2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3002487-72.2026.8.19.0066/RJ AUTOR: JOSE FRANCISCO GONCALVES ADVOGADO(A): ELIZAMA SANTIAGO TAVARES DE SOUSA (OAB RJ197376) DESPACHO/DECISÃO Defiro a JG. Trata-se de pedido de tutela de urgência visando seja determinada a suspensão dos descontos referentes ao CONSIGNACAO – CARTAO/ CARTÃO DE CRÉDITO – RCC, contrato de nº 17916992. Em suas razões, o autor alega que possui junto ao Banco Réu um CONSIGNACAO – CARTAO/ CARTÃO DE CRÉDITO – RCC ativo e que jamais firmou ou autorizou qualquer contrato com o réu. Narra que em razão da ilegalidade praticada pelo réu, está sendo descontado mensalmente em seu benefício o valor de até R$ 305,02, rubrica no histórico de crédito do autor 268 – CONSIGNACAO CARTAO. Aduz que no extrato de benefício consta que foi efetuado o contrato de nº 17916992 em 19.09.2022, com limite de R$ 5.000,00 Destaca que somente ficou sabendo da realização do cartão de crédito ao verificar o desconto em seu pagamento, uma vez que não sabia a procedência da referida quantia começou a pesquisar do que se tratava. A concessão da tutela de urgência é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem cumulativamente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Inicialmente, destaca-se que, não obstante a determinação do STJ de suspensão dos processos no Recurso Especial nº 2.145.244/SC, paradigma do Tema nº 1.328/STJ, mas na presente ação há pedido de tutela de urgência, que merece análise. Na espécie, cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência para cessar os descontos realizados diretamente do benefício previdenciário a título dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) indicados na petição inicial. Com efeito, os fatos narrados no pedido inicial e os documentos que o instruíram, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores para o deferimento da medida, nesse momento processual. Com efeito, consta na inicial que os descontos vêm sendo realizados desde do ano de 2022. Desta feita, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Por conseguinte, DETERMINO a suspensão do processo, até o julgamento definitivo da controvérsia submetida ao STJ no Tema nº 1.328/STJ.