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3002514-87.2026.8.06.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3002514-87.2026.8.06.0043 AUTOR: MARIA DIVINA NASCIMENTO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA A controvérsia instaurada nestes autos cinge-se à validade e à natureza abusiva da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), considerando o dever de informação qualificada ao consumidor, especialmente quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado, e ao prolongamento indefinido do débito decorrente do pagamento mínimo. Ocorre que a matéria em exame foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, dando ensejo ao Tema Repetitivo 1.414/STJ. A delimitação da controvérsia fixada pela referida Corte Superior abrange precisamente os pontos nevrálgicos da lide ora sob julgamento, quais sejam: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir e os pedidos formulados pela parte autora guardam identidade com a questão jurídica submetida ao crivo do STJ. Na decisão de afetação, publicada em 06/03/2026, o Ministro Relator Raul Araújo determinou a suspensão do processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial nos tribunais de segunda instância e no STJ que tratem da mesma matéria. Posteriormente, em decisão monocrática de 13/03/2026, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/03/2026, o Ministro Relator, considerando a urgência e a necessidade de garantir a segurança jurídica, ampliou a medida e determinou, ad referendum da Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a tramitação do presente feito deve ser paralisada até que o Superior Tribunal de Justiça julgue o mérito do Tema 1.414, estabelecendo a tese jurídica a ser aplicada aos casos idênticos em todo o país. A suspensão do processo é, portanto, medida que se impõe, em observância à sistemática dos precedentes qualificados e à determinação expressa da Corte Superior. CONCLUSÃO Diante do exposto, e em estrito cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414/STJ (REsp 2.224.599/PE), DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO até que sobrevenha o julgamento definitivo do referido tema ou nova orientação da Corte Superior. Adote a Secretaria as seguintes providências: I- Anotar no sistema processual o código correspondente à suspensão por recurso repetitivo (Tema 1.414/STJ) (Código nº 11975- Movimento nº 1328). II- Intimar as partes acerca da presente decisão. III- Aguardar em arquivo provisório o desfecho do julgamento no STJ. Uma vez publicada a tese jurídica vinculante, os autos deverão retornar conclusos para a aplicação do entendimento firmado, conforme preceitua o art. 1.040 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito cga

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3002514-87.2026.8.06.0043 AUTOR: MARIA DIVINA NASCIMENTO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA A controvérsia instaurada nestes autos cinge-se à validade e à natureza abusiva da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), considerando o dever de informação qualificada ao consumidor, especialmente quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado, e ao prolongamento indefinido do débito decorrente do pagamento mínimo. Ocorre que a matéria em exame foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, dando ensejo ao Tema Repetitivo 1.414/STJ. A delimitação da controvérsia fixada pela referida Corte Superior abrange precisamente os pontos nevrálgicos da lide ora sob julgamento, quais sejam: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir e os pedidos formulados pela parte autora guardam identidade com a questão jurídica submetida ao crivo do STJ. Na decisão de afetação, publicada em 06/03/2026, o Ministro Relator Raul Araújo determinou a suspensão do processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial nos tribunais de segunda instância e no STJ que tratem da mesma matéria. Posteriormente, em decisão monocrática de 13/03/2026, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/03/2026, o Ministro Relator, considerando a urgência e a necessidade de garantir a segurança jurídica, ampliou a medida e determinou, ad referendum da Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a tramitação do presente feito deve ser paralisada até que o Superior Tribunal de Justiça julgue o mérito do Tema 1.414, estabelecendo a tese jurídica a ser aplicada aos casos idênticos em todo o país. A suspensão do processo é, portanto, medida que se impõe, em observância à sistemática dos precedentes qualificados e à determinação expressa da Corte Superior. CONCLUSÃO Diante do exposto, e em estrito cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414/STJ (REsp 2.224.599/PE), DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO até que sobrevenha o julgamento definitivo do referido tema ou nova orientação da Corte Superior. Adote a Secretaria as seguintes providências: I- Anotar no sistema processual o código correspondente à suspensão por recurso repetitivo (Tema 1.414/STJ) (Código nº 11975- Movimento nº 1328). II- Intimar as partes acerca da presente decisão. III- Aguardar em arquivo provisório o desfecho do julgamento no STJ. Uma vez publicada a tese jurídica vinculante, os autos deverão retornar conclusos para a aplicação do entendimento firmado, conforme preceitua o art. 1.040 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito cga

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