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Processo 3002511-03.2026.8.06.0086

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJCE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Vistos etc. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por JOSÉ WILLIAMIS DA SILVA SOUZA em face de RAIMUNDO CAVALCANTE DA SILVA, na qual o autor postula seja declarado o domínio em seu nome sobre imóvel situado na Rua Elias Nicolau de Carvalho, n.º 518, Bairro Diadema, nesta Comarca, invocando posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 10 (dez) anos, com fundamento no art. 1.238 e parágrafo único do Código Civil. É o breve relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Pois bem. Da análise da inicial e dos documentos que a instruem, verifico a presença de irregularidades e omissões que comprometem a regular formação do processo e a viabilidade das citações e intimações necessárias, mormente em ação de usucapião, na qual a delimitação precisa do imóvel e a qualificação dos confinantes constituem pressupostos de validade do procedimento. Primeiramente, noto contradição entre a fundamentação jurídica deduzida na inicial, o art. 1.238 e parágrafo único do Código Civil, próprio da usucapião extraordinária e a classe processual autuada no sistema, "Usucapião Especial (Constitucional)", que remete ao art. 1.240 do Código Civil c/c art. 183 da Constituição Federal. Tal modalidade especial urbana exige, dentre outros requisitos, que a área usucapienda não exceda 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, ao passo que a área indicada no memorial descritivo e na certidão cartorária é de 338,08 m², a inviabilizar, em tese, essa via. Impõe-se, pois, que a parte autora esclareça, de forma inequívoca, qual a modalidade de usucapião efetivamente pretendida, retificando a fundamentação jurídica e, se for o caso, a classe processual. Superado esse ponto, observo divergência entre os próprios documentos técnicos que instruem o feito. O Memorial Descritivo (Id. 240557718) consigna que o limite Norte do imóvel confronta com a "Rua São Raimundo" e situa o imóvel no "Bairro Mangueiral", ao passo que a Certidão do 2º Ofício de Registro de Imóveis (Id. 240557719) e a própria petição inicial afirmam que o limite Norte confronta com a "Rua Elias Nicolau de Carvalho" e que o imóvel está situado no "Bairro Diadema". Tratando-se de ação cujo objeto é justamente a certeza da extensão e dos limites da posse, tal contradição não pode subsistir, sob pena de insegurança na delimitação da área usucapienda e na definição dos confrontantes a serem citados. Em avanço, verifico que a qualificação dos confinantes, indispensável à expedição de mandados de citação, está incompleta. Em relação a Carlos Ferreira Cavalcante Filho (confrontante Leste) e a Antônio Batista de Oliveira (confrontante Oeste), a inicial informa apenas o logradouro de residência, sem número ou CEP, o que inviabiliza, desde logo, a citação por mandado. Quanto a Corina Maciel Maia (confrontante Sul), embora informado o número do imóvel, falta a indicação do CEP. Traçadas essas premissas, entendo, ainda, que os documentos juntados aos autos não demonstram, por si sós, o exercício ininterrupto da posse pelo período alegado. O contrato particular de compra e venda data de 11/01/2016, e as declarações de imposto de renda acostadas referem-se ao exercício 2023 (ano-calendário 2022), havendo lacuna quanto à comprovação documental da posse nos anos intermediários. Ausentes, outrossim, certidões atualizadas de distribuição de ações cíveis em nome do autor e do réu, bem como certidão de ônus reais do imóvel, elementos de praxe na instrução da ação de usucapião e que se prestam a evidenciar a inexistência de litígio possessório ou dominial concomitante sobre o bem. Impende, ademais, tecer considerações acerca da gratuidade da justiça postulada mediante simples declaração de pobreza. A parte autora acostou aos autos, como único elemento de comprovação de sua condição econômica, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício 2023 (ano-calendário 2022), da qual consta rendimento tributável de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) no período, oriundo de atividade autônoma. Ocorre que, conforme o próprio contrato de compra e venda juntado, o imóvel usucapiendo foi adquirido pelo valor de R$ 160.000,00 quantia, aliás, coincidente com o valor atribuído à causa, tratando-se de terreno de dimensões consideráveis (338,08 m²) e situado em localização qualificada, conforme se extrai da planta e do memorial descritivo juntados. Tais circunstâncias, somadas à desatualização do único documento fiscal apresentado (referente a exercício encerrado há mais de dois anos), autorizam fundada dúvida quanto à efetiva situação de hipossuficiência econômica da parte autora. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, antes de indeferir o benefício, quando houver nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, o que ora se impõe. Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: 1. ESCLARECER e RETIFICAR a fundamentação jurídica do pedido, indicando expressamente a modalidade de usucapião pretendida (extraordinária, art. 1.238, CC; ou especial urbana, art. 1.240, CC c/c art. 183, CF), adequando-a, se necessário, à área do imóvel informada (338,08 m²); 2. ESCLARECER e, se for o caso, PROVIDENCIAR A RETIFICAÇÃO do Memorial Descritivo e/ou da Planta junto ao técnico responsável, de modo a sanar a divergência quanto ao confrontante Norte do imóvel ("Rua São Raimundo" x "Rua Elias Nicolau de Carvalho") e quanto ao bairro em que este se situa ("Mangueiral" x "Diadema"), apresentando documentação técnica uniforme e coerente; 3. COMPLETAR a qualificação dos confrontantes Carlos Ferreira Cavalcante Filho e Antônio Batista de Oliveira, com indicação de número do imóvel e CEP, e do confrontante Corina Maciel Maia, com indicação do CEP, viabilizando a expedição dos mandados de citação; 4. JUNTAR certidões negativas de distribuição de ações cíveis (Comarca de Horizonte e, se houver, de outros domicílios do autor e do réu nos últimos anos) e certidão de ônus reais atualizada do imóvel, bem como, tanto quanto possível, documentos complementares aptos a demonstrar o exercício contínuo da posse ao longo de todo o período alegado (v.g., contas de consumo de água e/ou energia elétrica de diferentes exercícios, correspondências, declarações de vizinhança), sem prejuízo da produção de prova testemunhal em momento oportuno; 5. COMPROVAR, de forma atualizada e documentalmente idônea (declaração de imposto de renda do exercício mais recente, extratos bancários, comprovantes de rendimentos ou de despesas correntes), a alegada situação de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista o valor atribuído à causa, o valor de aquisição do imóvel e as dimensões e a localização do terreno usucapiendo; INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para cumprimento no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, ou cumprida a diligência, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Horizonte, data do sistema. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito em respondência

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