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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002465-02.2025.8.06.0069 RECORRENTES/RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL S.A. E MARIA CARDOZO DE ALMEIDA ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATAÇÃO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PREVISTA NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em tomar conhecimento dos recursos inominados, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira e DAR PROVIMENTO ao recurso da promovente, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Cardozo de Almeida em desfavor do Banco do Brasil SA. Na inicial (id. 37834767), a relatou que foi surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 297,46 em seus proventos, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 119474745, no valor total financiado de R$ 5.735,46, o qual declarou não ter contratado. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em sede de contestação (id. 37834782), a instituição financeira sustentando a regularidade da contratação, argumentou que a operação foi realizada em terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão com senha. Alegou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, sustentou que o valor do empréstimo foi creditado na conta da autora e defendeu a ausência de danos morais e materiais Na sentença (id. 37834946), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora. O magistrado declarou a inexistência do contrato nº 119474745 e a ilicitude dos descontos, determinando a restituição das parcelas de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, com autorização de abatimento do saldo comprovadamente creditado na conta da autora, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O Banco do Brasil S.A. interpôs recurso pedindo a reforma total da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos autorais (id. 37834949). Defendeu a validade do empréstimo formalizado via autoatendimento e a ausência de vício na avença. Maria Cardozo de Almeida interpôs recurso inominado requerendo a reforma parcial do julgado (id. 37834947). Postulou a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que os descontos indevidos geraram severo abalo psicológico em pessoa idosa e hipossuficiente. Nas contrarrazões ao Recurso Inominado (id. 37561026), a autora pugnou pela rejeição da preliminar, pelo não conhecimento dos pedidos referentes à devolução simples e à retomada do contrato originário, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso com a manutenção integral do julgado. É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, §único da Lei nº 9.099/95 (considerando a gratuidade), conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O recurso do banco réu não merece provimento. A controvérsia do recurso da instituição financeira cinge-se a verificar a validade do contrato de empréstimo nº 119474745. A relação jurídica posta em exame é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma do artigo 14, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços. De igual modo, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça firma que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno em operações bancárias. No caso concreto, ficou demonstrado que a promovente é pessoa idosa e analfabeta. Diante do analfabetismo da consumidora, a validade do negócio jurídico indescritivelmente depende da observância da forma prescrita no artigo 595 do Código Civil. O referido dispositivo legal exige que o contrato seja assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação por ter sido realizada em terminal de autoatendimento mediante senha eletrônica (ID 37834782). Contudo, a simples utilização de cartão magnético e senha pessoal em caixa eletrônico não supre a exigência legal de formalização própria para o consumidor analfabeto. Sem a assinatura a rogo e o testemunho presencial, não há garantia de que a consumidora tomou conhecimento dos termos do empréstimo ou que manifestou vontade consciente de contratar. Ausente a forma prescrita em lei, o negócio jurídico é nulo, de modo que os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são ilícitos (ID 37834946). Correta, portanto, a sentença que declarou a inexistência do contrato e determinou a devolução dos valores descontados, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A condenação restitutória observou adequadamente a modulação dos efeitos fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, aplicando a devolução simples para as parcelas anteriores a 30/03/2021 e a devolução em dobro para os descontos posteriores. Ademais, a sentença preservou a vedação ao enriquecimento sem causa ao autorizar o abatimento dos valores comprovadamente creditados na conta da autora em fase de liquidação (ID 37834946). Por essas razões, o recurso da instituição financeira deve ser desprovido. O recurso da parte promovente merece provimento. A autora recorreu contra o indeferimento da reparação por danos morais A sentença afastou a indenização por danos morais, considerando os descontos indevidos como mero aborrecimento. Contudo, no caso concreto, a conduta do banco ultrapassou o simples dissabor. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de seus serviços, nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 14 do CDC. No caso, foram realizados descontos na conta da recorrente sem a existência de contrato válido que os autorizasse, caracterizando evidente falha na prestação do serviço. A situação é ainda mais grave diante da condição de hipervulnerabilidade da recorrente, pessoa idosa e analfabeta, circunstância que exige maior cautela da instituição financeira. Os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, atingindo diretamente a subsistência da recorrente e sua dignidade, o que afasta a tese de mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável, nos termos dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e 14 do CDC. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Ceará reconhece a existência de dano moral em casos de descontos indevidos decorrentes de seguros não contratados, especialmente quando presentes circunstâncias que agravam a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, as jurisprudências deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhecem a configuração do dano moral em hipóteses de descontos indevidos de seguros não contratados, conforme acórdãos que se colacionam. Súmula de julgamento: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HIPERVULNERABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS MÉRITOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016135020248060024, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/02/2026). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DECORRENTE DE SEGURO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PROMOVENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES PARA OS DÉBITOS OCORRIDOS ATÉ MARÇO DE 2021 E EM DOBRO PARA OS POSTERIORES A TAL PERÍODO. ACERTO. ATENÇÃO AO EARESP 676.608/RS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM QUE SE ADEQUA À EXTENSÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL IMPUTADO À DEMANDANTE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30064050620248060167, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 11/02/2026) Quanto ao valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter preventivo da medida. No caso, diante dos descontos indevidos comprovados nos extratos bancários, mostra-se adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual a sentença deve ser reformada para condenar o banco ao pagamento da referida quantia a título de danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo na legislação vigente e na jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DOS RECURSOS INOMINADOS e NEGAR PROVIMENTO e ao recurso inominado interposto pelo réu Banco do Brail S.A. e DAR PROVIMENTO interposto pela autora para: 1. Condenar o recorrido a indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (sete mil reais), monetariamente corrigido nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), com juros de mora calculados conforme art. 406, do CC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios para a parte autora. Condenar o réu recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e de honorários dvocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente)