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TJCE · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia, Ceará, CEP 61.600-272Telefone: (85) 3108-1606 - E-mail: caucaia.1familia@tjce.jus.br______________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 3002528-08.2026.8.06.0064CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)ASSUNTO: [Dissolução]REQUERENTE: LEILLA KEILLA DE OLIVEIRA MACHADO SOUTO, TIAGO DA SILVA SOUTOREQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO Tiago da Silva Souto e Leilla Keilla de Oliveira Machado Souto, por meio de advogado constituído nos autos, ingressaram em juízo com a presente Ação de Divórcio Consensual, pelos fatos aduzidos na exordial de ID 196192596. Todos qualificados. Aduziram os autores terem contraído matrimônio em 14.03.2003 e que já se encontravam separados de fato, não havendo nenhuma possibilidade de retornar a vida em comum. Afirmaram, ainda, que da união nasceram três filhos, sendo um ainda menor, acerca do qual estabeleceram os termos de guarda, visitas e alimentos. Ademais, alegaram que não amealharam patrimônio. Inicial emendada conforme ID 199672643. Despacho, recebendo o feito, deferindo a gratuidade judicial e determinando vista ao Ministério Público, ID 199926355. Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo apresentado, ID 224450023. É o que se tem a relatar. DECIDO. Tratam os autos de Divórcio Consensual, conforme acordo entabulado. As partes transigiram, ainda, acerca dos termos de alimentos, guarda e visitas envolvendo o filho menor, havendo aprovação do Órgão Ministerial no feito. O divórcio é a medida dissolutória do vínculo matrimonial válido, importando, por consequência, a extinção de deveres conjugais (GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Manual de Direito Civil. Volume único. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1261). A Emenda Constitucional n° 66, de 13 de julho de 2010, alterou a redação original do § 6°, do 226, da Constituição Federal, e dispôs sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, sem prazo mínimo, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Ressalte-se que o divórcio, bem como eventual novo casamento de qualquer dos pais, não modificam os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, nos termos do art. 1.579, do Código Civil. Diante da nova disciplina constitucional, outra não pode ser a conclusão, senão a da procedência do pleito veiculado na vestibular. DISPOSITIVO. Postas estas considerações e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, com fundamento na redação §6° do art. 226, da CF/1988, JULGO o pedido, para decretar o divórcio do casal Tiago da Silva Souto e Leilla Keilla de Oliveira Machado Souto, ambos devidamente qualificados nestes autos, pelo que fica dissolvido o casamento havido entre estes. HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, ID 19619259 e ID 199672643, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja: Leilla Keilla de Oliveira Machado. Sirva esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como mandado, pelo que determino que o Cartório Cysne - 3º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Fortaleza- CE PROCEDA à averbação na margem do assento de casamento registrado nas fls. 188 do Livro B-107, sob o número de ordem 47678, realizado em 14.03.2003, fazendo constar que não houve partilha por ausência de bens comuns, conforme determinado nesta sentença. A averbação far-se-á mediante Gratuidade de Justiça, com extensão dos efeitos da gratuidade processual, com amparo no art. 98, IX, do CPC e na jurisprudência (nesse sentido: JTJ 197/210), cujo aresto estabelece que: "A isenção da justiça gratuita abrange as despesas de cartório extrajudicial, necessárias à prática do ato tendente a realizar o direito subjetivo do beneficiário, como por exemplo, a averbação da sentença judicial". Por consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, na moldura do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Quanto aos alimentos fixados, esta sentença começará a produzir efeitos imediatamente após o seu registro, conforme art. 1.012, § 1º, do CPC. Sem custas, nem honorários. Evitar publicação a teor do que dispõe o art. 189, II, do CPC. Registre-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caucaia/CE, 10 de agosto de 2026. Henrique Jorge dos Santos FalcãoJuiz de Direito
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