2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3002467-98.2026.8.19.0028/RJ AUTOR: JOSE MARCOS GOMES ADVOGADO(A): EMANOELE FERNANDES FONSECA (OAB RJ260034) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por JOSE MARCOS GOMES em face de BANCO SANTANDER BRASIL S A. Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil. Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de mérito Interesse de agir Sustenta o réu BANCO SANTANDER BRASIL S A, em sede preliminar, falta de interessede agir, sob a alegação de que a proposta do título prevê o cancelamento do serviço.. Certo é que, como requisito de admissibilidade objetivo extrínseco, na forma do vigente Código de Processo Civil, o interesse de agir deve ser examinado nas dimensões de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, ambas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo (DIDIER, JR.; 2016). Conforme percuciente lição doutrinária: A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. (…) Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. (…) O exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem que ser encarada como última forma de solução do conflito. Esse pensamento só é correto, entretanto, para as situações em que se pretenda exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação. (…) Nas ações [constitutivas] necessárias, há presunção absoluta da necessidade de ir a Juízo. (…) O legislador brasileiro admite haver interesse-utilidade na pretensão à simples declaração (ações meramente declaratórias), quando o que se busca é apenas a obtenção da certeza jurídica (com a coisa julgada material), nas hipóteses de controvérsia quanto à existência (ou modo de ser) de relação jurídica ou autenticidade ou falsidade de documento (art. 19, CPC). (…) O interesse de agir revela-se na existência de incerteza quanto à situação jurídica (ou à autenticidade de documento) que se busca declarar. (DIDIER, Jr. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 1º Volume. 17ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016. Pág. 359/363) Advirta-se, porém, que em se tratando de questão de admissibilidade do procedimento, a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional – para que não se confundam com o exame de mérito – devem ser apreciadas a partir dos fatos preexistentes à demanda afirmados pela parte demandante ou aqueles que, sendo supervenientes ao seu ajuizamento, sejam incontroversos (caso em que haverá a perda do objeto). Não se cogita, pois, da produção ou exame de provas para fins de descaracterização da existência desse requisito processual de validade, pois em se tratando de matéria controvertida, dentro do escopo da atividade probatória do processo, as questões atinentes à necessidade e utilidade da demanda deixam o campo da admissibilidade para ingressarem no âmbito das discussões de mérito, posto que a resistência à pretensão do demandante compõe inequivocamente a causa de pedir (passiva, na memorável doutrina de José Carlos Barbosa Moreira). No caso vertente, há interesse processual em ambas as vertentes acima mencionadas no que se refere aos fatos afirmados na petição inicial, persistindo tal circunstância fática em conformidade com os pontos incontroversos neste processo. As questões suscitadas pela parte ré em sede preliminar, portanto, estão inequivocamente relacionadas ao escopo da atividade probatória e, assim, devem ser conhecidas quando da resolução do mérito e não em mero juízo de prelibação. Posto isso, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DOU POR SANEADO O FEITO. Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual dasquestões controvertidas de fato e relevantes de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: (a) a contratação, pela parte autora, do título de capitalização objeto dos débitos realizados em sua conta corrente, inclusive quanto à forma de contratação e à regularidade da respectiva adesão; (b) a contratação e a regularidade da cobrança da tarifa relativa ao pacote de serviços bancários; (c) a origem, natureza e regularidade dos débitos lançados na conta corrente sob as rubricas indicadas na petição inicial, inclusive “provisão de encargos” e “aplicação automática”; (d) a existência de autorização ou contratação válida para os débitos questionados e, em caso negativo, os valores efetivamente descontados da conta da parte autora. Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: (a) a regularidade da cobrança das tarifas e dos demais débitos questionados, à luz das normas aplicáveis às relações bancárias e de consumo; (b) a validade da contratação digital do título de capitalização e a suficiência dos elementos apresentados pela instituição financeira para comprovar a anuência da parte autora; (c) a existência de falha na prestação do serviço e de eventual cobrança indevida, bem como, sendo esta reconhecida, a forma de restituição dos valores e a configuração dos pressupostos para a repetição do indébito e para a indenização por danos morais. Definição da distribuição do ônus da prova Tratando-se incontroversamente de relação de consumo, considero serem verossímeis as alegações apresentadas pela parte autora de que os débitos questionados foram realizados em sua conta corrente, inclusive aqueles referentes ao título de capitalização e às tarifas bancárias, em razão de os fatos narrados na petição inicial encontrarem respaldo na prova documental que a acompanha. Observo, ainda, que, no presente caso, o consumidor é hipossuficiente, seja no aspecto econômico, que é presumido, jurídico ou técnico, de modo que a prova que esclareça devidamente as questões de fato controvertidas acima delineadas pode ser produzida pelo fornecedor com muito menos esforço ao que seria demandado do consumidor, estando, portanto, presentes os pressupostos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, §1º do Código de Processo Civil. Por tais razões, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DO FORNECEDOR(es) BANCO SANTANDER BRASIL S A, incumbindo a este comprovar a regularidade das cobranças e dos débitos questionados, bem como a existência de contratação válida para os produtos e serviços a que se referem, especialmente quanto ao título de capitalização e ao pacote de serviços bancários. Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade. Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento. Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil. Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso. No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual. Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento. Intimem-se as partes. Cumpra-se.