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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Processo nº: 3002507-53.2026.8.06.0154 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: F. E. F. D. S. Requerido: A. M. L. B. SENTENÇA Trata-se de ação revisional de alimentos c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por F. E. F. D. S. em face de Anne Maité Fideles lopes, representada por seu genitor, Sra. Antônio Marcelino Lopes Barreto, qualificados nos autos. Este Juízo, por meio do despacho de ID. nº 224195661 determinou a emenda à inicial, a fim de que o autor juntasse aos autos, em resumo: a juntada de comprovante de residência atualizado (emitido há no máximo 3 (três) meses) em seu nome ou, na impossibilidade, de declaração de residência firmada pelo titular do comprovante, acompanhada de cópia do respectivo documento de identificação, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a autora permaneceu inerte, nada tendo apresentado ou requerido, conforme certidão de decurso de prazo de ID. nº 237223163. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de justiça gratuita, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC). Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. No caso dos autos, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Acerca dos requisitos legais da petição inicial, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 219 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em apreço, a parte autora não apresentou o determinado no despacho de emenda (ID. nº 224195661), de forma que se fazem ausentes informações essenciais para o andamento do feito. Para regularizar, a parte requerente foi devidamente intimada, mas nada apresentou ou requereu, em que pese tenha sido cientificada da possibilidade de indeferimento da inicial, conforme certidão de decurso de prazo de ID. nº 237223163. Dessa forma, ante a inércia da parte autora em regularizar o feito, tenho por inviabilizado o regular prosseguimento da presente demanda, o que leva à extinção do feito sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, I, do CPC. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 e art. 485, I, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Quixeramobim/CE, 8 de setembro de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz de Direito - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
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