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Procedimento Comum Cível Nº 3002527-55.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: DIEGO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JULIANA MUNIZ LIMA CARDIM DA ROCHA (OAB RJ187539)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme certificado no evento 24, a parte ré BANCO BRADESCO S.A., embora regularmente citada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação.
Com efeito, a citação eletrônica foi expedida no evento 18, tendo o prazo para resposta transcorrido sem manifestação da instituição financeira.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Ressalvo que os efeitos materiais da revelia não importam automática procedência da pretensão autoral e serão examinados por ocasião do julgamento, à luz do art. 345 do CPC e do conjunto documental constante dos autos.
A controvérsia tem por objeto, essencialmente, a alegada contratação compulsória de Seguro Proteção Financeira, no valor originário indicado de R$ 1.174,01, incluído no financiamento objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 004.840.029, sustentando a parte autora ausência de liberdade de contratação e de escolha da seguradora.
Considerando que o contrato é indicado na inicial como já quitado e que a pretensão remanescente possui natureza predominantemente revisional e restitutória, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com o julgamento antecipado do mérito ou se pretende produzir outras provas.
Na hipótese de requerer dilação probatória, deverá especificar de forma objetiva o meio de prova pretendido, os fatos concretos que busca demonstrar e a pertinência da prova para a solução da controvérsia, não sendo suficiente requerimento genérico.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento antecipado do mérito, se cabível, ou para saneamento e organização da instrução.
Intime-se.