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3002476-67.2026.8.19.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Saquarema · DESPACHO/DECISÃO

      Interdição/Curatela Nº 3002476-67.2026.8.19.0058/RJ REQUERENTE: CENILDA DA SILVA VIDAL ADVOGADO(A): HERLON SANTOS DE ABREU AGUIAR (OAB RJ265965) ADVOGADO(A): CAINÃ VIDAL AZEREDO DE SOUZA (OAB RJ237106) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por CENILDA DA SILVA VIDAL em face de CREUZA DO CARMO BRAGA. Alega a requerente, em síntese, que a requerida é sua vizinha e sobrinha de sua mãe de criação, possuindo com a curatelanda vínculo afetivo e de proximidade, razão pela qual afirma possuir condições de exercer o encargo de curadora. Sustenta, ainda, que a mãe de criação da requerida não teria condições de assumir a curatela, em razão de sua idade avançada e do fato de ser analfabeta. É o necessário. Passo a deliberar. Da emenda à inicial Considerando as informações constantes da petição inicial, mostra-se necessária a complementação dos elementos apresentados, a fim de possibilitar adequada apreciação do pedido de curatela provisória, especialmente quanto à legitimidade e à aptidão da pessoa indicada para o exercício do encargo. Com efeito, o art. 1.775 do Código Civil estabelece ordem de preferência para a escolha do curador, devendo ser observadas, sempre que possível e à luz das circunstâncias concretas do caso, as pessoas indicadas no dispositivo legal. Assim, antes da apreciação do pedido de nomeação da parte autora, faz-se necessário esclarecer a existência de eventuais familiares próximos da requerida e as razões pelas quais não exerceriam o encargo. Dessa forma, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo legal, a fim de esclarecer, de maneira circunstanciada, a situação familiar da requerida, informando, especialmente, se possui filhos, cônjuge ou companheiro, bem como sua filiação, indicando, na medida do possível, os respectivos nomes e demais informações pertinentes. Considerando a alegação de que a mãe de criação seria pessoa idosa e analfabeta, deverá a autora, caso possível, juntar declaração daquela acerca da relação mantida com a requerida e de sua anuência quanto à indicação da parte autora para o exercício da curatela, esclarecendo, ainda, as razões pelas quais entende não ser ela própria apta ao exercício do encargo. Na hipótese de a declarante ser analfabeta, sua manifestação poderá ser formalizada por meio de impressão digital, observadas as cautelas necessárias à comprovação de sua identidade e da autenticidade de sua manifestação de vontade. A providência se mostra necessária não apenas para o esclarecimento da ordem de preferência prevista no art. 1.775 do Código Civil, mas também para que o Juízo possa avaliar, concretamente, qual pessoa apresenta melhores condições de atender aos interesses e à proteção da requerida, em observância ao princípio de preservação de sua dignidade, autonomia e interesses. Deverá a parte autora, ainda, juntar laudo médico atualizado da requerida, preferencialmente elaborado por profissional habilitado e contendo informações acerca de seu atual estado de saúde, diagnóstico, limitações cognitivas ou funcionais e eventual comprometimento de sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. Da Gratuidade de Justiça Por fim, caso pretenda a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, deverá a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos aptos a demonstrar sua atual situação econômica, tais como contracheques, extratos bancários, comprovantes de benefícios eventualmente recebidos e declaração de imposto de renda, se houver, sem prejuízo de outros documentos que entender pertinentes. Após, voltem os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados na inicial. Cumpra-se.

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