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3002509-44.2026.8.06.6064

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia · Despacho

    1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt-kma E-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo n.º 3002509-44.2026.8.06.6064 Demandante: JORGE LUIS ALVES Demandado: SWAP INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. DESPACHO Vistos, etc. Realizada a audiência de conciliação, compareceram as partes, não tendo sido possível a composição amigável. A parte reclamada requereu prazo para especificação e apresentação de novas provas, ao que se opôs a parte autora, requerendo o julgamento antecipado da lide, bem como reiterando a impugnação já apresentada nos autos e impugnando o pedido de juntada de novas provas formulado pela parte reclamada, conforme ata de ID n.º 238178828. Quanto ao pedido formulado pela parte demandada de expedição de ofício à TRIX SEGURANÇA LTDA, para que informe acerca da existência de vínculo empregatício com o demandante, da empresa responsável pela abertura de contas-salário de seus empregados e da data da solicitação de abertura da conta objeto da demanda, INDEFIRO-O, tendo em vista que a providência requerida destina-se, essencialmente, à comprovação de fato invocado pela própria demandada como fundamento de sua defesa, qual seja, que a abertura da conta questionada decorreu de relação mantida entre a SWAP, a BS CASH e a empregadora ou ex-empregadora do autor. Dessa maneira, compete à parte ré, apresentar os elementos probatórios de que dispõe para demonstrar a regularidade da abertura da conta e a origem da solicitação que teria ensejado sua criação, não cabendo transferir ao Juízo a iniciativa de produção de prova destinada à comprovação de sua tese defensiva. Indefiro, igualmente, o pedido subsidiário de determinação para que o autor apresente cópia integral e atualizada de sua CTPS, porquanto a eventual demonstração de vínculo empregatício com a TRIX SEGURANÇA LTDA., isoladamente considerada, não se mostra suficiente para comprovar a regularidade ou a autorização para abertura da conta de pagamento especificamente discutida nos autos. Ressalte-se que a pertinência da relação empregatícia poderá ser valorada conjuntamente com os demais elementos probatórios já produzidos, sem prejuízo de a parte demandada apresentar, pelos meios que lhe são próprios, documentos destinados a comprovar a cadeia negocial e a origem da solicitação de abertura da conta. Outrossim, registre-se que a determinação para realização de provas é faculdade concedida ao juiz, que poderá indeferir as que reputar desnecessárias e determinar a realização daquelas que reputar imprescindíveis ao deslinde da questão, nos termos do art. 370 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Diante do exposto, determnio que intime-se a parte reclamada para dizer se tem interesse em produzir prova em audiência de instrução, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como especificar de forma fundamentada, se for o caso, os pontos controvertidos que pretendem esclarecer com tal prova em audiência, devendo a parte ser alertada de que a falta de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide. O Gabinete deverá cumprir o expediente, via Diário Eletrônico - MINIPAC. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito

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