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3002472-17.2026.8.06.6064

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia · Sentença

    1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3002472-17.2026.8.06.6064 EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDA DAS AGUAS EXECUTADA: MARIA DE LOURDES CAVALCANTE AGUIAR SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicia. ajuizada por CONDOMÍNIO VIVENDA DAS ÁGUAS em face de MARIA DE LOURDES CAVALCANTE AGUIAR, objetivando a cobrança de cotas condominiais relativas à unidade nº 114-A do condomínio exequente. A demanda foi ajuizada em 09/07/2026, tendo a parte exequente indicado MARIA DE LOURDES CAVALCANTE AGUIAR como responsável pelas obrigações condominiais objeto da execução. No curso da análise da petição inicial e dos documentos posteriormente apresentados, foram constatadas inconsistências que impediam a adequada aferição da legitimidade passiva, bem como da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito executado, razão pela qual, por meio do despacho de ID nº 222944955, foi determinada nova emenda à petição inicial, com indicação expressa das providências necessárias ao regular prosseguimento da execução. Naquela oportunidade, consignou-se que, tratando-se de execução de título extrajudicial, a obrigação perseguida deve ser certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, e que, especificamente quanto às contribuições condominiais, sua força executiva pressupõe que estejam documentalmente comprovadas, na forma do art. 784, inciso X, do mesmo diploma legal. Entre as providências determinadas, estabeleceu-se, no item "b" do referido despacho, que, caso MARIA DE LOURDES CAVALCANTE AGUIAR fosse falecida, a parte exequente deveria informar expressamente tal circunstância, esclarecendo se existia inventário judicial ou extrajudicial em andamento e indicando o respectivo inventariante. Não havendo inventário, deveria juntar declaração de únicos herdeiros ou outro documento idôneo apto a comprovar a sucessão, bem como informar o nome completo, CPF, endereço e qualificação de todos os herdeiros que deveriam integrar o polo passivo da demanda, esclarecendo, ainda, a eventual existência de menores ou incapazes. A parte exequente foi expressamente advertida de que o não atendimento integral da determinação ensejaria o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo. Posteriormente, o exequente requereu dilação do prazo (ID 226163682), alegando que estava adotando as providências necessárias ao integral cumprimento da determinação judicial e que o prazo inicialmente concedido havia se mostrado insuficiente. O pedido foi deferido no ID nº 226290756, sendo concedido prazo adicional de 10 (dez) dias, oportunidade em que a parte exequente foi novamente cientificada, expressamente, de que, decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos indicados no despacho de ID nº 222944955, o processo seria extinto. Após a dilação concedida, a parte exequente apresentou a emenda de ID nº 238399546, acompanhada de novos documentos e planilha de débito. Entretanto, verifica-se que a determinação judicial não foi integralmente cumprida. Com efeito, na referida manifestação, o próprio exequente confirmou que MARIA DE LOURDES CAVALCANTE AGUIAR é falecida, limitando-se, quanto ao item "b" da determinação judicial, a informar o óbito e juntar a respectiva certidão. Todavia, não houve qualquer esclarecimento acerca da existência ou inexistência de inventário judicial ou extrajudicial, tampouco indicação de eventual inventariante. Da mesma forma, não foi apresentada declaração de únicos herdeiros ou outro documento idôneo apto a comprovar a sucessão, nem foram informados o nome completo, CPF, endereço e qualificação de todos os sucessores que deveriam integrar o polo passivo, ou esclarecida a eventual existência de menores ou incapazes. Portanto, embora a parte exequente tenha afirmado estar cumprindo o item "b" do despacho de ID nº 222944955, a mera comunicação do falecimento e a juntada da certidão de óbito não satisfazem a determinação anteriormente proferida, que expressamente exigiu providências destinadas à identificação de quem deveria responder processualmente pela obrigação após o falecimento. A irregularidade assume especial relevância porque a presente execução foi ajuizada diretamente contra pessoa já falecida, de modo que não se trata de hipótese de falecimento ocorrido no curso do processo, mas de situação preexistente ao próprio ajuizamento da demanda. Nessas circunstâncias, incumbia ao exequente, após expressamente intimado para tanto, promover a adequada definição do polo passivo, indicando quem possui legitimidade para responder pelas obrigações atribuídas à falecida, conforme a situação sucessória efetivamente existente. A omissão não configura mera irregularidade formal. Isso porque, em sede de execução, o título deve representar obrigação certa, líquida e exigível, conforme expressamente estabelece o art. 783 do CPC. A atividade executiva não pode prosseguir enquanto permanecer indefinido elemento essencial da relação obrigacional, especialmente a pessoa contra quem a obrigação pode ser exigida. No caso concreto, uma vez confirmado o falecimento da pessoa indicada como executada, ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação, e não tendo o exequente esclarecido quem passou a responder pelas obrigações que pretende executar, não se encontra adequadamente definida a legitimidade passiva necessária ao regular desenvolvimento da execução. Tratando-se, ademais, de execução de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, fundada no art. 784, inciso X, do CPC, exige-se que o crédito esteja documentalmente comprovado, de forma a permitir a aferição segura de sua certeza, liquidez e exigibilidade, não sendo compatível com a natureza da tutela executiva a subsistência de dúvida relevante acerca do próprio sujeito passivo da obrigação. Nesse ponto, importa registrar que a documentação apresentada também não eliminou integralmente as inconsistências anteriormente constatadas acerca da vinculação jurídica da falecida à unidade imobiliária. A certidão juntada no ID nº 238399563 aponta PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA. como proprietária registral do apartamento nº 114-A. Embora o exequente sustente, na emenda de ID nº 238399546, que outros documentos demonstrariam a vinculação de MARIA DE LOURDES CAVALCANTE AGUIAR à unidade condominial, tal alegação não supre a questão processual antecedente e indispensável decorrente do seu falecimento, qual seja, a identificação da pessoa ou das pessoas que possuem legitimidade para integrar o polo passivo desta execução. Quanto à nova planilha apresentada, observa-se que o exequente promoveu alterações e prestou esclarecimentos acerca das parcelas que pretende executar, afirmando que a cobrança se restringe às cotas condominiais referentes aos anos de 2024, 2025 e 2026. Todavia, independentemente da análise individualizada de todas as rubricas constantes do novo demonstrativo, permanece não atendida questão antecedente e indispensável ao processamento da execução: a adequada definição do polo passivo, especialmente diante da comprovação de que a pessoa contra quem a demanda foi proposta já era falecida quando do ajuizamento. Não se mostra cabível, por outro lado, a concessão de novo prazo para saneamento. A providência necessária foi detalhadamente especificada no despacho de ID nº 222944955, inclusive quanto às alternativas a serem observadas conforme houvesse ou não inventário. A parte foi expressamente advertida acerca da consequência decorrente do descumprimento e, posteriormente, a seu próprio requerimento, obteve prazo suplementar de 10 (dez) dias, acompanhado de nova advertência de que a ausência dos documentos ensejaria a extinção do feito. Ainda assim, limitou-se a informar o falecimento e juntar a certidão de óbito, deixando de apresentar justamente os elementos necessários à definição de quem deveria ocupar o polo passivo da execução. Desse modo, diante do não atendimento integral da determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a concessão de prazo suplementar, e considerando que o processo executivo pressupõe obrigação certa, líquida e exigível, não se mostra possível admitir o prosseguimento do feito nas condições em que se encontra. Cumpre destacar que a extinção da presente execução não implica reconhecimento da inexistência do crédito condominial eventualmente devido, mas apenas a constatação de que, tal como proposta a demanda e diante da documentação apresentada, não estão reunidos os pressupostos necessários ao exercício da tutela executiva em face da pessoa indicada no polo passivo. Com efeito, a via executiva não se destina à prévia definição de quem é o responsável pela obrigação ou à constituição do próprio vínculo obrigacional. Se houver necessidade de atividade cognitiva para definir a responsabilidade pelo débito, especialmente diante do falecimento da pessoa originalmente apontada como devedora e da ausência de adequada identificação de seus sucessores ou de quem deva responder pelas obrigações vinculadas à unidade condominial, a pretensão deverá ser deduzida pela via de conhecimento adequada, oportunidade em que poderão ser definidas a relação jurídica e a responsabilidade pelo débito. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, diante do não atendimento integral da determinação deste juízo, mesmo após as dilações de prazo concedida, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente pelo GABINETE, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, via MINIPAC. Cumpridas as formalidades legais e decorrido o prazo recursal, deve o NUPACI certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de VasconcelosJuiz de Direito

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