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3002460-64.2026.8.06.0062

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Comarca de Cascavel · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: cascavel1@tjce.jus.br PROCESSO: 3002460-64.2026.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: ANTONIO OLIMPIO PINHEIROEndereço: CASA DE FARINHA, sn, COQUEIRO, GUANACÉS (CASCAVEL) - CE - CEP: 62856-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO AGIBANK S.AEndereço: Rua Sergio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 SENTENÇA Vistos etc. A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório", dispensa-se o relatório. Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por ANTONIO OLIMPIO PINHEIRO em face do BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados na inicial. Consta na petição inicial, em breve síntese, que: "A parte autora, cidadão brasileiro, nascido em 27 de setembro de 1962 (63 anos de idade), é beneficiário do INSS, titular de Aposentadoria por Idade sob o NB 207.186.678-3, tendo seus proventos mensais creditados em conta-corrente de sua titularidade (Banco Bradesco S.A., agência 5449, conta 0000208612), instituída com a finalidade específica de recepcionar, com segurança, os valores de seu benefício. Trata-se de verba de natureza eminentemente alimentar, revestida de proteção constitucional reforçada nos termos dos artigos 6º e 201 da Constituição Federal de 1988, destinada à preservação das condições mínimas de subsistência do promovente. Ao acessar a plataforma 'Meu INSS', o autor constatou a existência de descontos periódicos lançados sob a rubrica de Empréstimo Consignado - contrato nº 448815772, atualmente atribuído ao BANCO AGIBANK S.A. (código 121), com parcela mensal de R$ 174,20 -, os quais jamais contratou, autorizou ou anuiu". Por isso, requereu a procedência da presente demanda para declarar a inexistência da relação contratual e a restituição em dobro do indébito, bem como pagamento de indenização por danos morais. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo pelo julgamento antecipado do mérito e a dispensa da realização de audiência de conciliação. Explico. Pois bem, dispõe nos termos do art. 5º, da Lei 9.099/95 que, compete ao Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que serão produzidas. Além disso, o CPC admite, no art. 190, mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa. Assim, considerando que o litígio versa sobre matéria de direito e de fato provado por documentos, prescindindo da prova oral para comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, dispenso a audiência de conciliação, entendimento que se coaduna com a jurisprudência sobre o tema: CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUDIÊNCIA. CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO. PARCELA. FALTA. PAGAMENTO. MORA. CONFIGURADA. 1. Esta Corte de Justiça já se manifestou em diversas oportunidades acerca da possibilidade de dispensa da audiência de conciliação pelo julgador, quando este entender pela desnecessidade de sua realização. Ademais, o reconhecimento de nulidade processual depende da prova de efetivo prejuízo. 2. A inclusão de novos argumentos configura inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisá-los em sede de apelação, porquanto não apreciados na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao se restar caracterizada a supressão de instância. 3. Impossibilitado o pagamento das prestações mensais pela via de consignação em folha de pagamento, nos termos definidos contratualmente, caberia à devedora buscar outros meios de adimplemento como, por exemplo, a consignação extrajudicial ou judicial das parcelas, transferência bancária ou a requisição de emissão de boletos. 4. Preliminar de nulidade processual rejeitada. 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-DF 20171310033753 DF 0022474-68 .2015.8.07.0001, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 20/06/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/06/2018. Pág.: 319/325). RECURSO INOMINADO - BANCÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VALOR DISPONIBILIZADO - PARCELAS DESCONTADAS - RÉ REVEL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO BANCO RÉU - REVELIA MANTIDA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO OBSERVADO - MÉRITO - CONTRATO CONTROVERTIDO JUNTADO APENAS NA FASE RECURSAL - PRECLUSÃO TEMPORAL - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA EM TEMPO E MODO - ÔNUS DA CASA BANCÁRIA (ART. 373, II, DO CPC)- RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS - ABALO ANÍMICO VERIFICADO - VIA CRUCIS CARACTERIZADA (IDA AO PROCON) - QUANTUM MANTIDO - VIABILIDADE DA DEDUÇÃO DO NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO À RECORRIDA, PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE FORMA ADEQUADA - ILÍCITO EXTRACONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. "(...) Não há nulidade na dispensa de audiência conciliatória inicial se há ampliação do rito, com a oportunização de apresentação da defesa escrita em prazo razoável, diante da ausência de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa por força do princípio da informalidade e do pas de nullité sans grief. Ademais, o objetivo primordial da sessão de conciliação é a obtenção de acordo, que pode ser feito a qualquer tempo, judicial ou extrajudicialmente, de modo que a anulação do feito seria verdadeiro desperdício quando, por simples análise da contestação e da peça recursal, observa-se que a parte ré não tem qualquer interesse na composição"( RI nº 0002491-79.2013.8 .24.0163, de Capivari de Baixo, Juíza Débora Driwin Rieger Zanini, j. em 26.0719). (TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 50013347520218240075, Relator.: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 02/12/2021, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Ademais, importante registrar que colher depoimentos pessoais e ouvir supostas testemunhas nos parece desnecessário, até porque essa providência não teria o condão de modificar o teor dos documentos e das manifestações das partes constantes das peças apresentadas nos autos. No caso em debate, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos. PRELIMINARMENTE Da procuração irregular - procuração genérica: De início, verifica-se suficiente a procuração ad judicia apresentada pela parte autora. Não há qualquer elemento que indique a não adequação do documento. Rejeito a preliminar de procuração genérica. Da ausência de comprovante de residência válido: A simples indicação do endereço do autor na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio ou de residência, não podendo ser exigido a apresentação comprovante de endereço atualizado do requerente como documento indispensável à propositura da demanda. No caso, a inicial veio instruída com o comprovante de residência em nome da filha do autor, conforme documento acostado no Id 223913658, razão pela qual rejeito a impugnação. Rejeitada as preliminares, passo à análise do mérito. DO MÉRITO A questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Cinge-se a controvérsia posta em análise nestes autos acerca da existência de responsabilização do banco requerido pela alegada falha na segurança de suas operações, o que teria resultado na contratação de empréstimo bancário em nome do promovente, sem sua anuência. No caso dos autos, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Desse modo, tendo a parte autora alegado a ocorrência de golpe facilitado por falha na segurança das operações realizadas pelo réu, compete ao acionado a comprovação de que o serviço foi prestado adequadamente. Extrai-se dos autos que a parte autora, por meio do histórico de consignações, detectou a existência de um empréstimo juntos ao requerido nº 448815772. Por seu turno, o requerido alegou que o contrato de n° 448815772, cuja existência a parte Autora afirma desconhecer, refere-se ao contrato n° 93148447, firmado originalmente junto ao cedente BMG, tendo seus direitos creditórios posteriormente transferidos ao cessionário Agibank, por meio regular de cessão de crédito, nos termos da legislação civil aplicável. O banco juntou aos autos Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Consignado nº 93148447, supostamente firmada eletronicamente pela autora em 14/11/2024 junto ao Banco BMG S/A, por meio de validação biométrica, vinculada a operação no valor liberado de R$ R$ 7.703,46, a ser paga em 84 parcelas mensais de R$ 174,20 (Id 226456671), acompanhado da selfie do autor (Id 226456669) e comprovante de transferência bancária (Id 226456669). Todavia, tal documento não comprova, de forma inequívoca, que foi, de fato, a parte autora quem realizou a contratação, porque não foi apresentado o instrumento contratual devidamente assinado ou com a geolocalização, IP. Ademais, embora a instituição financeira tenha anexado uma fotografia do autor, não há qualquer elemento que assegure que a imagem fora captada no momento da realização da suposta operação, motivo pelo qual permanecem dúvidas quanto à autenticidade e regularidade da contratação. Nesta linha de intelecto, o documento apresentado pelo banco não possui o condão de comprovar a regularidade da efetiva contratação com a ciência inequívoca do consumidor a respeito do conteúdo de todas as cláusulas pactuadas. A contratação de empréstimo e outros serviços bancários por via eletrônica é um meio que as instituições financeiras têm a seu dispor para aumentar o número de clientes, já que, em tese, tornaria a pactuação mais célere e simples. No entanto, os bancos devem garantir que tais serviços devem estar imunes a golpes de criminosos, o que vem ocorrendo cada vez mais. Neste sentido: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR. CÓDIGO DE ASSINATURA ELETRÔNICA SEM AUTENTICAÇÃO VÁLIDA. IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A AVENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Lei n. 10.931/2004 dispõe que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, e admite que a assinatura do emitente no respectivo documento seja levada a efeito por meio eletrônico, condicionada à garantia da identificação inequívoca do signatário (artigo 28 e artigo 29, § 5º) 2. No caso concreto, a análise da cédula de crédito posta sub judice não apresenta os parâmetros necessários à validação da assinatura e não foram juntados quaisquer outros documentos aptos a comprovar a pactuação da avença, tal qual documento pessoal do devedor, contrato de abertura de conta corrente ou o comprovante de depósito do valor correspondente ao empréstimo pessoal em favor do correntista.3. O alegado adimplemento parcial de algumas parcelas, por si só, não supre a necessidade de prova formalmente hábil à constituição do título executivo, especialmente quando o autor, intimado a especificar as provas que pretendia produzir, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2035690, 0730750-60.2023.8.07.0003, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2025, publicado no DJe: 02/09/2025.) (Fonte: https://jurisdf.tjdft.jus.br/;) Neste vértice, insta salientar que, a despeito da possibilidade de contratação de crédito na modalidade eletrônica possuir validade, compete à instituição financeira adotar as cautelas necessárias, com fins de garantir a autenticidade da operação. Sem a prova da contratação do referido empréstimo, resta comprometido o plano de validade do negócio, que sequer contou com a participação do autor. Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato, ônus do qual não se desincumbiu. Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera o banco de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento. Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno. Assim dispõe o enunciado de Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na atribuição a requerente de contrato de empréstimo consignado inválido e nulo, sendo a suspensão dos descontos porventura ainda efetuados no benefício previdenciário da reclamante, decorrência lógica. Vale reforçar que o fortuito se relaciona diretamente com a atividade-fim desenvolvida (e seus riscos), sendo forçoso concluir que o prejuízo sofrido pelo autor se iniciou-se com o crime do qual foi vítima, mas apenas se concretizou em razão da atuação desidiosa da instituição bancária da qual é cliente e na qual depositou sua confiança. Tratou-se, assim, de verdadeiro evento interno, não havendo como se cogitar do afastamento da responsabilidade da requerida, em razão da falha de seus sistemas, de modo que deve responder objetivamente pelo prejuízo, havendo evidente nexo causal entre conduta e dano. Em suma, o prejuízo apenas ocorreu em razão de falha na prestação do serviço do réu, que permitiu a contratação fraudulenta de empréstimo bancário em nome da promovente. Os demais elementos coligidos juntamente com a inicial, e já considerados linhas acima, reforçam a tese aventada pelo autor, não se podendo presumir a má-fé do consumidor. No caso em tela, dúvida não há de que o fato está relacionado com as atividades inerentes ao ramo de atividade do promovido. Nesse sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. GOLPE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão declaratória de nulidade de contrato de empréstimo e condenatória em indenização por danos materiais e morais, em virtude de fraude bancária. Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2 - Preliminar. Ilegitimidade passiva. Asserção. O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo. Examinados as provas e argumentos o provimento é de mérito. Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8. Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). É o que ocorre com a discussão acerca da existência de responsabilidade civil do banco réu em casos de fraude praticada no âmbito de operações bancárias. Trata-se, portanto, do mérito da causa. Preliminar que se rejeita. 3 - Empréstimo fraudulento. Golpe da devolução de valores. O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, salvo quando comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14 do CDC). A autora foi vítima de fraude bancária praticada por terceiro. O golpe envolve dois momentos: no primeiro, o fraudador contrata empréstimo bancário fraudulento valendo-se de dados pessoais fornecidos pela própria vítima, tais como nome, foto da Carteira de Habilitação e foto pessoal (selfie); no segundo momento, o fraudador, utilizando-se de ardil, convence a vítima a transferir os valores depositados em sua conta, provenientes do empréstimo bancário, para a conta de terceiro estelionatário, a pretexto de que o contrato de empréstimo seria cancelado e a quantia restituída ao banco. 4 - Causalidade. Contratação de empréstimo. Falha na prestação do serviço. Em sede de repercussão geral, o STJ fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC)". STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze (Recurso Repetitivo - Tema 1061). O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação jurídica entre as partes. Foi contratado, em nome da autora, um empréstimo bancário no valor R$ 2.612,56. A contratação do empréstimo apenas foi possível em virtude da fragilidade do sistema do réu que permitiu que terceiro estelionatário firmasse o negócio jurídico. O contrato bancário juntado ao processo não tem autenticidade e tampouco a assinatura da requerente (ID 40200241). A despeito de o consumidor ter fornecido alguns de seus dados pessoais ao golpista (ID 40199373 - pág. 15), caberia ao banco disponibilizar meios seguros para a contratação de empréstimos, notadamente quando se permite a celebração dos contratos à distância, ou seja, sem a presença física do consumidor. Ao admitir a contratação de empréstimos de forma virtual, o banco assume o risco da atividade desenvolvida, pelo que deve responder por eventuais fraudes praticadas por terceiros que se aproveitam da fragilidade do meio de contratação. Ademais, os dados que a autora forneceu ao estelionatário poderiam ter sido obtidos por outros meios, pelo que se conclui que a contratação do empréstimo apenas foi possível em virtude de falha na prestação do serviço bancário. O fato de a autora ter, posteriormente, transferido o dinheiro depositado em sua conta para terceiro estranho à relação jurídica não configura culpa exclusiva do consumidor ou mesmo culpa concorrente, tendo em vista que a causalidade se verificou na origem, quando da contratação indevida do empréstimo. Não há, portanto, excludente de responsabilidade. O prejuízo apenas ocorreu em razão de falha na prestação do serviço do réu, que permitiu a contratação fraudulenta de empréstimo bancário em nome da autora. Portanto, deve responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraude praticada por terceiros (súmula 479 do STJ). Assim, é cabível a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bancário, sem qualquer obrigação da autora em restituir os valores ao banco. 5 - Repetição do indébito. Forma simples. Na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A repetição em dobro, nesta hipótese, exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor que não se verifica nos casos de fraude de terceiro em que a responsabilidade da instituição financeira se funda no risco da atividade. A repetição é, pois, simples. Precedentes no âmbito do STJ (AgInt no AREsp 1701311 / GO 2020/0111369-3 RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO (1143). 6 - Obrigação de fazer. Fixação de astreintes. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (art. 537, §1° do CPC). A previsão de multa em caso do não cumprimento da obrigação de fazer tem previsão legal e se mostra razoável para garantir que o réu proceda o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da autora. Sentença que se reforma para determinar que a repetição do indébito ocorra de forma simples, no valor total de R$ 66,41. Mantidas as demais disposições. 7 - Recursos conhecido e provido em parte. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. W (Acórdão 1646786, 07037138620228070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no PJe: 19/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, demonstrada a falha de segurança em relação aos serviços prestados, incumbe ao requerido a reparação dos danos causados ao consumidor. DOS DANOS MATERIAIS Quanto à forma de se proceder a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de somente ser devida a repetição em dobro do indébito quando provada e demonstrada a má-fé da parte demandada ante a cobrança, em caso contrário, deveria a restituição ocorrer na forma simples. No entanto, em 2021, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos embargos de divergência no EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, firmou a seguinte tese, na forma do art. 927, V, do CPC, nos autos do EREsp 1.413.542/RS, relator para o acórdão Min. HERMAN BENJAMIM, litteris: TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Desse modo, observa-se que a Corte Cidadã definiu que, para a restituição em dobro do indébito a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021. Ademais, considerando que a parte autora logrou êxito em demonstrar os descontos realizados indevidamente, tem-se que a restituição em dobro é cabível, sendo esta devida a partir do dia 30/03/2021, conforme julgado do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2. O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4. Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) Assim, considerando que a contratação do empréstimo ocorreu em 11/2024, posteriores a 30/03/2021, a repetição do indébito deve se dar de maneira DOBRADA. DO DANO MORAL No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente. O presente caso trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, a qual, vale reprisar, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, descontada indevidamente durante vários meses. Ante o exposto, é inegável a responsabilidade civil da requerida pelos danos causados à promovente. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade. Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Sobre o tema, o E.TJCE tem emitido decisões que estabelecem um parâmetro do valor da indenização por dano moral em casos deste estirpe. Vejamos julgados exemplificativos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA JÁ DETERMINOU RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR MAJORADO PARA R$ 3.000,00. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Cinge-se a controvérsia a verificar se deve a sentença ser reformada para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da Apelante pela Apelada e se o valor da indenização por danos morais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser majorado. Inicialmente, verifico que, não obstante o pedido exarado na apelação de reforma da sentença para que a Apelada seja condenada a indenizar a Apelante em dobro pelos valores indevidamente efetuados de sua conta bancário, verifico que a sentença já contém determinação neste sentido. Em razão disso, nego provimento a este pedido de reforma. A conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não solicitado, auferindo lucro decorrente de contrato nulo, e promove descontos na conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. Ao tempo em que deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa, a indenização por dano moral deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, para evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Portanto, determino a majoração da indenização por danos morais para o aporte de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos a jurisprudência desta Câmara. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0200338-20.2023.8.06.0170 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0200338-20.2023.8.06.0170, Rel. Desembargador (a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. 1. Inicialmente, depreende-se que à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, haja vista inexistir comprovante da contratação de cartão de crédito pela parte apelada, o que demonstra a má prestação do serviço do Banco. 2. Assim, tento em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Portanto, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 4. Em análise detalhada dos autos, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo Juízo a quo foi pautado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, vez que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 5. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o valor arbitrado a título de dano moral deve ser acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54 do STJ. 6. Assim, em relação ao termo inicial dos juros, por se tratar de matéria de ordem pública, a modificação do julgado não configura reformatio in pejus. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença alterada de ofício em relação aos juros aplicados no quantum indenizatório. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, e alterar a sentença de ofício, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 20 de março de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200886-42.2022.8.06.0053, Rel. Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais. DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES Por fim, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, caso fique demonstrado, na fase de cumprimento de sentença, que o valor referente ao contrato de empréstimo foi creditado na conta da parte autora, fica autorizada a compensação entre as verbas. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 93148447; b) Condenar a parte promovida a restituir de DOBRADA os valores descontados referentes ao cartão de crédito, observando-se a correção monetária pelo IPCA e a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso até 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa Selic, que substitui a cobrança conjunta de juros e correção monetária, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ; c) Condenar o réu ao pagamento indenização por danos morais, em benefício da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, consoante súmulas nº 54 e 362 do STJ e art. 405 do CC; d) Determinar a compensação dos valores. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema. VINICIUS RANGEL GOMES Juiz

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