Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3002488-87.2026.8.06.0173 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCI DE SOUZA ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTO SOB A RUBRICA TARIFA BANCÁRIA NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO AJUIZADA ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS SEMELHANTES (CAUSA DE PEDIR REMOTA), PORÉM, RELACIONADAS A CONTRATOS DIVERSOS. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO QUE VEDA DECISÃO SURPRESA: AFASTAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS, COM MODIFICAÇÃO APENAS DO VALOR MUTUADO, DO PRAZO E DO MONTANTE DAS PARCELAS MENSAIS. POSSIBILIDADE DE EXIGIR QUE TODOS OS CONTRATOS SEJAM REUNIDOS PARA DISCUSSÃO EM PROCESSO ÚNICO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DOS LITÍGIOS. I. Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual o autor não reconhece a licitude de contrato que permite a retenção de valores na conta-corrente da autora a título de tarifa bancária, restando indeferida a petição inicial por inépcia e ausência de interesse processual após a distribuição do feito. II. Questão em Discussão 2.Questiona-se a existência de error in judicando, posto que não foi oferecida oportunidade para o promovente manifestar-se sobre o ponto que resultou no indeferimento da exordial, defendendo estar presente o interesse processual. III. Razões de Decidir 3.Afastada a violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam a prolação de decisão surpresa, na medida em que o princípio da inafastabilidade da jurisdição não foi ofendido, permitindo, a sentença, que a discussão envolvendo os contratos bancários com o Banco Bradesc S/A ocorra em um único processo, afastada a nulidade da sentença por violação aos arts. 93, IX, da CF/1988 e 489 do CPC. 4.A autora/apelante submete à apreciação do Judiciário causa de pedir e pedido relacionados à nulidade de descontos efetivados na sua conta bancária a título de tarifa bancária, ingressando no protocolo judicial no dia 10 de julho de 2026. 6.Anteriormente, a autora destes autos aforou outro processo contra o Banco Bradesco S/A, discutindo desconto com outro título na sua conta bancária, configurando a a prática de fracionamento de litígios, porém, a sentença efetivamente ofereceu à autora/apelante a oportunidade para discutir em juízo todos os contratos celebrados com o Banco Bradesco S/A em um único litígio, o que afasta o prejuízo processual, posto que, não vedou que as pretensões judiciais da promovente sejam submetidas e apreciadas pelo Judiciário, possibilitando que o judiciário otimize o trâmite processual e melhor gerencie as demandas que lhe são submetidas. 7. A propositura individualizada das demandas para discutir cada contrato bancário em ação própria afasta a configuração do interesse processual e enseja o indeferimento da petição inicial com amparo nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil e caracteriza não apenas litigância abusiva, como previsto na Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 159/2024, considerando o potencial propósito de multiplicar condenações indenizatórias e honorários advocatícios. 8.A reunião de todos os contratos envolvendo as mesmas partes e com causa de pedir remota idêntica em um só processo não acarreta tumulto processual e facilita a realização da prova, como definido no julgamento do tema repetitivo nº 1.061 do STJ, ônus que é do promovido, e a análise a respeito da configuração ou não do dano moral e a sua eventual quantificação. 9.Questionamentos apreciados de acordo com tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 1.198 do STJ. IV. Dispositivo 10.Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, todavia, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Franci de Souza Araújo interpôs apelação objetivando a reforma da sentença (Id 40407978) proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianuá que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem análise do mérito com amparo no art. 485, VI, do CPC a ação declaratória proposta contra o Banco Bradesco S/A. A sentença: decidiu estar ausente o interesse processual em razão da multiplicidade de ações ajuizadas envolvendo a autora e o Banco Bradesco S/A, que contém causas de pedir e pedidos idênticos, molde a evitar a litigância de massa, sendo os descontos identificados por nomes diferentes e relacionados a contratos separados, facultando ingressar com uma ação judicial única, verificando o ingresso de processos fracionados. As razões recursais (Id 40407981) afirmam que o indeferimento da petição inicial não é devido, posto que há processos ajuizados e que se referem a descontos de diferentes naturezas que retiram valores da sua aposentadoria mensal, presente o interesse processual, inexistindo litispendência ou conexão ante a diversidade de causas de pedir em decorrência do desconhecimento a respeito dos contratos e dos negócios realizados. Requer o provimento do recurso para o fim de anular a sentença, permitindo que a lide tenha prosseguimento e efetivo julgamento. Feito remetido ao tribunal, considerando que a relação processual não foi angularizada. É o relatório. VOTO Recurso que atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impugnando de forma específica os fundamentos da sentença, não sendo exigível o preparo ante a concessão da gratuidade judiciária, portanto, conhecido. A sentença indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual após o ajuizamento da petição inicial, embora tenha prescindido da observância de formalidades contidas nos arts. 9º e 10 da Lei de Ritos, que contém o princípio da vedação à decisão surpresa. Mencionados dispositivos legais assim dispõem: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania ensina que: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador. IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei. V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido.(REsp n. 2.016.601/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julg. em 29/11/2022, DJe de 12/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.Ação de obrigação de fazer. 2.É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.625/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/5/2023.). 3.Agravo interno no recurso especial não provido.(AgInt no REsp n. 2.074.936/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Consoante entendimento desta Corte, a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 1.1. Hipótese em que não há se falar em afronta ao princípio da não surpresa, na medida em que a decisão que, com amparo no art. 1.021, § 2o, do CPC/2015, reconsidera anterior decisum monocrático foi precedida de agravo interno devidamente contra-arrazoado pelo ora agravante. 2. Esta Corte já decidiu ser possível a revisão, em sede de recurso especial, de astreintes estabelecidas em patamar irrisório ou excessivo, em atenção ao princípio da proporcionalidade. 2.1. Na espécie, a multa cominatória fora estipulada em valor excessivo na origem, a demandar redução na instância extraordinária. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.051.687/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) A análise recursal é procedida de acordo com o resultado do julgamento do recurso especial nº 2.021.665/MS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, originário do tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que proferiu a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Ressalvo que no paradigma uniformizado o voto condutor do julgamento, ficou reconhecido que: Não se deve desconhecer, entretanto, que o amplo acesso à Justiça merece ser garantido e entendido como a regra geral, sendo que a utilização abusiva deste direito deve ser compreendida como exceção à regra diante da constatação fática de situações de desvio de finalidade na utilização do direito de acesso. O acesso responsável e razoável deve ser a regra, sob pena de inviabilização do próprio sistema de Justiça. O uso mal-intencionado mediante a criação de demandas fraudulentas com o uso de artifícios constitui abuso e, portanto, deve ser identificado e excluído. Desta forma, a simples existência de demandas repetitivas ou em massa no Poder Judiciário não são suficientes a, por si só, classificar as demandas como de natureza abusiva ou predatórias. A diferenciação entre os fenômenos é de suma importância, sobretudo, porque é sabido que a litigância em massa decorre da natureza coletiva dos conflitos subjacentes e podem ou não se revestir de caráter abusivo. Para tanto, o juiz deve declinar as razões pelas quais entende que há a possibilidade de configuração da prática de litigância abusiva no caso em concreto, indicando os seus fundamentos. Não se trata, de plano, de tachar uma demanda como abusiva ou predatória. Mas, havendo indícios fundamentados, medidas processuais previstas no ordenamento jurídico devem ser adotadas como forma de comprovar ou não a prática da litigância abusiva e, assim, repelir do sistema comportamentos processuais que não se destinam à regular obtenção da legítima prestação jurisdicional. Deve o juiz, nestes casos, quando do estabelecimento de exigências, sobretudo documentais, para melhor análise dos preenchimento das condições da ação ou dos pressupostos processuais quando da presença de indícios da prática de litigância abusiva, fundar-se em elementos do caso concreto e adequadamente fundamentar o exercício do seu poder geral de cautela. Não deve ser considerado suficiente nesta fundamentação apenas a menção a uma determinada tese jurídica repetida, ao grande volume de ações com a mesma tese ou a vinculação a um mesmo profissional inscrito nos quadros da OAB. Em síntese, o interesse processual, ou de agir, está consubstanciado, segundo lição de Nelson Nery Júnior, "na necessidade do autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar" (In: Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 9ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pg. 143). Voltando para a análise do caso concreto, a autora/apelante submete à apreciação do Judiciário causa de pedir e pedido relacionados à nulidade de descontos efetivados na sua conta bancária a título de tarifa, designada "Cesta B. Expresso 5", com retenções mensais e sucessivas, ingressando no protocolo judicial no dia 10 de julho de 2026. Porém, no dia 27 de março de 2026, a autora destes autos aforou outro processo com causa de pedir remota idêntica, de descontos sob a rubrica "Operações Vencidas" contra o Banco Bradesco S/A, como sinalizado na sentença (autos nº 3001027-80.2026.8.06.0173). Embora os processos tenham sido ajuizados em meses diferentes, a prática de fracionamento de litígios, acima nominados, ajuizados contra o Banco Bradesco S/A, que envolvem a pretensão de declarar a nulidade de contratos que efetuam descontos variados na conta bancária da autora pelo requerido, enseja o indeferimento da petição inicial para que os instrumentos contratuais celebrados entre as mesmas partes e que tenham igual análoga possam ser discutidos em lide única, evitando a ofensa ao princípio que assegura o direito de ação. A sentença efetivamente ofereceu à autora/apelante a oportunidade para discutir em juízo todos os descontos na sua conta-corrente pelo Banco Bradesco S.A em um único litígio, o que afasta o prejuízo processual, posto que, não vedou que as pretensões judiciais da promovente sejam submetidas e apreciadas pelo Judiciário, não se configurando ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais expresso nos arts. 93, IX, da CF/1988 e 489 do CPC. Embora o argumento que serviu de fundamento para o indeferimento da exordial (falta de interesse processual e/ou ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular) não tenha sido discutido no processo, é inegável que ficou patente a possibilidade de acionar o Judiciário em processo único que englobe as duas retenções que envolvem as mesmas partes e causa de pedir remota, possibilitando que o judiciário otimize o trâmite processual e melhor gerencie as demandas que lhe são submetidas. Salutar a transcrição de precedente do Tribunal da Cidadania que afasta a violação ao princípio da decisão surpresa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO "EXTRA PETITA". DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DIVÓRCIO. PARTILHA. ATIVIDADE PROFISSIONAL. INSTRUMENTOS DE PROFISSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022). 3. Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que: (i) "nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019), e (ii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021). 4. O recurso especial que traz alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal possui fundamentação deficiente, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 5. O recurso especial não comporta o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, para rever o entendimento da Justiça local quanto à atividade profissional desenvolvida pelo recorrido, bem como sobre a natureza dos bens controvertidos, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. 7. Havendo entendimento dominante acerca do tema, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. 8. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.107.799/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não ocorre julgamento extra ou ultra petita quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa utilizando-se de fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelos autores e refutados pelo réu, por força do princípio do jura novit curia. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.744.495/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 1.022, II, PAR. ÚNICO, E 489, IV, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. PONTUAÇÃO E PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO BASEADOS EM DECRETO QUE TERIA CONTRARIADO REGRAS ESPECÍFICAS PREVISTAS EM LEI COMPLEMENTAR LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. 1. "O vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. Assim, o julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados pela parte contrária, sendo-lhe permitido proceder à interpretação lógico-sistemática da peça" (AgInt no AREsp n. 2.127.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.). 2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos artigos 1022, II, par. único, e 489, IV, do Código de Processo Civil. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões do recurso, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. 3. A análise acerca do cumprimento do art. 20, § 3°, da Lei Complementar Municipal n. 001/2001 e da observância do procedimento legal aplicável à espécie, em que o servidor teria sido exonerado automaticamente, envolve o exame de legislação local bem como do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, a teor das Súmulas 280/STF e 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.588.346/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Ressalto o que prediz art. 327 da Lei Processual Civil a respeito da cumulação de pedidos em um único processo: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. Os dois processos ajuizados na mesma data, como afirmado anteriormente, possuem as mesmas partes e causa de pedir remota, possuindo como finalidade a declaração de nulidade de retenções em conta bancária, além do pedido de repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais, devendo ser aglutinados em lide única. A propositura individualizada dos litígios para discutir cada contrato em ação única afasta a configuração do interesse processual e enseja o indeferimento da petição inicial com amparo nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil e caracteriza não apenas litigância abusiva, como previsto na Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 159/2024, considerando o potencial propósito de multiplicar condenações indenizatórias e honorários advocatícios. Precedentes atuais das Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará perfilham do mesmo entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETIRADA DE VALORES EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROPOSITURA SIMULTÂNEA DE VÁRIAS DEMANDAS ISOLADAS. IDENTIDADE DAS PARTES, DA CAUSA DE PEDIR REMOTA E DO PEDIDO. CONEXÃO (ART. 55, § 1º DO CPC). FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO. HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível voltada à reforma da sentença que indeferiu a petição inicial por considerar a ausência de interesse processual do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Examinar se o demandante carece de interesse processual ao ter ajuizado diversas demandas com a mesma pretensão de cancelamento de descontos indevidos c/c reparação de danos e se tal conduta enseja a caracterização de litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.No caso concreto, o juiz processante detectou a propositura simultânea de dez demandas entre os mesmos litigantes, versando sobre o mesmo tema, sendo cada uma com tipo de desconto de valores específico, o que caracteriza a hipótese de fracionamento de ações judiciais. 4.Reputa-se inútil e desnecessária a multiplicidade de pretensões conexas, considerando que poderiam estar cumuladas em um único processo (art. 327 do CPC). Verificada, de plano, a carência de interesse processual do autor, impera-se o indeferimento da petição inicial. Precedentes deste ente fracionário. Ressalva ao entendimento pessoal da relatoria, com outro direcionamento. 5.O abuso no poder de demandar retratado no fracionamento de demandas similares é conduta processual que pressupõe a caracterização de litigância abusiva, conforme a orientação editada pelo Conselho Nacional de Justiça no item 6 do anexo A da Recomendação nº 159/2024. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. Tese de julgamento: "Diante da inútil e desnecessária multiplicidade de pretensões conexas, que poderiam estar cumuladas em um único processo, tem-se por caracterizada a ausência de interesse processual do autor a ensejar o indeferimento da petição inicial". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 5º, 6º, 8º, 327 e 330, III. Jurisprudência relevante citada: TJCE: AC 3000227-27.2025.8.06.0031 (DJEN 23/04/2025). (Apelação nº 0200949-11.2024.8.06.0049, Rel. Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES, ENSEJANDO MULTIPLICIDADE INJUSTIFICADA. CONEXÃO. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTES. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEITADAS. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem apreciação de mérito, com base nos artigos 330, III e 485, VI, do CPC. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de interesse de agir da autora, ora apelante, na ação originária, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Analisando-se os autos, verifica-se que o juízo primevo apurou a existência, na mesma comarca, de 4 (quatro) ações do promovente/apelante veiculando pedidos anulatórios de débito c/c reparação de danos em desfavor do ora promovido/apelado (Bradesco S/A). Verificou-se, ainda, que todas essas ações foram propostas no mesmo ínterim, na data de 07.10.2024, no intervalo de minutos, conforme pesquisa realizada no sistema e-SAJ. 4. Alega o promovente, em síntese, não ter celebrado os respectivos contratos bancários, razão pela qual requer a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como indenização pelos danos morais resultantes da conduta da instituição financeira acionada. Porém, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito (o que reduziria as demandas à quantidade de apenas um processo na comarca), o ora apelante desmembrou cada um dos contratos em processos distintos, apesar de todos eles terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos. 5. Verificada a identidade de causa de pedir e de pedidos nas ações ajuizadas contra o mesmo réu, revela-se indevido o fracionamento em múltiplos processos com base em contratos distintos, o que configura abuso do direito de demandar (art. 187 do CC). A conduta viola os princípios da boa-fé, cooperação e eficiência processual, além de comprometer a adequada análise do dano moral, que deve ser apreciado de forma unificada quando decorrente de uma única lesão. DISPOSITIVO: 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0201624-53.2024.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, com fundamento em abuso de direito decorrente do fracionamento de ações, considerando que o autor ajuizou demanda similar contra o mesmo réu, com matéria fática idêntica, violando os princípios da boa-fé e da economia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora cometeu abuso do direito de ação ao ajuizar uma outra ação individual contra o mesmo réu, quando poderia ter unificado os pedidos em um único processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fracionamento de ações configura abuso do direito de ação, conforme disposto no art. 187 do Código Civil, especialmente quando se verifica que todas as demandas poderiam ter sido reunidas em uma única ação, promovendo economia processual e eficiência. 4. A interposição de múltiplas ações idênticas gera desperdício de recursos públicos e compromete a razoável duração do processo, em afronta aos princípios da boa-fé e da cooperação, conforme arts. 5º, 6º e 8º do CPC. 5. O direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não autoriza o exercício abusivo do direito de ação, que deve ser exercido de forma ética e racional, sem multiplicação desnecessária de processos. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, é medida adequada para coibir a prática abusiva e assegurar a integridade do sistema judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: (I) "O fracionamento indevido de ações contra o mesmo réu, com base em fatos idênticos, configura abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 8º e 485, I; CC, art. 187. Jurisprudência Relevante: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019; TJCE - Apelação Cível - 0200263-92.2024.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0200504-37.2022.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 07/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023. (Apelação nº 0200996-81.2024.8.06.0114, Rel. Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em: 26/02/2025, publicação: 26/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais proposta por João Pereira da Silva em face do Banco Bradesco S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 330, inciso II do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar a correção, ou não, da sentença objurgada, a qual indeferiu a petição inicial, sob fundamento de que o demandante não possui interesse de agir, haja vista o ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de múltiplas ações idênticas contra o mesmo réu, com petições praticamente idênticas e causas de pedir semelhantes, caracteriza abuso do direito de ação, conforme previsto no art. 187 do Código Civil. 4. O princípio da economia processual e o dever de cooperação entre as partes, previstos nos arts. 6º e 8º do CPC, indicam que, em situações como a presente, as demandas deveriam ser reunidas em um único processo, evitando a multiplicação indevida de ações. 5. A prática de ajuizar diversas ações idênticas prejudica o sistema judiciário, aumentando desnecessariamente o número de processos, e pode resultar em desperdício de recursos públicos, em detrimento do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). 6. O fato do patrono do autor ter ingressado com 6 (seis) ações semelhantes, sendo todas contra a mesma instituição financeira ré, com diferenças apenas no que tange ao contrato objeto dos descontos, demonstra o abuso do direito de ação. Assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, revela-se medida proporcional e adequada para coibir tais práticas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. TESE DO JULGAMENTO: A interposição de múltiplas ações idênticas contra o mesmo réu, sem fundamentação razoável, caracteriza abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. ------------------------------------ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 5º, 6º, 8º, 187, 485, IV; CC/2002, art. 187. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10/10/2019, DJe 17/10/2019; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200504-37.2022.8.06.0154, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, 4ª Câmara Direito Privado, j. 07/02/2023; Apelação Cível-0200533-38.2022.8.06.0041, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024. (Apelação Cível-0200809-73.2024.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) No caso concreto, a extensão da prova, como definido no julgamento do tema repetitivo nº 1.061 do STJ não acarretará impacto na celeridade do feito ou causar tumulto processual, facilitando o custo com eventual prova pericial, sendo, ainda, mais fácil a análise a respeito da configuração ou não do dano moral e a sua eventual quantificação. Isto posto, conheço da apelação, todavia, para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.