Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Processo n.º 3002524-98.2024.8.06.0012 DECISÃO Em cumprimento à decisão de ID 238098219, a parte exequente apresentou memória discriminada e atualizada do débito, excluindo a quantia de R$ 4.804,83 (quatro mil oitocentos e quatro reais e oitenta e três centavos), correspondente aos honorários advocatícios de 10% da fase executiva, e promovendo o abatimento da quantia de R$ 1.970,58 (mil novecentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), constrita em nome do executado JOÃO PAULO AIRES BISERRA, apurando saldo remanescente de R$ 46.279,05 (quarenta e seis mil duzentos e setenta e nove reais e cinco centavos), atualizado até 09/09/2026. Postulou o levantamento da quantia de R$ 1.970,58 (mil novecentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), acrescida dos eventuais rendimentos da conta judicial, em favor de SJ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., mediante transferência para os dados bancários indicados na petição; a efetivação, caso ainda pendente, ou manutenção da restrição de transferência via RENAJUD incidente sobre o veículo HYUNDAI/HB20 1.0M VISION, placa GJW5E81; a disponibilização dos contatos profissionais dos patronos dos executados para tentativa de composição ou, alternativamente, a intimação destes para apresentação de proposta concreta de pagamento; e, oportunamente, a apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos do Inventário nº 3114940-08.2025.8.06.0001, com o regular prosseguimento dos atos executivos até a satisfação integral do crédito. Por sua vez, a executada VERÔNICA MARIA AIRES BISERRA, em cumprimento à decisão de ID 238098219, apresentou, no ID 238486133, seus dados bancários para fins de restituição da quantia cuja penhora foi desconstituída, manifestando, ainda, que apresentaria proposta de acordo após a correta apuração do crédito exequendo. Os autos vieram conclusos. Passo à decisão. 1. Do pedido de alvará formulado pelo exequente A decisão de ID 238098219 rejeitou a alegação de impenhorabilidade formulada pelo executado JOÃO PAULO AIRES BISERRA, mantendo a penhora incidente sobre a quantia de R$ 1.970,58 (mil novecentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos) e autorizando seu levantamento pela parte exequente, mediante prévia indicação dos dados bancários. Ocorre que os dados bancários informados na petição de ID 239159591 são de titularidade de SJ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., pessoa jurídica que não integra o polo ativo da demanda. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de advogado constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará/ordem de transferência. 2. Do pedido de alvará formulado pela executada Verônica Maria Aires Biserra A decisão de ID 238098219 acolheu a alegação de impenhorabilidade formulada pela executada VERÔNICA MARIA AIRES BISERRA, desconstituiu a penhora incidente sobre os valores constritos em suas contas bancárias e, considerando que o numerário já havia sido transferido para conta judicial, determinou sua restituição, mediante indicação dos respectivos dados bancários. Em cumprimento à referida determinação, a executada apresentou, no ID 238486133, dados bancários de conta de sua titularidade. Assim, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de alvará/ordem de transferência, em favor de VERÔNICA MARIA AIRES BISERRA, da quantia de R$ 6.395,02 (seis mil trezentos e noventa e cinco reais e dois centavos), acrescida dos rendimentos eventualmente existentes na conta judicial, para a conta bancária indicada no ID 238486133. 3. Das demais providências requeridas pelo exequente Quanto ao veículo HYUNDAI/HB20 1.0M VISION, placa GJW5E81, a restrição de transferência via RENAJUD já foi deferida na decisão de ID 238098219, razão pela qual cumpra-se, caso ainda pendente, mantendo-se a restrição caso já efetivada. No tocante à tentativa de composição, considerando que os próprios executados manifestaram interesse em apresentar proposta após a correta apuração do crédito, intimem-se para ciência da memória atualizada apresentada pelo exequente e, querendo, apresentarem proposta de acordo no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, mantenho reservada a apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos do Inventário nº 3114940-08.2025.8.06.0001, nos termos da decisão de ID 238098219, aguardando-se, se for o caso, notícia acerca da apreciação, pelo Juízo sucessório, da habilitação fundada no art. 1.813 do Código Civil. Após o cumprimento das providências acima, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
TJCE · 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Processo n.º 3002524-98.2024.8.06.0012 DECISÃO Em cumprimento à decisão de ID 238098219, a parte exequente apresentou memória discriminada e atualizada do débito, excluindo a quantia de R$ 4.804,83 (quatro mil oitocentos e quatro reais e oitenta e três centavos), correspondente aos honorários advocatícios de 10% da fase executiva, e promovendo o abatimento da quantia de R$ 1.970,58 (mil novecentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), constrita em nome do executado JOÃO PAULO AIRES BISERRA, apurando saldo remanescente de R$ 46.279,05 (quarenta e seis mil duzentos e setenta e nove reais e cinco centavos), atualizado até 09/09/2026. Postulou o levantamento da quantia de R$ 1.970,58 (mil novecentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), acrescida dos eventuais rendimentos da conta judicial, em favor de SJ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., mediante transferência para os dados bancários indicados na petição; a efetivação, caso ainda pendente, ou manutenção da restrição de transferência via RENAJUD incidente sobre o veículo HYUNDAI/HB20 1.0M VISION, placa GJW5E81; a disponibilização dos contatos profissionais dos patronos dos executados para tentativa de composição ou, alternativamente, a intimação destes para apresentação de proposta concreta de pagamento; e, oportunamente, a apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos do Inventário nº 3114940-08.2025.8.06.0001, com o regular prosseguimento dos atos executivos até a satisfação integral do crédito. Por sua vez, a executada VERÔNICA MARIA AIRES BISERRA, em cumprimento à decisão de ID 238098219, apresentou, no ID 238486133, seus dados bancários para fins de restituição da quantia cuja penhora foi desconstituída, manifestando, ainda, que apresentaria proposta de acordo após a correta apuração do crédito exequendo. Os autos vieram conclusos. Passo à decisão. 1. Do pedido de alvará formulado pelo exequente A decisão de ID 238098219 rejeitou a alegação de impenhorabilidade formulada pelo executado JOÃO PAULO AIRES BISERRA, mantendo a penhora incidente sobre a quantia de R$ 1.970,58 (mil novecentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos) e autorizando seu levantamento pela parte exequente, mediante prévia indicação dos dados bancários. Ocorre que os dados bancários informados na petição de ID 239159591 são de titularidade de SJ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., pessoa jurídica que não integra o polo ativo da demanda. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de advogado constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará/ordem de transferência. 2. Do pedido de alvará formulado pela executada Verônica Maria Aires Biserra A decisão de ID 238098219 acolheu a alegação de impenhorabilidade formulada pela executada VERÔNICA MARIA AIRES BISERRA, desconstituiu a penhora incidente sobre os valores constritos em suas contas bancárias e, considerando que o numerário já havia sido transferido para conta judicial, determinou sua restituição, mediante indicação dos respectivos dados bancários. Em cumprimento à referida determinação, a executada apresentou, no ID 238486133, dados bancários de conta de sua titularidade. Assim, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de alvará/ordem de transferência, em favor de VERÔNICA MARIA AIRES BISERRA, da quantia de R$ 6.395,02 (seis mil trezentos e noventa e cinco reais e dois centavos), acrescida dos rendimentos eventualmente existentes na conta judicial, para a conta bancária indicada no ID 238486133. 3. Das demais providências requeridas pelo exequente Quanto ao veículo HYUNDAI/HB20 1.0M VISION, placa GJW5E81, a restrição de transferência via RENAJUD já foi deferida na decisão de ID 238098219, razão pela qual cumpra-se, caso ainda pendente, mantendo-se a restrição caso já efetivada. No tocante à tentativa de composição, considerando que os próprios executados manifestaram interesse em apresentar proposta após a correta apuração do crédito, intimem-se para ciência da memória atualizada apresentada pelo exequente e, querendo, apresentarem proposta de acordo no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, mantenho reservada a apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos do Inventário nº 3114940-08.2025.8.06.0001, nos termos da decisão de ID 238098219, aguardando-se, se for o caso, notícia acerca da apreciação, pelo Juízo sucessório, da habilitação fundada no art. 1.813 do Código Civil. Após o cumprimento das providências acima, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito