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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE BARBALHA - 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686. Contato: 85 3108- 2550 ( fixo) - Whatsapp: 99639-0956 e 99845-0375 E-mail:cejusc.barbalha@.tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3002534-78.2026.8.06.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MAXWELL FONTES TEIXEIRA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Designo sessão de Conciliação para a data de 17.11.2026 às 9h:30 na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário. Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários. O link da sala de audiência virtual é: https://link.tjce.jus.br/5606ff BARBALHA/CE, 2 de setembro de 2026. MARIA DAS DORES SILVA ESTIMA Servidor Geral Assinado por certificação digital1
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3002534-78.2026.8.06.0043 AUTOR: MAXWELL FONTES TEIXEIRA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE I - Defiro a gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC/15; II- O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão. No presente caso, a parte requerente pretende a concessão de tutela para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de água em sua unidade consumidora, sustentando, em síntese, que as faturas dos meses de novembro e dezembro de 2025 apresentaram valores expressivamente superiores ao histórico de consumo do imóvel, tendo sido emitidas cobranças de R$ 813,06 e R$ 1.098,96 após sucessivos meses com faturamento médio aproximado de R$ 65,00, circunstância seguida de retorno ao padrão habitual nos meses subsequentes, sem alteração da rotina de utilização da unidade consumidora. Em análise dos elementos constantes dos autos, em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra respaldo na documentação acostada à inicial, a qual evidencia significativa discrepância entre as faturas impugnadas e o histórico de consumo da unidade, bem como o retorno imediato da cobrança aos patamares ordinários nos meses posteriores, circunstâncias que, ao menos neste momento processual, conferem plausibilidade à alegação de irregularidade das cobranças e justificam a controvérsia instaurada, sem prejuízo de posterior apuração acerca da efetiva regularidade das medições realizadas pela concessionária. Ademais, o abastecimento de água constitui serviço público essencial, indispensável à saúde, higiene e dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual eventual interrupção fundada em débito razoavelmente controvertido recomenda especial cautela. O perigo de dano igualmente se mostra evidente, uma vez que a parte autora noticia a efetiva suspensão do fornecimento de água em sua residência, situação que compromete condições mínimas de habitabilidade e sujeita os moradores a prejuízos diários e continuados incompatíveis com a espera pelo desfecho da demanda. Por sua vez, a medida revela-se plenamente reversível, pois eventual improcedência dos pedidos não impedirá a cobrança dos valores eventualmente devidos pelos meios legalmente cabíveis, inexistindo risco de irreversibilidade dos efeitos da tutela. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE promova o restabelecimento do fornecimento de água da unidade consumidora da parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação desta decisão, bem como se abstenha de promover nova suspensão do serviço com fundamento exclusivo nas faturas dos meses de novembro e dezembro de 2025 e respectivos encargos, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - Da Redistribuição do Ônus da Prova: De início, o artigo 373, §1º, do CPC, instituiu a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser determinada conforme as peculiaridades do caso concreto. Essa técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser aplicada, inclusive, de ofício pelo juiz, a qualquer momento do processo, desde que seja garantido à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (dimensão subjetiva do contraditório). O mencionado artigo estabelece dois pressupostos materiais alternativos que justificam a inversão do ônus da prova. O primeiro ocorre nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprir o encargo, situação clássica da chamada prova diabólica. O segundo, quando houver maior facilidade para obter prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre a parte que, no caso concreto, tenha maior facilidade para se desincumbir dele. Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto. Ao fazê-lo, entendo ser cabível a inversão do ônus da prova, pois a parte demandada está em posição privilegiada, possuindo importantes fontes de prova e detendo conhecimento técnico especializado. Diante disso, inverto, desde já, o ônus da prova. IV - Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, para agendamento e realização de Sessão de Conciliação. Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência. Link para acesso: (https://link.tjce.jus.br/5606ff). Em caso de dúvida, a parte deverá entrar em contato através do whatsapp (85) 98122-9465, com antecedência de até 20 (vinte) minutos antes do ato, ou ainda comparecer ao Fórum, onde poderá participar de forma presencial da audiência. V - Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC deste Juízo (art. 334, § 1º, CPC) VI - Cite(m)-se e intime(m)-se a parte Requerida para comparecer a audiência designada. Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. VII - Não obtida a conciliação, o réu já fica intimado para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; VIII - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); IX - Decorrido o prazo da réplica, intime-se as partes, para em 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). X - Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo, já deverá apresentar rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. XI - Especifique o Gabinete data e hora para audiência de instrução e julgamento, para a produção da prova oral requestada pelas partes, advertindo-as de que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar e intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455, CPC; expedindo-se carta precatória com o fim de ouvi-las, se as testemunhas residirem em outra comarca; Advirta às partes de que sua ausência ou recusa em depor presumem-se confessados os fatos contra ela alegados, caso qualquer da parte requeira o depoimento da parte adversa. (art. 385, §1º, CPC); XII - Ciência às partes de que o Ministério Público (art. 180, CPC/15), o Ente Público, inclusive as suas respectivas Autarquias e Fundações de direito público (art. 183, CPC/15), a Defensoria Pública (art. 186, CPC/15) e Litisconsortes com procuradores diferentes, de escritório de advocacia distintos, gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais (art. 229, CPC/15) Expedientes necessários Barbalha-CE, data da assinatura digital Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito titular cga