Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 15ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Processo nº 3002496-40.2026.8.06.6001 Decisão Vistos. Alega o Sr. Renan Borges de Queiroz que possuía dívida perante a Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda. e que, para regularizá-la, celebrou acordo para pagamento integral do débito por meio da plataforma Serasa Limpa Nome. Sustenta, contudo, que, apesar da quitação, seu limite de cartão de crédito não foi restabelecido. Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do limite. Instadas a se manifestarem, a Serasa S.A. limitou-se a alegar que não possuía convênio com a PagueVeloz, instituição que recebeu o pagamento do acordo (id. 192799644), enquanto a Brasil Card deixou decorrer o prazo sem manifestação. Decido. Conforme mensagem enviada via WhatsApp ao Autor, de fato, houve promessa de que, com o pagamento integral do débito, o limite do cartão seria restabelecido, sem nova análise de crédito (id. 192799649). Contudo, trata-se de proposta feita por atendente da Brasil Card em canal oficial da mesma na WhatsApp. Entretanto, a renegociação da dívida foi realizada na plataforma Serasa Limpa Nome. Foi outra negociação da mesma dívida, provavelmente em outros termos. Ademais, não há necessidade de determinação para que a Promovida proceda à baixa do débito, uma vez que já consta no próprio sistema da Serasa o reconhecimento da quitação da dívida (ids. 192799644 e 192799649, p. 10). Finalmente, o débito objeto da renegociação encontrava-se vencido há, pelo menos, 529 dias (id. 192799649, p. 08), circunstância que, em cognição sumária, não evidencia situação de urgência a justificar o imediato restabelecimento do limite do cartão de crédito (CPC, art. 300, caput). ISTO POSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. Cite-se. Intimem-se as partes da audiência, com a advertência de que será única. Não havendo conciliação, a contestação deverá ser apresentada na própria audiência, ocasião em que serão apreciados eventuais requerimentos de oitiva de testemunhas. Advirta-se cada parte de que poderá trazer ou arrolar até 03 (três) testemunhas, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95. Exp. nec. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito.
TJCE · 15ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Processo nº 3002496-40.2026.8.06.6001 Decisão Vistos. Alega o Sr. Renan Borges de Queiroz que possuía dívida perante a Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda. e que, para regularizá-la, celebrou acordo para pagamento integral do débito por meio da plataforma Serasa Limpa Nome. Sustenta, contudo, que, apesar da quitação, seu limite de cartão de crédito não foi restabelecido. Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do limite. Instadas a se manifestarem, a Serasa S.A. limitou-se a alegar que não possuía convênio com a PagueVeloz, instituição que recebeu o pagamento do acordo (id. 192799644), enquanto a Brasil Card deixou decorrer o prazo sem manifestação. Decido. Conforme mensagem enviada via WhatsApp ao Autor, de fato, houve promessa de que, com o pagamento integral do débito, o limite do cartão seria restabelecido, sem nova análise de crédito (id. 192799649). Contudo, trata-se de proposta feita por atendente da Brasil Card em canal oficial da mesma na WhatsApp. Entretanto, a renegociação da dívida foi realizada na plataforma Serasa Limpa Nome. Foi outra negociação da mesma dívida, provavelmente em outros termos. Ademais, não há necessidade de determinação para que a Promovida proceda à baixa do débito, uma vez que já consta no próprio sistema da Serasa o reconhecimento da quitação da dívida (ids. 192799644 e 192799649, p. 10). Finalmente, o débito objeto da renegociação encontrava-se vencido há, pelo menos, 529 dias (id. 192799649, p. 08), circunstância que, em cognição sumária, não evidencia situação de urgência a justificar o imediato restabelecimento do limite do cartão de crédito (CPC, art. 300, caput). ISTO POSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. Cite-se. Intimem-se as partes da audiência, com a advertência de que será única. Não havendo conciliação, a contestação deverá ser apresentada na própria audiência, ocasião em que serão apreciados eventuais requerimentos de oitiva de testemunhas. Advirta-se cada parte de que poderá trazer ou arrolar até 03 (três) testemunhas, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95. Exp. nec. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito.