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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé · DESPACHO/DECISÃO
  Embargos de Terceiro Cível Nº 3002511-20.2026.8.19.0028/RJ EMBARGADO: NADIR DE MELO BORGES ADVOGADO(A): CARLOS EDWARD CARVALHO ADED (OAB RJ093252) ADVOGADO(A): ISRAEL DO DESTERRO JACOUD ALVES (OAB RJ220315) ADVOGADO(A): ELDO ALVES (OAB RJ068399) ADVOGADO(A): LUÍS FABRÍCIO MARINHO (OAB RJ140845) DESPACHO/DECISÃO ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. Assim, admito a demanda. Cite(m)-se o(s) embargado(s), na forma do art. 677, §3º do Código de Processo Civil, na pessoa de seus advogados constitutídos no processo principal, para oferecerem resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. análise do pedido de tutela de urgência Formula CRISTOVAO JOSE CORTEZ e VALERIA SUCENA CORTEZ pedido de tutela provisória de urgência, a ser apreciado em sede liminar (art. 300, §2º do CPC), consistente na imediata suspensão de todas as medidas constritivas que recaem sobre o imóvel de matrícula nº 15.260. Aduz que estão presentes os requisitos legais, pois a prova da propriedade é inequívoca e a penhora submete os embargantes ao risco de ver seu imóvel levado a leilão judicial por uma dívida que não lhes pertence. Ressalta que a constrição decorreu de uma sucessão de erros e da negligência do embargado, que ignorou a realidade registral do imóvel. Analisando os argumentos e provas já produzidas pela parte autora, em sede de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, como se passa a fundamentar. No caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado (art. 300 do CPC), uma vez que a prova até então produzida é suficiente para demonstrar, em cognição sumária, os fatos alegados na petição inicial. O direito, em primeira análise, ampara a pretensão haja vista que a aquisição do imóvel, comprovada pela certidão atualizada da matrícula do imóvel, denota a aquisição de boa-fé pelo demandante. Ademais, restou caracterizado, ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ante o iminente risco de ter seu imóvel levado a leilão. Verifico, outrossim, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC), uma vez que na hipótese de sua cassação as partes poderão retornar ao estado anterior mediante anulação do registro do título aquisitivo, caso revertida a decisão. Pelo exposto, nos termos do artigo 300, §1º do Código de Processo Civil, CONCEDO AO(S) DEMANDANTE(S) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para para DETERMINAR o levantamento da indisponibilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 15.260 do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Macaé. Oficie-se para levantamento da restrição. Intime-se. Cumpra-se.
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