Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3002475-56.2026.8.19.0002/RJ
AUTOR: BLANDINA PASCOLATO
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913)
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): RONALDO FRAIHA FILHO (OAB MG154053)
DESPACHO/DECISÃO
Manifeste-se a parte autora, em réplica, firme no que dispõem os artigos 350 e 351 do CPC, devendo observar, além do que dispõe o artigo 437 do mesmo diploma, as preliminares e prejudiciais arguidas pela ré em sua peça de defesa. Prazo: 15 dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC.
Sem prejuízo, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, e com o intuito único de delimitar, antes de proferir decisão saneadora, as controvérsias que as partes entendem essenciais à lide, DETERMINO a intimação das partes para que, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, a fim de que, se for o caso, ser fixado o ponto controvertido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Digam ainda se existe concreta possibilidade de transação, evitando-se inócua designação de sessão conciliatória.
Desde já defiro a produção da prova documental, que deverá vir no mesmo prazo.
Intimem-se e cumpra-se, “in totum”.
TJRJ · 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3002475-56.2026.8.19.0002/RJ
AUTOR: BLANDINA PASCOLATO
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913)
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): RONALDO FRAIHA FILHO (OAB MG154053)
DESPACHO/DECISÃO
Manifeste-se a parte autora, em réplica, firme no que dispõem os artigos 350 e 351 do CPC, devendo observar, além do que dispõe o artigo 437 do mesmo diploma, as preliminares e prejudiciais arguidas pela ré em sua peça de defesa. Prazo: 15 dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC.
Sem prejuízo, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, e com o intuito único de delimitar, antes de proferir decisão saneadora, as controvérsias que as partes entendem essenciais à lide, DETERMINO a intimação das partes para que, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, a fim de que, se for o caso, ser fixado o ponto controvertido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Digam ainda se existe concreta possibilidade de transação, evitando-se inócua designação de sessão conciliatória.
Desde já defiro a produção da prova documental, que deverá vir no mesmo prazo.
Intimem-se e cumpra-se, “in totum”.