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3002476-49.2026.8.06.6001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3002476-49.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] POLO ATIVO: REQUERENTE: OTONIA CARVALHO LEAL NETA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Diferenças Remuneratórias proposta por OTANIA CARVALHO LEAL NETA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia das progressões funcionais reconhecidas administrativamente por meio Leis Estaduais nº 17.181/2020 e nº 19.496/2025 e dos atos administrativos dela decorrentes, bem como dos respectivos reflexos sobre as demais verbas remuneratórias. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes ao julgamento. Preliminarmente, rejeito a alegação de perda superveniente do interesse de agir suscitada pelo Estado do Ceará. Embora as Leis Estaduais nº nº 17.181/2020, nº 19.496/2025 e nº 19.533/2025 tenham disciplinado administrativamente as ascensões funcionais referentes aos interstícios discutidos na presente demanda, permanece íntegro o interesse processual da parte autora, uma vez que a pretensão deduzida não se limita à implantação das progressões, abrangendo também o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da mora administrativa, providência expressamente afastada pela legislação superveniente. A pretensão deduzida não busca o reconhecimento originário das progressões funcionais, mas apenas o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de progressões posteriormente reconhecidas administrativamente pelo próprio Estado do Ceará. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, incide apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, verifica-se que as Leis Estaduais nº 17.181/2020 e nº 19.496/2025 reconheceram administrativamente o direito às progressões funcionais relativas aos interstícios nelas contemplados, posteriormente implementadas por meio dos atos administrativos correspondentes. Entretanto, embora promovidas as progressões, a Administração deixou de efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao período compreendido entre a data em que os efeitos financeiros eram devidos e a efetiva implantação das ascensões funcionais. O reconhecimento administrativo das progressões evidencia o preenchimento dos requisitos legais, não sendo cabível rediscutir, nesta demanda, matéria já superada pela própria Administração. Os contracheques de ID 192784858 demonstram, ainda, que a autora já se encontra posicionada na referência 15 da carreira, restando controvertido apenas o pagamento dos efeitos financeiros retroativos. Assim, reconhecido administrativamente o direito às progressões e inexistindo prova de quitação das diferenças postuladas, impõe-se a procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia das progressões funcionais reconhecidas administrativamente por meio das Leis Estaduais nº 17.181/2020 e nº 19.496/2025 e dos atos administrativos delas decorrentes, observada a prescrição quinquenal, bem como dos respectivos reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina (13º salário) e demais vantagens remuneratórias cuja base de cálculo tenha sido alterada em razão das progressões implementadas. Para atualização do débito, observar-se-ão os seguintes critérios: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ; b) de 09/12/2021 a 08/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021; c) a partir de 09/09/2025, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, conforme a EC nº 136/2025. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição. Publicação e registro decorrem da validação no PJe. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito

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