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3002502-34.2026.8.06.6167

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · Decisão

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br Processo: 3002502-34.2026.8.06.6167 AUTOR: GUIAUTO SERVICOS E PECAS LTDA - EPP REU: TELEFONICA BRASIL SA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela requerida contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência. A requerida sustenta, em apertada síntese, que o cancelamento sistêmico definitivo de eventual multa contratual constitui medida irreversível, o que inviabilizaria a recuperação do valor em caso de improcedência do pedido. Informa que, caso lançado o débito, este permanecerá suspenso enquanto perdurar a demanda, sem qualquer medida de cobrança, negativação ou protesto, embora possa continuar visível em seus aplicativos com status de suspenso. Requer, assim, a reconsideração da decisão para permitir a manutenção sistêmica do débito com exigibilidade suspensa até o julgamento definitivo da demanda. DECIDO. O pedido parte de premissa equivocada quanto ao alcance da decisão liminar. A determinação foi de que a ré "abstenha-se de exigir multa, taxa de cancelamento ou qualquer penalidade". Não houve comando de cancelamento definitivo do débito ou de sua baixa sistêmica irreversível. Exigir, no sentido do dispositivo, significa praticar ato de cobrança, a exemplo de emitir fatura, negativar, protestar ou condicionar a prestação do serviço ao pagamento da multa. O mero registro interno do débito, com status de suspenso e sem exigibilidade, não configura exigência e, portanto, não afronta a ordem judicial. Ressalte-se que, por óbvio, a inexigibilidade abrange a não incidência de encargos moratórios sobre o valor suspenso e a exibição do débito ao consumidor de forma inequívoca como suspenso. Deste modo, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo inalterada a decisão de ID. 237126864. P.R.I. Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br Nº do processo: 3002502-34.2026.8.06.6167 Requerente: Nome: GUIAUTO SERVICOS E PECAS LTDA - EPPEndereço: Avenida Maria da Conceição Pontes de Azevedo, 920, Várzea Grande, SOBRAL - CE - CEP: 62053-350 Requerido: Nome: TELEFONICA BRASIL SAEndereço: AC Marechal Deodoro, 1099, Rua Marechal Deodoro 298, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80011-970 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 01/10/2026 08:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Fica ainda intimada do conteúdo da DECISÃO ID 237126864. Informações sobre Audiência: 01/10/2026 08:30 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/meet/261585912550357?p=n4YaSPsmRRjxIj7gZU Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95. Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral - CE, 28 de agosto de 2026. Eu, SYNTIA PONTE QUARIGUASI, o digitei. SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz

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