2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3002496-93.2026.8.19.0014/RJ AUTOR: ADRIANA PEREIRA PAES PEIXOTO ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA (OAB RJ154723) ADVOGADO(A): FABRICIO PESSANHA RANGEL (OAB RJ164393) DESPACHO/DECISÃO DO REQUERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a JG, tendo em vista os documentos apresentados. DA TUTELA DE URGÊNCIA INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, diante do manifesto periculum in mora inverso. A incorporação pecuniária decorrente da pretensão desejada (consequência lógico necessária) terá natureza alimentar e, portanto, irrepetível. No mais, aplico por analogia a regra prevista no art. 7º, §2º da Lei 12.016/2009. DO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA Considerando que a presente demanda se enquadra na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, assim como levando-se em conta o que dispõe o Art.6º do Ato Normativo TJ nº18/2025 "Art. 6º. O 5º Núcleo de Justiça 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS é unidade auxiliar às Varas com competência fazendária, com jurisdição sobre todo o Estado do Rio de Janeiro, competindo-lhe processar e julgar causas de competência prevista na Lei 12.153/2009, nas Comarcas em que não houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, excluídas as demandas relativas à saúde pública e de matéria ambiental. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 14, de 18/03/2026)", DECLINO DA COMPETÊNCIA desta Vara Cível para o 5º Núcleo de Justiça 4.0. Proceda-se como de praxe e remetam-se os autos com as nossas homenagens.