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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br Processo nº: 3002464-19.2024.8.06.0112 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar] Parte Autora: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Parte Promovida: REU: ENALDO JOSE DA SILVA SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de ENALDO JOSE DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Após regular tramitação processual, por meio do Despacho de id. 212259488, foi determinada a intimação da Parte Autora para: "(i) apresentar manifestação acerca da consulta de endereços por meio dos sistemas SIEL e SINESP nos id. 199458398 e 199235167; e/ou (ii) requerer o que de direito". Ante o referido, a Parte Autora foi intimada por meio de seu advogado (id. 221932187), que, no entanto, deixou escoar o prazo in albis. Posteriormente, a intimação foi realizada pessoalmente, com advertência de que a inércia ensejaria a extinção do feito (id. 222232080), mesmo assim o trâmite processual permaneceu parado pela inércia da Parte Autora, conforme certidão acostada aos autos (id. 226891356). Eis o sucinto relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Por sua vez, o §1º do mencionado dispositivo dispõe que, antes de determinar a extinção do feito, a Parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em apreço, foi realizada a intimação pessoal da Parte Autora para promover os atos necessários ao andamento do feito, entretanto, apesar de intimada, nada apresentou, o que evidencia o abandono processual da causa. Estando o feito estagnado por lapso superior a 30 (trinta) dias e por responsabilidade da Parte Autora, que deixou de promover os atos processuais que lhe cumpriam nos autos, mister se faz a aplicação ao caso da norma telada no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Portanto, tendo em vista que a Parte Autora não promoveu as diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Frise-se que, no caso específico dos autos, é dispensável a anuência da Parte Ré, uma vez que sequer fora citada para, querendo, apresentar contestação, não havendo, portanto, interesse no julgamento do mérito. III- DISPOSITIVO Em virtude de exposto e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo autor, as quais já foram recolhidas/deferida gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários, ante a inexistência de integração da lide. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se Juazeiro do Norte, Ceará, 8 de setembro de 2026 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juíz(a) de Direito