Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia · Sentença
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3002501-67.2026.8.06.6064 Demandante: CENTRO EDUCACIONAL GIRASSOL LTDA - ME Demandado: MARCELO CORDEIRO BEZERRA SENTENÇA Vistos etc. 1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CENTRO EDUCACIOCNAL GIRASSOL LTDA em desfavor de MARCELO CORDEIRO BEZERRA, estando ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2. Narra a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte ré, tendo como objeto o ensino em benefício de Cyntia Mariana Ribeiro, referente ao ano letivo de 2023. Foi estabelecido como contraprestação o pagamento de anuidade no valor de R$ 4.890,00, dividida em 13 parcelas, sendo a primeira de R$ 330,00 no ato da matrícula e as demais referentes de janeiro a dezembro, no valor de R$ 380,00 cada. 3. Todavia, a parte demandada não adimpliu com as obrigações pactuadas, o que ensejou o débito de R$ 7.627,56, atualizado conforme memória de cálculo de ID 215691102. 4. Relata que, por intermédio da assessoria de cobrança, tentou resolver extrajudicialmente a controvérsia, mas não obteve êxito. 5. Diante do contexto fático, a parte autora ingressou com a presente ação para obter o adimplemento das obrigações no valor de R$ 7.627,56. 6. Realizada a audiência de conciliação em 02/09/2026, o ato conciliatório restou prejudicado em razão da ausência da parte demandada. Ato contínuo, verificou-se que a parte demandada foi citada e intimada pelos correios, conforme aviso de recebimento de ID 225353839. A parte autora requereu: "MM. Juiz, diante da ausência injustificada da parte reclamada, regularmente citada e intimada, requer-se a decretação da revelia e seus efeitos, conforme dispõe o artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, bem como o julgamento antecipado do processo". 7. É o relatório. Passo a decidir. DA REVELIA 8. Conforme consta nos autos, a parte demandada não compareceu à audiência conciliatória designada, embora tenha sido regularmente citada e intimada pelos correios. A parte demandante solicitou a decretação da revelia e a aplicação de seus efeitos, conforme ata de audiência anexada ao ID 166291669. 9. O art. 20 da Lei nº 9.099/95 dispõe que: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". 10. Assim, diante da ausência injustificada, decreto a revelia da parte demandada, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 11. Insta mencionar que a decretação da revelia não gera obrigatoriamente o julgamento procedente do pedido autoral, já que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em razão da declaração de revelia é relativa, cabendo ao Juízo, com base no princípio do livre convencimento, analisar o conjunto probatório e peculiaridades do caso, para então decidir pela procedência ou improcedência do pedido. FUNDAMENTAÇÃO 12. Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 13. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a instituição de ensino figura como fornecedora de serviços e a parte demandada como destinatária final, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, devem ser observados os deveres de transparência, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. 14. Cinge-se a controvérsia à análise da existência do débito decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes. 15. Conforme contrato de prestação de serviços educacionais juntado sob o ID 215691101, firmado em 02/01/2023, a parte demandada assumiu a obrigação de efetuar o pagamento das mensalidades referentes ao ano letivo de 2023, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) cada. 16. A parte demandante sustenta, contudo, que a parte demandada deixou de adimplir as mensalidades correspondentes aos meses de abril a dezembro de 2023, totalizando, R$ 7.627,56. 17. Por sua vez, competia a parte ré juntar aos autos o comprovante de quitação das mensalidades correspondentes aos meses de abril a dezembro de 2023, ônus do qual não se desincumbiu. 18. O contrato firmado entre as partes prevê, em caso de inadimplemento, a incidência de multa de 2%, juros de mora de 2%, correção monetária e honorários advocatícios de 20% em caso de cobrança judicial, conforme cláusula 10ª do instrumento contratual. Embora haja previsão expressa quanto à multa e aos juros moratórios, o contrato não estabelece índice específico para a correção monetária. 19. Diante da ausência de pactuação de índice específico de correção monetária, aplica-se o critério legal de atualização, observada a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, a qual, no período em que aplicável, engloba juros de mora e correção monetária, não podendo ser cumulada com os juros moratórios contratuais de 2% ao dia, sob pena de bis in idem. 20. Assim, mantém-se a multa moratória de 2%, expressamente prevista no contrato, por possuir natureza distinta, afastando-se, contudo, a incidência cumulativa dos juros de mora de 2% ao dia, devendo o débito ser atualizado segundo o critério legal acima estabelecido. 21. Por conseguinte, a memória de cálculo apresentada pela parte autora, no valor de R$ 7.627,56, não deve ser acolhida, por não observar os critérios de atualização ora estabelecidos, devendo o débito ser recalculado sobre o valor principal, com incidência da multa moratória de 2% sobre cada parcela, honorários advocatícios e dos consectários legais, nos termos desta decisão (ID215691102). DISPOSITIVO 22. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar MARCELO CORDEIRO BEZERRA a pagar à parte demandante as mensalidades vencidas nos meses de abril a dezembro de 2023, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) cada. Sobre o valor de cada prestação, incidirá a multa contratual de 2% (dois por cento) prevista na cláusula 10.ª do instrumento contratual e honorários advocatícios no percentual de 20% (ID 215691101). O montante apurado deverá ser corrigido e atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a partir da constituição em mora (vencimento de cada parcela). 23. Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 24. Custas e honorários advocatícios indevidos, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Isabely Marry Freitas Silva Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, pelo Gabinete, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, via MINIPAC. Cumpridas as formalidades legais e decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, deve o NUPACI certificar o trânsito em julgado e, após, arquivar os autos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia · Sentença
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3002501-67.2026.8.06.6064 Demandante: CENTRO EDUCACIONAL GIRASSOL LTDA - ME Demandado: MARCELO CORDEIRO BEZERRA SENTENÇA Vistos etc. 1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CENTRO EDUCACIOCNAL GIRASSOL LTDA em desfavor de MARCELO CORDEIRO BEZERRA, estando ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2. Narra a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte ré, tendo como objeto o ensino em benefício de Cyntia Mariana Ribeiro, referente ao ano letivo de 2023. Foi estabelecido como contraprestação o pagamento de anuidade no valor de R$ 4.890,00, dividida em 13 parcelas, sendo a primeira de R$ 330,00 no ato da matrícula e as demais referentes de janeiro a dezembro, no valor de R$ 380,00 cada. 3. Todavia, a parte demandada não adimpliu com as obrigações pactuadas, o que ensejou o débito de R$ 7.627,56, atualizado conforme memória de cálculo de ID 215691102. 4. Relata que, por intermédio da assessoria de cobrança, tentou resolver extrajudicialmente a controvérsia, mas não obteve êxito. 5. Diante do contexto fático, a parte autora ingressou com a presente ação para obter o adimplemento das obrigações no valor de R$ 7.627,56. 6. Realizada a audiência de conciliação em 02/09/2026, o ato conciliatório restou prejudicado em razão da ausência da parte demandada. Ato contínuo, verificou-se que a parte demandada foi citada e intimada pelos correios, conforme aviso de recebimento de ID 225353839. A parte autora requereu: "MM. Juiz, diante da ausência injustificada da parte reclamada, regularmente citada e intimada, requer-se a decretação da revelia e seus efeitos, conforme dispõe o artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, bem como o julgamento antecipado do processo". 7. É o relatório. Passo a decidir. DA REVELIA 8. Conforme consta nos autos, a parte demandada não compareceu à audiência conciliatória designada, embora tenha sido regularmente citada e intimada pelos correios. A parte demandante solicitou a decretação da revelia e a aplicação de seus efeitos, conforme ata de audiência anexada ao ID 166291669. 9. O art. 20 da Lei nº 9.099/95 dispõe que: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". 10. Assim, diante da ausência injustificada, decreto a revelia da parte demandada, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 11. Insta mencionar que a decretação da revelia não gera obrigatoriamente o julgamento procedente do pedido autoral, já que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em razão da declaração de revelia é relativa, cabendo ao Juízo, com base no princípio do livre convencimento, analisar o conjunto probatório e peculiaridades do caso, para então decidir pela procedência ou improcedência do pedido. FUNDAMENTAÇÃO 12. Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 13. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a instituição de ensino figura como fornecedora de serviços e a parte demandada como destinatária final, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, devem ser observados os deveres de transparência, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. 14. Cinge-se a controvérsia à análise da existência do débito decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes. 15. Conforme contrato de prestação de serviços educacionais juntado sob o ID 215691101, firmado em 02/01/2023, a parte demandada assumiu a obrigação de efetuar o pagamento das mensalidades referentes ao ano letivo de 2023, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) cada. 16. A parte demandante sustenta, contudo, que a parte demandada deixou de adimplir as mensalidades correspondentes aos meses de abril a dezembro de 2023, totalizando, R$ 7.627,56. 17. Por sua vez, competia a parte ré juntar aos autos o comprovante de quitação das mensalidades correspondentes aos meses de abril a dezembro de 2023, ônus do qual não se desincumbiu. 18. O contrato firmado entre as partes prevê, em caso de inadimplemento, a incidência de multa de 2%, juros de mora de 2%, correção monetária e honorários advocatícios de 20% em caso de cobrança judicial, conforme cláusula 10ª do instrumento contratual. Embora haja previsão expressa quanto à multa e aos juros moratórios, o contrato não estabelece índice específico para a correção monetária. 19. Diante da ausência de pactuação de índice específico de correção monetária, aplica-se o critério legal de atualização, observada a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, a qual, no período em que aplicável, engloba juros de mora e correção monetária, não podendo ser cumulada com os juros moratórios contratuais de 2% ao dia, sob pena de bis in idem. 20. Assim, mantém-se a multa moratória de 2%, expressamente prevista no contrato, por possuir natureza distinta, afastando-se, contudo, a incidência cumulativa dos juros de mora de 2% ao dia, devendo o débito ser atualizado segundo o critério legal acima estabelecido. 21. Por conseguinte, a memória de cálculo apresentada pela parte autora, no valor de R$ 7.627,56, não deve ser acolhida, por não observar os critérios de atualização ora estabelecidos, devendo o débito ser recalculado sobre o valor principal, com incidência da multa moratória de 2% sobre cada parcela, honorários advocatícios e dos consectários legais, nos termos desta decisão (ID215691102). DISPOSITIVO 22. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar MARCELO CORDEIRO BEZERRA a pagar à parte demandante as mensalidades vencidas nos meses de abril a dezembro de 2023, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) cada. Sobre o valor de cada prestação, incidirá a multa contratual de 2% (dois por cento) prevista na cláusula 10.ª do instrumento contratual e honorários advocatícios no percentual de 20% (ID 215691101). O montante apurado deverá ser corrigido e atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a partir da constituição em mora (vencimento de cada parcela). 23. Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 24. Custas e honorários advocatícios indevidos, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Isabely Marry Freitas Silva Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, pelo Gabinete, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, via MINIPAC. Cumpridas as formalidades legais e decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, deve o NUPACI certificar o trânsito em julgado e, após, arquivar os autos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito