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Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3002479-27.2026.8.19.0024/RJ
AUTOR: LUCIENE FERREIRA GONZAGA DE MELO
ADVOGADO(A): FABIO RENATO SILVA FONSECA LOPES (OAB RJ214165)
DESPACHO/DECISÃO
1) Defiro a gratuidade de justiça.
2)Trata-se de ação INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO CAUTELAR INCIDENTAL DE ACAUTELAMENTO E EXIBIÇÃO DE MÍDIAS, ajuizada por LUCIENE FERREIRA GONZAGA DE MELO em face de C.M.M.A. — CENTRO MÉDICO MOISÉS ABRAÃO LTDA. (Hospital Geral de Itaguaí) e DORIETTO E DORIETTO SERVIÇOS E MANUTENÇÃO DE ELEVADORES LTDA. Narra a Autora que, em 25/11/2025, entre 11h30min e 12h20min, enquanto acompanhava o cônjuge internado em estado oncológico terminal nas dependências do primeiro Réu, sofreu queda ao ingressar em elevador cuja cabine se encontrava desnivelada em cerca de 20 cm em relação ao piso do pavimento, sem qualquer sinalização de advertência, sofrendo trauma torcional no joelho direito, articulação previamente acometida por lesão de LCA e menisco. Alega que, no mesmo dia, solicitou ao hospital acesso às imagens das câmeras de segurança instaladas no corredor e hall de acesso aos elevadores, tendo o preposto do estabelecimento recusado a entrega sob a justificativa de que a exibição somente poderia ocorrer mediante ordem judicial. Requer, em caráter cautelar incidental e liminar, que seja determinado ao primeiro Réu o acautelamento e a preservação das gravações do dia e horário do evento, bem como sua exibição integral nos autos, sob pena das consequências do art. 400 do CPC.
A pretensão cautelar de exibição de documentos/mídias sob posse exclusiva da parte contrária submete-se aos requisitos gerais da tutela provisória de urgência (art. 300, caput, do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), com reforço nos deveres específicos de exibição e cooperação probatória dos arts. 396 e seguintes do CPC e, no plano consumerista, no art. 6º, VIII, e no art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078/1990.
Pois bem.
Para o deferimento da tutela antecipada de urgência deverão estar presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acerca do tema, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, 10. Ed. - Salvador. JusPodivm, 2018, p. 503, que:
"O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações da parte autora. (…)
A redação do art. 299, caput, do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem as alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. (…)
Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá a parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito".
No presente caso, o conjunto documental que instrui a inicial confere verossimilhança suficiente, em sede de cognição sumária, à narrativa de que (i) o local dispõe de sistema de circuito interno de vigilância apto a registrar a dinâmica do evento; (ii) a posse e o controle exclusivo dessas gravações competem ao primeiro Réu; e (iii) houve, desde a data do acidente, pedido administrativo de acesso não atendido.
A hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante o fornecedor que detém o sistema de monitoramento autoriza, desde logo, tratamento favorável ao pleito de exibição, sem que isso implique qualquer juízo sobre o mérito da responsabilidade civil discutida na ação principal.
É sabido que, regularmente, sistemas de CFTV operam com retenção de imagens por prazo limitado, sujeitas a sobrescrita automática. No caso, o acidente ocorreu em 25/11/2025 e a presente ação somente foi distribuída em 27/08/2026. Entretanto, em que pese o decurso do ciclo normal de armazenamento, tal circunstância, não afasta o interesse na exibição das gravações. Segundo a própria narrativa da inicial, a ser confirmada em contraditório, o primeiro Réu foi cientificado, ainda no dia do evento, do interesse da Autora nas imagens, negando-se a fornecê-las sob a justificativa de que a entrega dependeria de ordem judicial. Se assim ocorreu, o hospital teve ciência inequívoca, desde a origem, da necessidade de preservação do material.
Assim, o risco relevante a tutelar neste momento não é apenas a perspectiva de perecimento futuro, mas a definição, o quanto antes, da efetiva existência e localização do material, evitando-se o agravamento da assimetria probatória com o transcurso do tempo processual.
Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela cautelar incidental de urgência, determinando ao 1º Réu, C.M.M.A. - Centro Médico Moisés Abraão Ltda. (Hospital Geral de Itaguaí), que, no prazo de 5 (cinco) dias:
1. proceda ao imediato acautelamento e preservação de eventuais gravações produzidas pelas câmeras de segurança instaladas no corredor, hall e área de acesso aos elevadores do estabelecimento, referentes ao dia 25/11/2025, no período compreendido entre 11h00min e 13h00min, abstendo-se de excluí-las, alterá-las ou permitir sua sobrescrita, caso ainda existentes;
2. apresente nos autos, em formato digital, as gravações correspondentes ao período indicado, sem cortes ou edições; ou, alternativamente, caso já não mais disponíveis, informe de forma circunstanciada e documentada as razões e a data da eventual exclusão/sobrescrita, bem como a política de retenção do sistema de CFTV vigente à época, sob pena de, em caso de omissão injustificada, aplicação das consequências do art. 400 do CPC.
3)Considerando que a autora demonstrou desinteresse na realização da audiência de conciliação, deixo de designá-la, por ora.
Citem-se e intimem-se os réus para apresentarem contestação, no prazo legal, sob pena de revelia.