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3002504-09.2026.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

      Alienação Judicial de Bens Nº 3002504-09.2026.8.19.0002/RJ REQUERENTE: MARCOS ANDRE WESTPHALEN PALMA ADVOGADO(A): CARLA CRESPO LOPES WESTPHALEN (OAB RJ149008) INTERESSADO: HELAINE HOUSY NOBREGA BARROS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): HELOISA HELENA NÓBREGA DE OLIVEIRA NEVES (OAB RJ175064) ADVOGADO(A): HERMENEGILDO FERREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB PR122467) INTERESSADO: GUILHERME NOBREGA DE OLIVEIRA WESTPHALEN PALMA ADVOGADO(A): HELOISA HELENA NÓBREGA DE OLIVEIRA NEVES (OAB RJ175064) ADVOGADO(A): HERMENEGILDO FERREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB PR122467) INTERESSADO: LUCAS NOBREGA DE OLIVEIRA WESTPHALEN PALMA ADVOGADO(A): HELOISA HELENA NÓBREGA DE OLIVEIRA NEVES (OAB RJ175064) ADVOGADO(A): HERMENEGILDO FERREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB PR122467) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio e usufruto por alienação judicial proposta por MARCOS ANDRÉ WESTPHALEN PALMA em face de HELAINE HOUSY NÓBREGA BARROS DE OLIVEIRA, GUILHERME NÓBREGA DE OLIVEIRA WESTPHALEN PALMA e LUCAS NÓBREGA DE OLIVEIRA WESTPHALEN PALMA. Sustenta o autor, em síntese, que, por ocasião do divórcio, as partes celebraram acordo segundo o qual o imóvel situado na Rua Fagundes Varela nº 473, apartamento 904, Ingá, Niterói/RJ, permaneceria em condomínio, na proporção de 60% para o autor e 40% para a primeira requerida, tendo sido igualmente convencionada a constituição de usufruto vitalício em favor dos filhos Guilherme e Lucas. Com efeito, o título judicial juntado aos autos demonstra que, quando da dissolução da sociedade conjugal, foi estabelecido que o imóvel permaneceria em condomínio, atribuindo-se 60% ao então cônjuge varão e 40% à cônjuge virago, bem como que seria constituído usufruto vitalício em favor dos filhos do casal. Alega o demandante, contudo, que não mais pretende permanecer em condomínio e sustenta, ainda, estarem presentes causas para a extinção do usufruto, notadamente em razão do alegado inadimplemento reiterado de obrigações incidentes sobre o imóvel, em especial IPTU e cotas condominiais. Os requeridos resistem à pretensão, sustentando, em síntese, a necessidade de preservação do usufruto, a utilização do imóvel como residência e, particularmente, a condição de pessoa com deficiência e curatelado de Guilherme. Impugnam, ainda, as alegações de inadimplemento e sustentam a regularidade atual dos pagamentos. Houve réplica e manifestações subsequentes, tendo as partes especificado provas. O Ministério Público intervém no feito em razão do interesse de pessoa submetida à curatela. É o necessário. Decido. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. A exordial identifica precisamente a relação jurídica controvertida, o imóvel sobre o qual recaem os direitos discutidos, os fatos que, segundo o demandante, justificariam a extinção do condomínio e do usufruto e os provimentos jurisdicionais pretendidos. A narrativa permite identificar com clareza a causa de pedir e os pedidos formulados e possibilitou, como efetivamente ocorreu, o pleno exercício do contraditório pelos requeridos. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia. Registro, ainda, que alguns dos requerimentos formulados pelos requeridos na contestação possuem natureza de pretensão condenatória autônoma, notadamente aqueles destinados a compelir o autor ao pagamento de sua quota-parte das despesas cartorárias para registro do usufruto, autorizar a execução dessa obrigação por terceiro e impor multa cominatória. Tais pretensões não constituem simples matéria defensiva e somente poderiam ser deduzidas mediante reconvenção, na forma do art. 343 do Código de Processo Civil, providência que não foi adotada. Consequentemente, não conheço desses requerimentos enquanto pretensões autônomas, sem prejuízo de que os fatos neles invocados sejam considerados na medida em que constituam matéria de defesa. O feito encontra-se, de resto, regularmente constituído, presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao exame do mérito. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como questões relevantes para o julgamento da demanda: a existência e eficácia, entre as partes, do condomínio instituído por ocasião do divórcio, na proporção de 60% para o autor e 40% para a primeira requerida; o cabimento da extinção do condomínio e da alienação judicial do bem indivisível; a existência e eficácia do usufruto vitalício constituído em favor de Guilherme e Lucas; a ocorrência, ou não, das causas de extinção do usufruto invocadas pelo autor, em especial aquelas previstas no art. 1.410, IV e VII, do Código Civil; a existência e extensão de eventual inadimplemento de IPTU, cotas condominiais e demais encargos incidentes sobre o imóvel e sua relevância para a pretensão de extinção do usufruto; e, por fim, as repercussões decorrentes da condição de pessoa submetida à curatela de um dos usufrutuários. A ausência de registro da partilha e do usufruto na matrícula imobiliária não elimina, por si só, a necessidade de exame dos efeitos do acordo judicial celebrado entre as próprias partes, matéria que será apreciada por ocasião do julgamento do mérito. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra ordinária estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, inclusive a ocorrência das circunstâncias que invoca como causas de extinção do usufruto, ao passo que compete aos requeridos comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive o pagamento dos encargos cuja inadimplência lhes é imputada. Passo ao exame das provas requeridas. As partes produziram extensa prova documental e trouxeram aos autos fatos relacionados a outros litígios familiares, obrigações alimentares, alegações de perseguição, comportamento pessoal dos envolvidos, registros de ocorrência e questionamentos acerca da atuação profissional dos respectivos patronos. Essas questões, contudo, não integram o objeto da presente demanda, que possui natureza essencialmente patrimonial e está delimitada à extinção do condomínio, eventual alienação do imóvel e subsistência ou extinção do usufruto. Por essa razão, indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelos demandados, inclusive a oitiva das servidoras da EMGEPRON indicadas em manifestação posterior, pois os fatos para cuja demonstração foram arroladas não guardam pertinência direta com as questões de fato relevantes ao julgamento desta ação. Eventuais ilícitos civis, penais, disciplinares ou fatos relacionados a outros processos deverão ser discutidos nas vias próprias. Pela mesma razão, indefiro as diligências destinadas a obter informações acerca de fatos pessoais, profissionais ou acadêmicos que não interfiram na relação jurídico-real debatida nestes autos. Em particular, mostra-se desnecessária a expedição de ofício à instituição de ensino frequentada por Guilherme. O título judicial estabeleceu usufruto vitalício, não subordinando sua duração à maioridade, à conclusão de curso superior ou à situação acadêmica dos beneficiários. Também não há fundamento, no âmbito desta demanda, para produção de prova destinada à apuração da regularidade da atuação profissional dos advogados constituídos pelas partes, sem prejuízo do exercício, pelos interessados, dos direitos que entenderem cabíveis perante os órgãos competentes. Diversamente, reputo pertinente a complementação da prova documental acerca dos encargos incidentes sobre o imóvel, pois o alegado inadimplemento constitui fundamento expressamente invocado para a extinção do usufruto e é objeto de controvérsia entre as partes. Assim, determino a intimação do Condomínio do Edifício Tour de Notre Dame para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo circunstanciado da situação financeira da unidade 904, situada na Rua Fagundes Varela nº 473, informando, relativamente ao período de janeiro de 2021 até a presente data, as cotas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas, os respectivos pagamentos, eventuais períodos de inadimplência, saldo atualmente existente, protestos ou cobranças judiciais relacionados à unidade e, caso conste de seus registros, a identificação de quem realizou os respectivos pagamentos. Oficie-se, igualmente, ao Município de Niterói, para que, no mesmo prazo, apresente demonstrativo atualizado e discriminado dos débitos de IPTU e demais encargos tributários incidentes sobre o referido imóvel desde o exercício de 2021, indicando os exercícios e parcelas eventualmente inadimplidos, pagamentos realizados, inscrições em dívida ativa, parcelamentos em curso e execuções fiscais existentes. Quanto à prova pericial destinada à avaliação do imóvel, indefiro-a, por ora. A apuração do atual valor de mercado do bem não constitui pressuposto para o julgamento acerca da existência do direito à extinção do condomínio ou do usufruto. Trata-se de providência destinada à prática de eventual ato posterior de alienação, caso a pretensão seja acolhida. O próprio autor esclareceu que a avaliação pretendida tem por finalidade apurar o valor de mercado para subsidiar futura alienação judicial. Mostra-se, portanto, prematura a realização da perícia neste momento, especialmente porque a necessidade da própria alienação ainda depende da solução das questões de mérito. A realização antecipada da avaliação, além de não contribuir para o julgamento das questões atualmente controvertidas, poderia resultar em atividade processual inútil caso a pretensão de alienação seja rejeitada ou venha a ser solucionada por adjudicação ou composição entre os interessados. Acrescente-se que o valor de mercado é naturalmente sujeito a alteração com o tempo, recomendando-se que a avaliação utilizada como parâmetro para alienação seja contemporânea ao ato de venda. Fica desde já consignado, contudo, que, caso venha a ser determinada a alienação judicial do imóvel, nenhuma providência destinada à venda será praticada sem prévia avaliação judicial atualizada do bem, assegurado o contraditório às partes e a intervenção do Ministério Público, sobretudo considerando que um dos beneficiários do usufruto se encontra submetido à curatela e que a respectiva sentença alcança expressamente os atos de natureza patrimonial e negocial. A avaliação será, portanto, realizada na fase subsequente à sentença e antes de qualquer ato de alienação, se este vier a ser determinado. Com a juntada das informações pelo Condomínio e pelo Município, dê-se vista simultânea às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Em seguida, conclusos para sentença. Intimem-se.

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