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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati Processo nº: 3002529-51.2024.8.06.0035 Requerente: JOSE ANAIRTON COSTA SOARES Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por JOSE ANAIRTON COSTA SOARES em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, pelos motivos expostos na exordial de ID 129685189. O requerente alega, em síntese, ser titular de conta bancária junto à instituição financeira ré, tendo sido surpreendido com descontos que reputa indevidos, incidentes sobre seus rendimentos, registrados sob a rubrica "Tarifa Pacote de Tarifas". Relata que foram realizados 13 (treze) descontos, no valor médio de R$22,65 (vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos) cada, totalizando aproximadamente R$294,45 (duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Afirma desconhecer a origem dos descontos impugnados e sustenta não ter anuído à contratação de qualquer tarifa bancária incidente sobre sua conta, sobretudo porque a utiliza dentro dos limites dos serviços bancários básicos. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à ré que proceda, de imediato, à suspensão da cobrança de tarifa bancária da conta que o autor possui junto à instituição financeira ré. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como que seja declarado inexistente o débito imputado à parte autora, condenando-se a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados, além do pagamento de indenização pelos danos morais suportados, em importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, vieram procuração e documentos. Por meio da decisão de ID 134655159, este juízo indeferiu a tutela de urgência requerida. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 199118610), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a plena legalidade e legitimidade das deduções tarifárias efetuadas, argumentando que o promovente aderiu de forma expressa e voluntária a pacote de serviços bancários, mediante contratação válida e regular, juntando a respectiva ficha-proposta de abertura de conta corrente, o termo de opção pelo pacote de tarifas assinado e o dossiê cadastral completo (ID 199118614). Defendeu que agiu no exercício regular de direito, sob a égide da Resolução BACEN nº 3.919/2010, sustentando o descabimento da repetição de indébito e a total ausência de ato ilícito ensejador de danos morais, pugnando pela improcedência integral dos pedidos autorais. Audiência de conciliação realizada em 09/04/2026, ocasião em que as partes não transigiram (ID 199350590). Réplica à ID 201446163. Intimadas acerca do interesse na produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do processo (ID 215380004/215380004). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Desnecessária a instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, passo ao exame das preliminares suscitadas. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça O requerido apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora (ID 134655159). Contudo, a insurgência não merece acolhimento. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Referida presunção somente pode ser afastada mediante prova robusta, documental e idônea em sentido contrário, cujo ônus incumbe à parte impugnante. No caso em apreço, o demandado limitou-se a formular alegações genéricas e abstratas em sua peça defensiva (ID 199118610), sem apresentar qualquer elemento probatório concreto capaz de demonstrar que a parte autora possui capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício ou que aufere rendimentos vultosos. De outro lado, o autor acostou aos autos declaração formal de hipossuficiência econômica (ID 130729105), comprovante de residência em zona rural (ID 130729102), além de documentos que o qualificam como agricultor e aposentado (ID 129685189), elementos que corroboram a alegada necessidade da assistência judiciária gratuita. Dessa forma, não tendo a parte requerida se desincumbido do ônus de demonstrar a suficiência financeira da parte impugnada, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido em favor do autor. Da preliminar de falta de interesse de agir Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, fundamentada na suposta ausência de prévio requerimento ou de esgotamento da via administrativa perante a instituição financeira ré, igualmente não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegurando a todo cidadão o direito de submeter ao Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, independentemente de prévia postulação ou de tentativa frustrada de solução na esfera extrajudicial. As hipóteses excepcionais em que a legislação ou a jurisprudência vinculante condicionam o exercício da pretensão judicial ao prévio requerimento administrativo, a exemplo de determinadas demandas de natureza previdenciária ou de ações cautelares de exibição de documentos submetidas a rito específico, não se aplicam às ações ordinárias de natureza declaratória e indenizatória decorrentes de relação de consumo bancária. No caso concreto, a resistência manifestada pela instituição financeira ao apresentar contestação de mérito (ID 199118610), na qual defende a legalidade das cobranças impugnadas, evidencia a existência de pretensão resistida, estando presentes, portanto, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade e a legitimidade das cobranças realizadas pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., sob a rubrica "Tarifa Pacote de Tarifas", na conta corrente de titularidade do autor, especialmente quanto à existência de contratação regular do pacote de serviços ou de eventual falha na prestação do serviço bancário. Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica entre as partes é claramente de natureza consumerista, sendo aplicáveis as normas de proteção previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor e tenha sido deferida a inversão do ônus da prova (ID 134655159), isso não afasta o dever do autor de apresentar elementos mínimos que deem verossimilhança às suas alegações. Da mesma forma, permanece assegurado à instituição financeira o direito de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, especialmente a Resolução BACEN nº 3.919/2010, determina que as instituições financeiras disponibilizem gratuitamente aos titulares de contas de depósito à vista de pessoas físicas um conjunto de serviços considerados essenciais. Por outro lado, a mesma norma permite que os bancos ofereçam pacotes de serviços, padronizados ou diferenciados, mediante cobrança de tarifa mensal, desde que haja contratação prévia e expressa pelo correntista ou utilização de serviços avulsos que ultrapassem os limites da gratuidade prevista. No presente caso, o autor afirmou, na petição inicial, que jamais teria contratado ou autorizado qualquer pacote de tarifas, sustentando que utilizaria sua conta apenas para movimentações bancárias básicas (ID 129685189). Contudo, a análise dos documentos apresentados no processo demonstra que a instituição financeira requerida comprovou adequadamente a contratação. Para tanto, juntou o dossiê completo de abertura e manutenção da conta corrente nº 000044964-5, vinculada à Agência 145 - Aracati/CE (ID 199118614). Consta dos autos a Ficha Proposta/Contrato de Abertura de Conta Corrente Depósito à Vista - Pessoa Física (ID 199118614 - págs. 3 a 5), devidamente assinada pelo autor em 16 de janeiro de 2017, contendo cláusula expressa autorizando o débito de tarifas relativas aos serviços prestados. Além disso, o banco apresentou o documento denominado "TERMO - PACOTE DE TARIFAS PESSOA FÍSICA" (ID 199118614 - pág. 7), no qual o próprio autor assinalou expressamente a opção de aderir ao pacote de serviços, escolhendo o "Pacote Padronizado PF - I", em vez de optar pela não contratação, e assinou o referido termo. Esse documento atende às exigências de transparência e informação previstas no Código de Defesa do Consumidor e na Resolução BACEN nº 3.919/2010, pois informa de forma clara que a adesão ao pacote permite o débito mensal da tarifa correspondente, esclarece que os serviços essenciais continuam gratuitos e especifica os canais e limites de atendimento. Além disso, ao comparar a assinatura constante do termo de contratação do pacote de tarifas (ID 199118614 - pág. 7) com aquelas apresentadas pelo autor na procuração (ID 130729100), na declaração de residência (ID 130729103), na declaração de hipossuficiência (ID 130729105) e no contrato de honorários advocatícios (ID 130729107), verifica-se evidente semelhança gráfica entre elas. Na réplica à contestação (ID 201446163), o autor não alegou falsidade da assinatura nem requereu a instauração de qualquer incidente para apuração de sua autenticidade, limitando-se a apresentar argumentos genéricos sobre uma suposta venda casada. Também não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre a existência de vício de consentimento, dolo, coação ou erro substancial na manifestação de vontade do autor. Dessa forma, encontram-se presentes os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil. A alegação de venda casada apresentada na réplica igualmente não encontra respaldo nos elementos do processo, uma vez que o próprio instrumento contratual oferecia ao consumidor a possibilidade de não aderir ao pacote de serviços tarifado (ID 199118614 - pág. 7). Além disso, os extratos bancários apresentados com a petição inicial (ID 130729104) demonstram intensa movimentação da conta corrente, incluindo operações com cartão de débito, diversas transferências eletrônicas, operações de crédito rural (FNE), saques em terminais de autoatendimento e aplicações financeiras. Esses registros indicam a utilização de serviços bancários que vão além daqueles incluídos no conjunto de serviços essenciais gratuitos mencionado pelo autor. Diante disso, comprovadas a manifestação livre de vontade e a contratação válida e eficaz do pacote de serviços, os débitos mensais realizados pela instituição financeira configuram exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Não se verifica, portanto, ilicitude nas cobranças ou falha na prestação do serviço bancário. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA-CORRENTE. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇO COMPROVADA. AUTONOMIA DA VONTADE. CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO. CONTRATO VÁLIDO E REGULAR. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O USO DE SERVIÇOS SUJEITOS À TARIFAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade da cobrança de tarifa bancária em conta-corrente do autor e determinou a restituição dos valores debitados, além do pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança da tarifa de cesta de serviços em conta-corrente caracteriza abusividade; e (ii) verificar se há elementos que justifiquem a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre instituições financeiras e correntistas (Súmula 297 do STJ). 4. A instituição financeira demonstrou a adesão expressa do correntista ao pacote de serviços, inexistindo cobrança indevida. 5. Os extratos bancários comprovam a utilização recorrente de serviços adicionais pelo autor, afastando a alegação de que a conta seria exclusivamente para recebimento de salário. 6. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifa bancária é válida quando há contratação expressa e utilização dos serviços vinculados. 2. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJCE, Apelação Cível nº 0200110-78.2022.8.06.0041, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 20.09.2023. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 05 de março de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0228666-16.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025) Diante de tais premissas fáticas e jurídicas, é forçoso concluir que as cobranças impugnadas são regulares e legítimas, não havendo que se falar em nulidade da relação jurídica ou em declaração de inexistência do débito. Como consequência lógica do reconhecimento da validade da contratação do pacote de tarifas bancárias, devem ser rejeitados os pedidos de reparação por danos materiais e morais formulados pelo autor. No que se refere ao pedido de repetição do indébito, seja na modalidade simples, seja em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o instituto pressupõe a existência de cobrança indevida e de pagamento realizado em excesso, sem causa jurídica legítima. No presente caso, ficou demonstrado que os descontos realizados sob a rubrica "Tarifa Pacote de Tarifas" decorreram de cláusula contratual expressa e válida, pactuada entre as partes (ID 199118614). Assim, não há valores pagos indevidamente. O banco requerido limitou-se a debitar as quantias correspondentes à contraprestação pelos serviços disponibilizados ao correntista, agindo de acordo com a boa-fé objetiva e no exercício regular de seu direito de crédito. Dessa forma, não há fundamento para aplicação da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Da mesma forma, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, formulado no valor de dez mil reais (R$10.000,00). A responsabilidade civil, ainda que objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige a presença conjunta de três elementos fundamentais: a existência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, a ocorrência de dano efetivo e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, não havendo ilicitude na conduta da instituição financeira, não está presente o primeiro requisito necessário para o dever de indenizar. Além disso, ainda que se admitisse eventual irregularidade na cobrança das tarifas, a cobrança de pequenas quantias mensais em conta corrente não possui, por si só, potencial suficiente para caracterizar dano moral presumido (in re ipsa), pois se trata de questão de natureza patrimonial que, em regra, não provoca abalo psicológico relevante, sofrimento moral ou exposição vexatória. Por essas razões, a improcedência dos pedidos de restituição dos valores cobrados e de indenização por danos morais é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Contudo, declaro suspensa sua cobrança ante a gratuidade judiciária concedida. Publiquem-se e intimem-se. Aracati/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO