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3002470-63.2024.8.06.0035

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3002470-63.2024.8.06.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. APELADO: A. P. D. O. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PLANO DE SAÚDE. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM VALOR EXCESSIVO. ONEROSIDADE QUE INVIABILIZA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. CONDUTA ABUSIVA. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA AO VALOR DE UMA MENSALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 51, IV, DO CDC. RESOLUÇÃO CONSU Nº 08/1998. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. SENTENÇA QUE LIMITOU A COBRANÇA MENSAL AO VALOR DE UMA MENSALIDADE, PERMITINDO A DILUIÇÃO DO EXCEDENTE NOS MESES SUBSEQUENTES. MEDIDA RAZOÁVEL QUE PRESERVA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que julgou procedente a ação ajuizada por A. P. D. O., menor representado por sua genitora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se, no caso específico, seria cabível limitar a cobrança do percentual de coparticipação referente às terapias multidisciplinares para tratamento de TEA, em razão da onerosidade excessiva que inviabiliza a continuidade do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação anexada aos autos revela um aumento expressivo nos valores cobrados a título de coparticipação pelos tratamentos realizados, superando em múltiplas vezes o valor da mensalidade. 4. Não se ignora que as operadoras de planos de saúde podem implementar mecanismos de controle ou regulação para gerenciar a prestação de seus serviços, a exemplo da cobrança de coparticipações, conforme disposto na Lei nº 9.656/98. Contudo, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de limitar a coparticipação do plano de saúde ao valor da mensalidade nos casos em que a referida cobrança inviabiliza a continuidade do contrato e implica o financiamento integral do procedimento pelo usuário, o que, por sua vez, é vedado pela Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 08/98 (art. 2º, VII). 5. A jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de limitar a coparticipação ao valor da mensalidade em casos de tratamento contínuo e de alto custo, como forma de harmonizar a cláusula contratual com a proteção ao consumidor e o direito fundamental à saúde, evitando a transferência de um ônus financeiro desproporcional ao usuário. 6. A solução adotada na sentença, limitando a cobrança mensal ao valor de uma contraprestação do plano, mostra-se a mais equilibrada, pois não extingue a coparticipação, mas a modula a um patamar que permite a continuidade do tratamento indispensável ao desenvolvimento do menor, preservando a finalidade essencial do contrato. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer nº 3002470-63.2024.8.06.0035, ajuizada por A. P. D. O., menor impúbere representado por sua genitora. Na petição inicial, o autor, beneficiário do plano de saúde da ré, narrou ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo e intensivo. Alegou que a operadora passou a cobrar valores de coparticipação que se tornaram exorbitantes, citando como exemplo uma fatura que superou em mais de seis vezes o valor da mensalidade, o que, na prática, inviabilizava a continuidade das terapias essenciais ao seu desenvolvimento. Requereu, em sede de tutela de urgência e no mérito, que a ré fosse compelida a limitar a cobrança de coparticipação a um patamar não abusivo. A tutela de urgência foi deferida (Id 40049088) para limitar a cobrança mensal de coparticipação ao valor de uma mensalidade do plano, decisão que foi mantida em sede de Agravo de Instrumento por este Tribunal (Id 40049567). Em sua contestação, a ré defendeu a legalidade da cláusula de coparticipação, prevista contratualmente e em conformidade com a legislação de regência, pugnando pela improcedência da ação. Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença de mérito que julgou procedente o pedido autoral (Id 40049571), confirmando a tutela de urgência para determinar que a ré limite a cobrança mensal de coparticipação, referente a todas as terapias para o tratamento do autismo, ao valor equivalente a uma mensalidade do plano de saúde contratado, prevendo que o excedente seja parcelado e faturado nos meses subsequentes. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Irresignada, a operadora de saúde interpôs o presente Recurso de Apelação (Id 40049576). Em suas razões, sustenta, em suma, as seguintes teses: (i) da legalidade da cobrança de coparticipação, argumentando que a cláusula está expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, em plena conformidade com o art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98 e com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.032, não havendo que se falar em abusividade; (ii) do respeito à boa-fé e ao ato jurídico perfeito (pacta sunt servanda), afirmando que a parte autora tinha plena ciência das condições contratuais no momento da adesão, inclusive da possibilidade de cobrança de coparticipação, e que a intervenção judicial viola o equilíbrio contratual; e (iii) da ausência de comprovação de restrição ao tratamento, alegando que a parte autora não demonstrou que os valores cobrados efetivamente impediram a continuidade das terapias. Ao final, formulou os seguintes requerimentos: (a) o provimento do recurso para reformar a sentença, declarando-se a legalidade integral da cláusula de coparticipação e julgando improcedente a demanda; e, subsidiariamente, (b) caso mantida a limitação, que seja assegurada a possibilidade de diluição dos valores excedentes nas mensalidades subsequentes. Comprovante de recolhimento do preparo recursal em Id 40049578. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id 40049581), rebatendo as teses recursais e pugnando pela manutenção integral da sentença. Defendeu, em síntese, que: (i) a cobrança se tornou abusiva e desproporcional, transformando o mecanismo de moderação em uma barreira intransponível ao tratamento, o que viola o Código de Defesa do Consumidor; (ii) a função social do contrato e o direito à saúde devem prevalecer sobre a literalidade da cláusula, especialmente por se tratar de tratamento essencial a uma criança; e (iii) a decisão está em conformidade com a jurisprudência pacífica que busca equilibrar a relação contratual sem inviabilizar o acesso à saúde. Requereu, por fim, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Relatoria por prevenção, conforme decisão interlocutória (Id 40420296). É o relatório. VOTO Registro que o recurso preenche os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual conheço dele. A controvérsia central reside em definir se a cláusula de coparticipação, prevista em contrato de plano de saúde, pode ser limitada pelo Poder Judiciário quando sua aplicação, em razão de tratamento contínuo e de alta frequência para menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), resulta em cobranças mensais de valor excessivo, que comprometem a continuidade do tratamento. Ao compulsar os autos, observa-se que a parte autora propôs ação de obrigação de não fazer em face da operadora de planos de saúde com o objetivo de compelir a ré a cessar cobranças desproporcionais relacionadas ao tratamento do beneficiário do plano, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, e assegurar a continuidade do tratamento multidisciplinar sem barreiras financeiras intransponíveis. Segundo consta da petição inicial, o promovente é beneficiário do plano de saúde Unimed Fortaleza, na modalidade individual/familiar, com acomodação em enfermaria e previsão contratual de coparticipação de 20%, vide contrato de Id 40049083. Necessita de tratamento contínuo e intensivo, com sessões semanais de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia, conforme laudo médico colacionado à fls. 3, Id 40049082. Aduz a representante legal que, embora a operadora estivesse fornecendo regularmente o tratamento prescrito, passou a cobrar vultosos valores a título de coparticipação, atingindo R$ 1.184,09 (mil, cento e oitenta e quatro reais e nove centavos) em novembro de 2024, quantia que supera em mais de seis vezes o valor da mensalidade do plano, que era de R$ 184,13 (cento e oitenta e quatro reais e treze centavos), vide documentos de Ids 40049084 a 40049086. Tal prática, segundo a autora, configuraria verdadeira negativa indireta de fornecimento do tratamento, por inviabilizar economicamente sua continuidade. Diante disso, a sentença (Id 40049571) limitou a cobrança de coparticipação referente às terapias realizadas pelo beneficiário ao valor de uma única mensalidade do plano de saúde, estabelecendo que eventual excedente fosse parcelado nos meses subsequentes. Consoante relatado, ao interpor o presente recurso, a operadora argumentou que todos os termos do contrato, incluindo a cobrança de coparticipação de 20% para procedimentos e terapias, estavam claramente estabelecidos no momento de sua celebração, destacando que a mãe do beneficiário e responsável financeira pela contratação tinha plena ciência dessas condições. Sustenta que não houve comprovação de que as cobranças inviabilizaram o tratamento, pois não foram juntados documentos de renda que demonstrassem incapacidade financeira. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. Em contrarrazões, a Defensoria Pública do Estado do Ceará, em defesa do apelado, sustenta a abusividade da cobrança de coparticipação em valores que superam em múltiplas vezes a mensalidade do plano, desnaturando o instituto e inviabilizando o tratamento multidisciplinar essencial ao menor. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana como vetores interpretativos, além da jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE que limita a cobrança de coparticipação em casos de tratamentos contínuos e de alto custo, especialmente para pessoas com TEA. Requer o desprovimento do recurso e a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais. Pois bem. De início, é pacífico o entendimento de que a relação entre o beneficiário e a operadora de plano de saúde é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Isso implica que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, e são nulas de pleno direito aquelas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade". A documentação anexada aos autos revela, de fato, um aumento expressivo nos valores cobrados a título de coparticipação pelos tratamentos realizados. Não se ignora que as operadoras de planos de saúde podem implementar mecanismos de controle ou regulação para gerenciar a prestação de seus serviços, a exemplo da cobrança de franquias ou coparticipações, conforme disposto na Lei nº 9.656/98, desde que tais medidas estejam expressamente previstas no contrato firmado entre as partes. Observe-se: Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: [...] VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas assistência médica, hospitalar e odontológica; Seguindo essa linha de raciocínio, as cláusulas do contrato devem discriminar de forma clara e legível as condições de uso desses mecanismos, sem restringir a liberdade de escolha do beneficiário ou limitar o acesso do usuário aos serviços de assistência à saúde, com o fito de evitar práticas abusivas por parte da operadora. In casu, percebe-se que a genitora do ora apelado firmou com a parte requerida / apelante o contrato de plano de saúde Individual/Familiar "Interplano Leste ENF Com Co 20%", registrado sob o n° 8101545058 (Id nº 40049083), cuja proposta de adesão prevê, de forma clara e expressa, a cobrança de coparticipação em 20% (vinte por cento), de acordo com os termos dos mecanismos de regulação previstos no item 17 do contrato de prestação de serviços (fls. 23, Id nº 40049083). Confira-se: 17.4 De acordo com o plano contratado pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA aplicará o mecanismo de coparticipação que corresponderá a um percentual de participação financeira do CONTRATANTE especificado na proposta de adesão, que é parte integrante deste contrato, e de acordo com tabela praticada pela CONTRATADA com seus prestadores e suas atualizações, sobre as despesas geradas pelas consultas e exames. Para o plano UNIFLEX, o CONTRATANTE poderá também optar, na referida proposta de adesão, por limitadores financeiros máximos de cobrança de coparticipação, ou seja, o valor da cobrança mensal de coparticipação para cada procedimento de forma individualizada e não sobre todos os procedimentos do mês de referência, será de até o valor definido pelo(s) limitador(es). 17.5 Quando aplicada, conforme o plano contratado, a coparticipação será cobrada posteriormente à realização de consultas, exames, incluídos insumos quando necessários, além das sessões de psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição e acupuntura e seus métodos agregados, no prazo médio de 60 dias, juntamente com a fatura mensal, podendo este prazo ser ampliado nos casos de atrasos por parte dos prestadores de serviços, inclusive via sistema de Intercâmbio Unimed ou do processo de ressarcimento ao SUS. Em caso de cancelamento do plano contratado, serão apurados e cobrados pela CONTRATADA eventuais valores de coparticipação sobre consultas, exames, incluídos insumos quando necessários, além das sessões de psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição e acupuntura e seus métodos agregados, ficando a CONTRATANTE, desde já, ciente desta sua obrigação. Com base nisso, pode-se dizer, em um primeiro momento, que a cobrança da coparticipação pela utilização do plano de saúde é lícita, porquanto respaldada em cláusulas expressas do contrato. Contudo, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de limitar a coparticipação do plano de saúde ao valor da mensalidade nos casos em que a referida cobrança inviabiliza a continuidade do contrato e implica o financiamento integral do procedimento pelo usuário, o que, por sua vez, é vedado pela Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 08/98 (art. 2º, VII). A propósito, vejamos como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria sob discussão: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROTOCOLO PEDIASUIT. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. COBERTURA PELA OPERADORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA. 1. Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022. 2. O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit. 3. O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS. 4. Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, opera-se o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva. 5. Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação - consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. - tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço. 6. Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, "b", da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança "ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde". 7. Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. 8. Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço. 9. Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ - REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023). [Grifou-se]. Vale frisar que, no julgamento desse Recurso Especial, a Min. Relatora Nancy Andrighi estabeleceu o seguinte: […] No que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. Assim, quando a coparticipação devida for superior ao valor de uma mensalidade, o excedente deverá ser dividido em parcelas mensais, cujo valor máximo se limita ao daquela contraprestação, até que se atinja o valor total. Oportuno registrar que, em um juízo avaliativo, a limitação da cobrança de coparticipação não se subordina à prévia ciência do beneficiário quanto ao percentual contratado, especialmente nos casos em que há utilização recorrente dos serviços em razão de condição de saúde que demanda tratamento contínuo, como no caso das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O que se deve considerar, em verdade, é a expressividade dos valores efetivamente cobrados a título de coparticipação, em comparação com o valor da mensalidade fixa do plano de saúde, a fim de evitar a transferência integral do ônus financeiro ao usuário, o que afronta os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa, além de violar o disposto na Resolução CONSU nº 08/98. No presente caso, o apelado é uma criança com Transtorno do Espectro Autista, cujo tratamento exige terapias multidisciplinares contínuas e de alta frequência. A cobrança de um percentual de coparticipação sobre cada uma das inúmeras sessões mensais resultou, como demonstrado nos autos, em um montante que supera em várias vezes o valor da própria mensalidade do plano. Tal situação transforma o mecanismo de moderação em um verdadeiro financiamento do tratamento pelo usuário, ou, pior, em um fator restritivo severo ao acesso aos serviços, prática expressamente vedada pelo art. 2º, VII, da Resolução CONSU nº 08/1998. A cobrança, nesses moldes, torna-se excessivamente onerosa e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, configurando a abusividade prevista no art. 51, IV, do CDC. A jurisprudência, tanto do STJ quanto deste Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, tem se posicionado firmemente no sentido de coibir tal prática. Embora a cláusula de coparticipação seja lícita, sua aplicação é abusiva quando inviabiliza o acesso à saúde. Nesse sentido esta 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE também já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COBRANÇA EXCESSIVA DE COPARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 DIANTE DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. APELAÇÃO DA UNIMED FORTALEZA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por UNIMED DE FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. e, de forma adesiva, por D. L. A. B., representado por sua genitora, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir: (i) se é válida a cláusula contratual de coparticipação de 30% sem teto limitador; (ii) se a limitação judicial deve ser mantida em duas mensalidades ou reduzida a uma única mensalidade; (iii) se há dano moral indenizável diante da conduta da operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao avaliar o conjunto fático-probatório, e com vistas à adequada aplicação do direito guiado pelo posicionamento que vem sendo adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a documentação anexada aos autos revela, de fato, um aumento expressivo nos valores cobrados a título de coparticipação pelos tratamentos realizados. 4. Não se ignora que as operadoras de planos de saúde podem implementar mecanismos de controle ou regulação para gerenciar a prestação de seus serviços, a exemplo da cobrança de franquias ou coparticipações, conforme disposto na Lei nº 9.656/98, desde que tais medidas estejam expressamente previstas no contrato firmado entre as partes. Contudo, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de limitar a coparticipação do plano de saúde ao valor da mensalidade nos casos em que a referida cobrança inviabiliza a continuidade do contrato e implica o financiamento integral do procedimento pelo usuário, o que, por sua vez, é vedado pela Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 08/98 (art. 2º, VII). 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal tem limitado a coparticipação ao valor da mensalidade, como forma de evitar a transferência integral do ônus financeiro ao usuário e assegurar a continuidade do tratamento. 6. Quanto aos danos morais, é inegável que a conduta da operadora, ao impor cobranças excessivas e dificultar o acesso do menor às terapias indispensáveis, configura violação a direito fundamental à saúde. Todavia, o valor arbitrado em primeiro grau (R$ 10.000,00) mostra-se superior à média jurisprudencial desta Corte. 7. A apelante, ao requerer a fixação da indenização conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade, implicitamente formulou pedido de redução, o que autoriza a adequação do quantum indenizatório. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado reduzir o valor da condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO 8. Apelação da UNIMED conhecida e parcialmente provida, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelação adesiva do autor provida, para limitar a coparticipação ao valor de uma única mensalidade. (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL - 30021467320248060035, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/05/2026). [Grifou-se]. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. EXCESSIVIDADE DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DO TJCE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIMED Fortaleza em face sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por P. N. D. N. S., menor representado por sua genitora, Ellen do Nascimento. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar duas questões: (i) se, no caso específico, seria cabível limitar a cobrança do porcentual de coparticipação referente às terapias multidisciplinares custeadas pela operadora de planos de saúde; e (ii) aferir a razoabilidade do quantum indenizatório fixado em sentença. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. Ao avaliar o conjunto fático-probatório, e com vistas à adequada aplicação do direito guiado pelo posicionamento que vem sendo adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a documentação anexada aos autos revela, de fato, um aumento expressivo nos valores cobrados a título de coparticipação pelos tratamentos realizados. 4. Não se ignora que as operadoras de planos de saúde podem implementar mecanismos de controle ou regulação para gerenciar a prestação de seus serviços, a exemplo da cobrança de franquias ou coparticipações, conforme disposto na Lei nº 9.656/98, desde que tais medidas estejam expressamente previstas no contrato firmado entre as partes. Contudo, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de limitar a coparticipação do plano de saúde ao valor da mensalidade nos casos em que a referida cobrança inviabiliza a continuidade do contrato e implica o financiamento integral do procedimento pelo usuário, o que, por sua vez, é vedado pela Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 08/98 (art. 2º, VII). 5. Assim, deve ser mantida a conclusão adotado pelo d. juízo singular ao determinar que a cobrança mensal da coparticipação referente às terapias multidisciplinares realizadas pelo apelado seja limitada ao valor da mensalidade do plano de saúde, valor este variável, por certo, a cada ano, por estar de acordo com os precedentes atuais da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça. 6. O valor de R$ 8.000,00 fixado na sentença a título de danos morais comporta redução para R$ 5.000,00, a fim de adequá-lo aos parâmetros praticados por este Tribunal em casos análogos, sem que isso represente banalização da lesão sofrida pela parte autora. IV) DISPOSITIVO: 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL - 30003943220258060035, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/03/2026). [Grifou-se]. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. EXCESSIVIDADE DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIMED Fortaleza em face sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acaraú, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por J. B. D. O, menor representado por sua genitora, Jamily Almeida de Oliveira. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se, no caso específico, seria cabível limitar a cobrança do porcentual de coparticipação referente às terapias multidisciplinares custeadas pela operadora de planos de saúde. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. Ao avaliar o conjunto fático-probatório, e com vistas à adequada aplicação do direito guiado pelo posicionamento que vem sendo adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a documentação anexada aos autos revela, de fato, um aumento expressivo nos valores cobrados a título de coparticipação pelos tratamentos realizados. 4. Não se ignora que as operadoras de planos de saúde podem implementar mecanismos de controle ou regulação para gerenciar a prestação de seus serviços, a exemplo da cobrança de franquias ou coparticipações, conforme disposto na Lei nº 9.656/98, desde que tais medidas estejam expressamente previstas no contrato firmado entre as partes. Contudo, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de limitar a coparticipação do plano de saúde ao valor da mensalidade nos casos em que a referida cobrança inviabiliza a continuidade do contrato e implica o financiamento integral do procedimento pelo usuário, o que, por sua vez, é vedado pela Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 08/98 (art. 2º, VII). 5. Assim, deve ser mantida a conclusão adotado pelo juízo singular ao determinar que a cobrança mensal da coparticipação referente às terapias multidisciplinares realizadas pelo apelado seja limitada em valor único por cada especialidade, por estar de acordo com os precedentes atuais da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça. IV) DISPOSITIVO: 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL - 30005369120248060028, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/02/2026). [Grifou-se]. A solução adotada pelo juízo de primeiro grau, de limitar a cobrança mensal da coparticipação ao valor de uma mensalidade, permitindo o parcelamento do excedente, é medida que se mostra razoável e proporcional. Ela não anula a cláusula de coparticipação, mas a modula para que não impeça o tratamento. Garante-se, assim, o direito fundamental à saúde do menor, a função social do contrato e, ao mesmo tempo, busca-se preservar o equilíbrio econômico-financeiro do plano, em linha com o que o próprio STJ já apontou como solução equânime em casos análogos. Ademais, cumpre destacar que a própria sentença, de forma prudente e equilibrada, já contemplou a preocupação com a sustentabilidade do contrato ao determinar que "caso a coparticipação devida em determinado mês seja superior a esse teto, o excedente deverá ser parcelado e faturado nos meses subsequentes". Essa medida, além de proteger o consumidor de um desembolso vultoso e imediato, atende ao pleito subsidiário formulado pela própria apelante em seu recurso. Dessa forma, a decisão não apenas limita a abusividade, mas também estabelece um mecanismo que preserva o equilíbrio econômico-financeiro da relação, assegurando que a operadora receba os valores devidos de forma escalonada, o que reforça o acerto da sentença e a desnecessidade de qualquer reparo. Portanto, a sentença recorrida aplicou o direito de forma justa e equilibrada, alinhada à jurisprudência dominante, não havendo razões para sua reforma. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para lhe negar provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem revertidos em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator

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