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3002493-18.2026.8.19.0054

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3002493-18.2026.8.19.0054/RJ AUTOR: YRES RONALD SANTOS TAVARES ADVOGADO(A): LUCILENE PETINE ORNELAS DE OLIVEIRA (OAB RJ221714) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenizatória, com pedido de tutela antecipada, proposta por YRES RONALD SANTOS TAVARES, em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., na qual alega que vem sofrendo descontos mensais em sua folha de pagamento, que a parte autora não reconhece. Informa que não houve depósito do valor do empréstimo impugnado. Aduz ainda que buscou resolver o imbróglio em apreço pela via administrativa, todavia não obteve resultado. Requer a parte autora, em caráter liminar, que a ré seja compelida a suspender os débitos supramencionados realizados em sua folha de pagamento. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental. Todavia, tal providência não se legitima sem que concorram, simultaneamente, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Compulsando os autos, em juízo perfunctório, verifico que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional, de forma que entendo ausentes os requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da medida pleiteada, visto que a providência solicitada pela reclamante demanda dilação probatória, não podendo, destarte, serem desprestigiados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se ainda que, conforme narrado na exordial - fl. 2, o contrato impugnado foi formalizado em agosto de 2022, evidenciando que a situação perdura há longo período, o que afasta, neste momento processual, a urgência necessária à concessão da medida liminar. Ademais, não se tratando de hipótese em que está em risco a vida ou a saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida. Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. CITE-SE.

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