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Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026
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Edital
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús · Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 EDITAL DE CURATELA PROCESSO Nº: 3002461-25.2026.8.06.0070 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDO SARAIVA DA SILVA REQUERIDO: REGINALDO SARAIVA DA COSTA, FRANCISCO SARAIVA SIQUEIRA DOS SANTOS O MM. Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE, Dr. Arthur Moura Costa, por nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de R.S.C, que é portador de epilepsia (CID G40), paralisia cerebral (CID G80) e retardo mental grave (CID F72). O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o curatelado incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado o Sr. R.S.S. como CURADOR DEFINITIVO do referido curatelado, cujo múnus será exercido nos termos e limites da Sentença. O referido processo foi julgado em 31/08/2026, cujo teor final da Sentença é o seguinte: ""Diante do exposto, com fundamento no art. 1.775, § 3º, do Código Civil e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DESTITUIR F.S.S.S. da função de curador e NOMEAR R.S.S. como novo curador de R.S.C. conferindo-lhe os poderes necessários para representá-lo e assisti-lo nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, observadas as limitações legais decorrentes do regime da curatela. Intime-se o curador para prestar o compromisso legal na forma do art. 759, do CPC. Publique-se a presente sentença no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela (atos de natureza negocial e patrimonial), na plataforma dos editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses e na imprensa local por 1 (uma) vez, caso possível, na forma do art. 755, §3º do Código de Processo Civil. Registre-se a sentença no Livro Especial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta comarca (art. 9º, III, do Código Civil). Expeça-se Mandado de Averbação ao Registro Civil das Pessoas Naturais competente e faça-se constar em referido mandado que a averbação far-se-á mediante a gratuidade de justiça, como extensão dos efeitos da declaração firmada nos autos. Custas pelo requerente, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de compromisso definitivo e arquivem-se os autos. Expedientes necessários". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será afixado no local de costume e deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.. Eu, ETHIENE DOS SANTOS XAVIER, Técnico(a) Judiciário(a) lotado(a) no Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior, digitei. CRATEúS/CE, 8 de setembro de 2026. Arthur Moura CostaJuiz de Direito Respondendo
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 3002461-25.2026.8.06.0070 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDO SARAIVA DA SILVA REQUERIDO: REGINALDO SARAIVA DA COSTA, FRANCISCO SARAIVA SIQUEIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando o segredo de justiça que envolve os autos em epígrafe, segue trecho do dispositivo de sentença com supressão dos dados necessários: "Diante do exposto, com fundamento no art. 1.775, § 3º, do Código Civil e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DESTITUIR F.S.S.S. da função de curador e NOMEAR R.S.S. como novo curador de R.S.C. conferindo-lhe os poderes necessários para representá-lo e assisti-lo nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, observadas as limitações legais decorrentes do regime da curatela. Intime-se o curador para prestar o compromisso legal na forma do art. 759, do CPC. Publique-se a presente sentença no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela (atos de natureza negocial e patrimonial), na plataforma dos editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses e na imprensa local por 1 (uma) vez, caso possível, na forma do art. 755, §3º do Código de Processo Civil. Registre-se a sentença no Livro Especial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta comarca (art. 9º, III, do Código Civil). Expeça-se Mandado de Averbação ao Registro Civil das Pessoas Naturais competente e faça-se constar em referido mandado que a averbação far-se-á mediante a gratuidade de justiça, como extensão dos efeitos da declaração firmada nos autos. Custas pelo requerente, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de compromisso definitivo e arquivem-se os autos. Expedientes necessários". CRATEúS/CE, 8 de setembro de 2026. ETHIENE DOS SANTOS XAVIERTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI