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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3002469-75.2025.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO MARTINS COLARES REU: ENEL S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FRANCISCO MARTINS COLARES e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo. É importante esclarecer que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). O fornecimento de energia elétrica, por sua vez, constitui serviço público essencial, cuja prestação deve observar os princípios da regularidade, continuidade, eficiência e segurança, conforme estabelece o art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95. Há, nesse caso, que ratificar a inversão do ônus da prova deferida no ID 187423726, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois se encontram presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado. Desse modo, cabe à promovida o ônus de provar que não houve ilegalidade em sua conduta. Da análise da petição inicial (ID 184054883), observa-se que o autor alegou ser titular da unidade consumidora nº 55073905, localizada no Sítio Curralinho, Distrito de Encantado, Quixeramobim/CE, e que, a partir de 01/07/2025, teria sofrido interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica. Afirma que, diante da ausência de energia, deslocou-se até uma unidade física da requerida localizada no Município de Senador Pompeu/CE, ocasião em que foi atendido por preposta da concessionária, tendo sido registrado o protocolo nº 811751904, no qual teria sido informado prazo de 24 horas para o restabelecimento do serviço. Sustenta que, apesar disso, o fornecimento somente teria sido restabelecido em 05/07/2025, permanecendo privado do serviço por período prolongado. Aduz, ainda, que a interrupção afetou sua pequena atividade comercial, dependente de energia elétrica para conservação dos produtos refrigerados, além de lhe ter causado transtornos e necessidade de buscar auxílio de terceiros para evitar o perecimento de suas mercadorias. Em contestação (ID 199042064), a requerida sustenta, em síntese, que não houve interrupção do fornecimento de energia elétrica nos dias 01, 03 e 04/07/2025, afirmando ter realizado pesquisa em seus sistemas internos. Reconhece, entretanto, a ocorrência de interrupção no dia 05/07/2025, das 10h34min às 12h25min, com duração de 1h51min, atingindo 729 unidades consumidoras, em razão de "JUMP PARTIDO". A requerida sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal, afirmando que eventual problema ocorrido na unidade consumidora não poderia ser atribuído à concessionária. Ao final, pugna pela improcedência do pedido. Audiência de conciliação infrutífera (ID 199228089). Réplica ID 199185930. Sem preliminares ou requerimentos, passa-se à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor e da eventual configuração de dano moral indenizável. Diante do conjunto probatório produzido, entendo que a parte autora se desincumbiu suficientemente do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Verifica-se que o autor apresentou documentação relacionada ao atendimento realizado perante a própria concessionária, consistente no protocolo nº 811751904, por meio do qual buscou solução para a falta de energia e recebeu a informação de prazo de 24 horas para restabelecimento do serviço. Referido documento assume especial relevância porque não se trata de declaração produzida unilateralmente pelo consumidor acerca de fato ocorrido em momento remoto, mas de registro relacionado a atendimento realizado perante a própria fornecedora do serviço. Além disso, a requerida não impugnou especificamente a autenticidade ou a vinculação desse protocolo à unidade consumidora do autor, tampouco demonstrou que o atendimento nele registrado dizia respeito a fato diverso daquele narrado na petição inicial. De outro lado, embora a requerida negue a ocorrência de interrupção prolongada no período indicado pelo autor, não trouxe aos autos histórico técnico abrangente do fornecimento da unidade consumidora capaz de demonstrar, de forma objetiva, a regularidade do serviço durante todo o período controvertido. A concessionária limitou-se a informar que, mediante consulta ao seu sistema interno, não teria identificado interrupção nos dias 01, 03 e 04/07/2025, apresentando, em contrapartida, registro de uma ocorrência específica em 05/07/2025, das 10h34min às 12h25min, atribuída a "JUMP PARTIDO". O referido registro, contudo, não é suficiente para afastar a prova produzida pelo autor. Isso porque a existência de uma ocorrência de interrupção no dia 05/07/2025, com duração de 1h51min, não demonstra, por si só, que este tenha sido o único evento ocorrido na unidade consumidora, tampouco comprova que o fornecimento permaneceu regular nos dias anteriores, justamente no período em que o autor afirma ter permanecido sem energia. Em outras palavras, o registro apresentado pela requerida demonstra uma interrupção específica em 05/07/2025, mas não enfrenta adequadamente a controvérsia relativa ao período anterior, nem é capaz de infirmar o protocolo de atendimento apresentado pelo consumidor, no qual consta a existência de reclamação perante a própria concessionária e previsão de 24 horas para solução. A negativa da requerida deveria estar acompanhada de elementos suficientemente idôneos a demonstrar a regularidade do fornecimento no período questionado, sobretudo porque se trata de informação técnica inserida em sua esfera de disponibilidade e controle. Dessa forma, diante da prova documental produzida pelo autor e da insuficiência dos elementos apresentados pela requerida para infirmá-la, entendo suficientemente demonstrada a ocorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor durante período prolongado. Tal situação caracteriza falha na prestação de serviço público essencial. Com efeito, a continuidade constitui elemento inerente à adequada prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, não podendo o consumidor ser privado do serviço por período prolongado sem que a concessionária demonstre causa legítima apta a justificar a descontinuidade ou circunstância que exclua sua responsabilidade. A jurisprudência tem reconhecido que a interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço público essencial, pode ultrapassar o mero aborrecimento e atingir a esfera dos direitos da personalidade. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA RURAL. MUNICÍPIO DE BARÃO DE COTEGIPE. JANEIRO DE 2024. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 em favor dos autores, em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica em propriedade rural por período superior a cinco dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade ativa da autora que não é titular da unidade consumidora; (ii) existência de dano moral indenizável decorrente da interrupção do fornecimento de energia elétrica; (iii) adequação do valor da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ilegitimidade ativa foi rejeitada, pois a autora, embora não seja titular formal da unidade consumidora, é esposa do titular e reside no mesmo imóvel, sendo usuária direta dos serviços prestados pela concessionária, afetada pela interrupção do serviço essencial.2. A interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência dos autores por aproximadamente cinco dias consecutivos, em janeiro de 2024, restou incontroversa, tendo sido confirmada por prova testemunhal.3. A concessionária não comprovou a ocorrência de caso fortuito ou força maior que justificasse a demora no restabelecimento do serviço, limitando-se a alegar genericamente "queda do poste na rede elétrica" sem apresentar evidências. 4. O prazo para restabelecimento do serviço em área rural, conforme o artigo 362, inciso V, da Resolução n.° 1.000/2021 da ANEEL, é de 48 horas, tendo sido largamente ultrapassado no caso concreto. 5. A demora excessiva e injustificada no restabelecimento de serviço essencial, especialmente em área rural, ultrapassa o mero dissabor e configura falha grave na prestação do serviço, ensejando dano moral indenizável. 6. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional, considerando a gravidade do ato ilícito, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes.IV. DISPOSITIVO:1. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, N° XXXXX20248210013 , Décima Câmara Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 30-03-2026) Na hipótese dos autos, a privação prolongada do fornecimento não constitui mero incômodo cotidiano. A interrupção atingiu serviço essencial, perdurou por período expressivo e ocorreu apesar da comunicação realizada diretamente à concessionária, que informou prazo para solução. Além disso, o autor é pessoa idosa e aposentada, e complementa sua renda por meio de pequena atividade comercial que depende do fornecimento de energia elétrica para conservação de mercadorias refrigeradas. Tais circunstâncias conferem maior concretude aos transtornos experimentados, notadamente porque a interrupção comprometeu não apenas o conforto doméstico, mas também atividade econômica exercida pelo consumidor. Portanto, diante da duração da interrupção, da essencialidade do serviço, da ausência de demonstração de causa legítima apta a justificar a prolongada descontinuidade e das circunstâncias pessoais do consumidor, entendo que a situação ultrapassou o mero dissabor e enseja reparação por danos morais. Em relação ao quantum devido, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido. A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral. Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais. Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora. Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização. Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória. Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros moratórios pela taxa legal (art. 406, §1º, do CC) da citação e, a partir do arbitramento, atualização pela SELIC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim, 8 de setembro de 2026. José Anastácio Guimarães Figueiredo Correia Juiz de Direito