/02/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2024). O Tribunal de Justiça de Mato Grosso abordou uma situação semelhante em que o fracionamento de ações foi identificado como abuso do direito de demandar. Neste caso, várias ações foram movidas contra a mesma parte com pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, o que foi considerado uma conduta processual temerária e abusiva, rejeitada pelo Judiciário. Colaciono precedentes: E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO - FRACIONAMENTO DE AÇÕES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO. Apesar de não se tratar os extratos bancários de documento essencial à propositura da ação, é de rigor a manutenção do indeferimento da inicial, por fundamento diverso. Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma parte passiva, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. (TJ-MT 10007882820218110018 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR PELO FRACIONAMENTO DE AÇÕES. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXPEDIÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO NUMOPEDE, VINCULADO À CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PROVIMENTO Nº 26/2020.RECURSO IMPROVIDO. "O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida." (TJ-MT 10012761720208110018 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)" Ao efetuar o fracionamento das ações a conduta da autora/apelante se amolda ao previsto no art. 80, III do CPC (usar do processo para conseguir objetivo ilegal), litigância de má-fé, eis que além de visa auferir enriquecimento ilícito, abarrota o Poder Judiciário com repetidas ações idênticas, prejudica a celeridade processual e causa danos à sociedade que paga por esses processos. Recurso improvido. (TJ-MT - RI: 10146527420238110015, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/10/2023). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina destaca o problema da prática de se ajuizar múltiplas demandas semelhantes envolvendo as mesmas partes, que poderiam ser consolidadas: PROCESSUAL CIVIL - DEMANDAS PREDATÓRIAS - DUPLO AJUIZAMENTO - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - SEGUNDA AÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA 1. O assédio judicial realizado por meio de demandas opressivas é problema que vem se acentuando nas Cortes Pátrias em tempos recentes, merecendo forte represália, a fim de evitar contendas repetitivas e manifestamente infundadas. O ajuizamento de vários e sucessivos processos judiciais, com escopo de assédio processual e judicial, revela apenas falsos litígios, o que evidencia a falta de interesse processual. Nesse aspecto, sobremodo importante assinalar que "o ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quemprecisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça" ( REsp 1817845/MS, Minª. Nancy Andrighi). 2 Diante de abuso no direito de ação, com o uso de demandas semelhantes e que poderiam ter seus pedidos cumulados, ajuizadas com diferença de poucos minutos, é de ser reconhecida a falta de interesse processual, resultando no indeferimento da petição inicial da segunda contenda proposta. (TJSC, Apelação n. 5004846-80.2021.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Tue Jun 07 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50048468020218240135, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 07/06/2022, Quinta Câmara de Direito Civil). O TJAM também considera o fracionamento de ações nesses casos como abuso do direito de ação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. TARIFAS BANCÁRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Conforme se extrai das próprias razões recursais, o apelante moveu 04 (quatro) demandas com o propósito de requerer a restituição de valores supostamente descontados de forma ilegal e, cumulativamente, a condenação - em cada uma das ações - ao pagamento de indenização por danos morais; II - Apesar do esforço do recorrente em buscar distinguir a causa de pedir das referidas demandas (processos n. 0714074-95.2021.8.04.0001; n. 070442-53.2021.8.04.0001; 0714112-10.2021.8.04.0001; e n. 0714091-34.2021.8.04.0001), constata-se que, na realidade, o apelante pulverizou em diferentes ações pedidos oriundas de uma única e contínua relação jurídica estabelecida entre ele (apelante) e o Banco Bradesco S/A.; III - Tal postura configura abuso do direito de ação, que, ao fim e ao cabo, ensejam enriquecimento sem causa por parte do autor (ora recorrente), especialmente, no que concerne buscada obtenção de diversas condenações por danos morais sobre uma única questão fática, como já alertado; IV - Em recente julgado do Tribunal Cidadão, pode-se extrair o conceito de sham litigation (litigância simulada) ou assédio processual que nada mais é do que o abuso do direito de ação capaz de configurar ato ilícito; V - Em situações análogas a jurisprudência pátria vem entendendo pelo caráter predatório dessa espécie de acionamento do Poder Judiciário, razão pela qual é de rigor manter-se o indeferimento da petição inicial. VI - Apelação conhecida e provida. (Relator(a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/01/2023; Data de registro: 30/01/2023). Por fim, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará ilustra a complexidade do fracionamento de demandas, onde ações foram ajuizadas simultaneamente para discutir produtos bancários vinculados a um único contrato, refletindo uma prática que pode ser caracterizada como litigiosidade predatória. Esse entendimento é reforçado pela recomendação nº 159/2024. Cito julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento de demandas e do consequente abuso do direito de ação. A parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse de agir na propositura de múltiplas ações anulatórias de débito c/c indenização contra a mesma instituição financeira, considerando a identidade entre as causas de pedir e os pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. O fracionamento indevido de demandas idênticas contra o mesmo réu representa abuso do direito de ação e afronta o dever de boa-fé processual, nos termos do art . 187 do Código Civil. 5. A reunião de processos conexos é medida que visa à eficiência, à economia processual e à prevenção de decisões contraditórias, conforme determina o art. 55 do CPC/2015. 6. O fato de as ações discutirem contratos distintos não afasta a conexão quando há identidade entre as causas de pedir e os pedidos, justificando a necessidade de unificação dos processos. 7. A sentença recorrida está devidamente fundamentada, observando o dever de motivação previsto no art . 93, IX, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento de demandas idênticas contra o mesmo réu, com causas de pedir e pedidos coincidentes, caracteriza abuso do direito de ação e ausência de interesse de agir. 2. A reunião de processos conexos é medida essencial para evitar decisões conflitantes e assegurar a razoável duração do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC/2002, art. 187; CPC/2015, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJCE, Apelação Cível nº 0200589-16.2024.8.06 .0166, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; TJCE, Apelação Cível nº 0200191-11.2024 .8.06.0056, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; TJCE, Apelação Cível nº 0200679-24.2024.8.06 .0166, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital eletrônica. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02002863820248060154 Quixeramobim, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 05/03/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2025) - Grifo nosso; DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE AÇÕES. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS SEMELHANTES. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada contra instituição financeira, em razão de descontos indevidos decorrentes de tarifa não contratada. 2. Sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III, do CPC, sob o argumento de que há múltiplas demandas idênticas ajuizadas pela parte autora contra o mesmo réu, caracterizando fracionamento indevido e ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se há abuso do direito de demandar e ausência de interesse de agir em razão do ajuizamento de múltiplas ações similares sobre contratos distintos, porém com mesmas partes e pedidos semelhantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O fracionamento indevido de demandas, ainda que envolvendo contratos distintos, configura abuso do direito de ação quando há identidade de partes e pedidos, comprometendo a eficiência e a celeridade processual. 5. O ajuizamento de ações separadas com o mesmo objeto e contra o mesmo réu gera sobrecarga ao Poder Judiciário e prejudica a razoável duração do processo, contrariando os princípios da economia processual e da boa-fé. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito se justifica diante da ausência de interesse de agir, pois a reunião das demandas permitiria solução mais eficiente e harmônica ao litígio. 7. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não impede a adoção de medidas para evitar litigância predatória e a utilização indevida da máquina judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: ¿1. O fracionamento indevido de demandas, ainda que relacionadas a contratos distintos, configura abuso do direito de demandar quando há identidade de partes e pedidos, comprometendo a eficiência e a celeridade processual. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir é medida adequada para evitar litigância predatória e preservar a razoável duração do processo.¿ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02006446420248060166 Senador Pompeu, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 09/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) - Grifo nosso; APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAIS E DA COOPERAÇÃO. CONEXÃO. MULTIPLICIDADE/FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. APURAÇÃO DA POSTURA DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Convém que ocorra a reunião dos processos em prol da harmonização dos julgados, de modo a evitar a superveniência de decisões contraditórias e a não dificultar sobremaneira o exercício do direito de defesa. 3. Prepondera os princípios da boa-fé e lealdade processuais e da cooperação, cujos conteúdos dizem respeito à atuação ética dos sujeitos processuais, que devem cooperar entre si para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva e em tempo razoável. 4. O fracionamento de ações constitui artifício que deve ser evitado, pois caracteriza verdadeiro abuso do direito de ação, desacolhendo a ordem jurídica que o exercício de tal direito exceda os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes. 5. Compete ao Poder Judiciário agir de modo a obstar a conduta que implica em desmembramento processual e em excessiva atuação jurisdicional, pois violadora dos direitos fundamentais de acesso à justiça, celeridade, efetividade e boa-fé processuais dos outros jurisdicionados. 6. Não se acolhe o argumento acerca da ausência de fundamentação da sentença, notadamente por que foram analisados os pontos importantes para a resolução da controvérsia, tendo o juízo a quo abordado com clareza o seu entendimento. 7. Deve-se realizar a apuração de eventual conduta irregular do causídico da parte apelante, pois se tem notícia quanto à existência de inúmeras demandas praticamente idênticas por ele ajuizadas, sendo razoável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, de modo a desestimular o exercício abusivo do direito de ação. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200449-02.2023.8.06.0203, Rel. Desembargador (a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) - Grifo nosso. Mesmo nos casos em que o fracionamento indevido das ações não foi reconhecido, o TJCE minorou a indenização por danos morais com base na multiplicidade de demandas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$500,00 (QUINHENTOS REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIADE. FRACIONAMENTO DAS DEMANDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno (fls. 01/10) interposto por Francisco Josafa Aires em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., objurgando decisão monocrática de fls. 199/213 dos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais (Processo nº 0008311-84.2019.8.06.0126), que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo banco ora agravado e deu parcial provimento ao Recurso de Apelação da parte autora, ora agravante. 2. O cerne do recurso consiste tão somente em analisar o acerto da decisão monocrática no que tange à redução do quantum indenizatório para R$500,00 (quinhentos reais). 3. Na fixação do quantum indenizatório deve o magistrado atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. 4. O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz ( REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. Em 13.09.2011). 5. Na primeira etapa, considerando precedentes desta egrégia Câmara de Direito Privado, é dado concluir a existência de um padrão indenizatório a título de dano moral que se encontra em torno de R$3.000,00 (três mil reais), na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário. 6. Atentando às circunstâncias do caso concreto, ao consultar o sistema e-Saj, constatei que existem 10 demandas entre as mesmas partes, com causas de pedir semelhantes, mas envolvendo contratos diversos, o que deve ser levado em consideração no momento da fixação do quantum indenizatório, apesar de não restar configurada a conexão. 7. Nessa toada, na segunda etapa, tendo em vista o fracionamento das demandas, o valor das prestações descontadas mensalmente (R$57,22); o tempo decorrido para o ajuizamento do feito, bem como o fato de que ainda vai ocorrer a restituição dos valores indevidamente descontados, entendo proporcional e adequado o quantum indenizatório de R$500,00 (quinhentos reais). 8. Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e assinatura registradas no sistema processual eletrônico. (TJ-CE - AGT: 00083118420198060126 Mombaça, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). Registro que este juízo possui entendimento de que o dano moral nestes casos não é presumido, dependendo da comprovação do dano. É bom que se diga que aqui não se está a perquirir a existência de ato doloso por parte dos consumidores e de seus procuradores. Como leciona José Miguel Garcia Medina (Curso de Processo Civil, 2023), "o exercício abusivo de direitos processuais manifesta-se também em casos em que se exercita, manifesta e indevidamente, o direito de ação. Note-se que, no caso, desnecessário perquirir o animus daquele que atua indevidamente, pois o sistema processual brasileiro é norteado pela boa-fé objetiva". Após uma análise no sistema PJE, identificou-se a presença de outra(s) ação(ões) envolvendo as mesmas partes (processo n. 3002535-08.2026.8.06.0029 e 3002533-38.2026.8.06.0029), fundamentos e solicitações similares. A única distinção reside no fato de que os descontos são identificados por nomes diferentes, relacionando-se a contratos separados, ainda que concretizados na mesma conta, durante o mesmo intervalo de tempo e pelo mesmo réu. Desta feita, como amplamente narrado acima, o fracionamento das ações configura abuso de direito, violando os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação. É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única, reunindo todos os seus pedidos, englobando todos os descontos em processos que envolvam as mesmas, partes permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa fé processual, razoável duração do processo e economia processual. 3. Dispositivo: Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art.330, inciso III, do CPC. Em havendo interposição de recurso de apelação, cite-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, certifique-se e arquive-se com baixa. Acopiara, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz de Direito