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3002455-79.2025.8.06.0158

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Russas · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Processo Nº: 3002455-79.2025.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO SIDNEY QUEIROZ REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO SIDNEY QUEIROZ em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes já qualificadas na exordial. A parte autora alega, em síntese, que foram cobradas tarifas bancárias em sua conta, sem qualquer tipo de autorização prévia. Dessa forma, requereu a declaração de nulidade desses débitos, a devolução dos valores em dobro, além de indenização a título de danos morais. Em sede de contestação, o requerido arguiu prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defende a licitude das cobranças e ao final, requer a improcedência do pleito autoral. Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia. Quadra ressaltar que não se trata de prazo decadencial, eis que não se discute no caso vício de consentimento, mas sim lesão a direito decorrente de relação jurídica alegadamente inexistente. O prazo prescricional, no caso, que não se consumou, é o quinquenal do art. 27 do CDC e não trienal do CC (a contar da data último desconto). Passo à análise do mérito. Verifica-se que é fato incontroverso a cobrança dos serviços bancários. Segundo a disciplina do art. 2º da Resolução 3919/2010 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas bancárias, estabelece o número mínimo de serviços gratuitos, dentre eles realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento. No caso dos autos, da leitura dos extratos (Id. 184107308), verifico que a parte Autora excedeu a utilização dos serviços gratuitos, revelando a legitimidade das cobranças, não restando qualquer mácula que pudesse ensejar a declaração de abusividade nas cobranças. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BANCO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA RELATIVA A CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. EXTRATO BANCÁRIO ANEXADO APRESENTA INFORMAÇÃO DE DÉBITOS SOB RUBRICA ¿ENC LIM CRÉDITO¿, O QUE DENUNCIA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELO BANCO, SERVIÇO QUE NÃO ESTÁ AMPARADO PELA GRATUIDADE TARIFÁRIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE PROVA DE EVENTUAL RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA E DECLARAR A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BRADESCO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. PEDIDOS DE CANCELAMENTO, REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE PROVADO. PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM COBRANÇA EM RAZÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO GRATUITO. COBRANÇAS LEGÍTIMAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (disponível em Desta maneira, os descontos referentes às cestas de serviços não são indevidos, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Russas, data da assinatura eletrônica. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito - em respondência Portaria nº 1877/2026/TJCE

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Russas · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Processo Nº: 3002455-79.2025.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO SIDNEY QUEIROZ REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO SIDNEY QUEIROZ em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes já qualificadas na exordial. A parte autora alega, em síntese, que foram cobradas tarifas bancárias em sua conta, sem qualquer tipo de autorização prévia. Dessa forma, requereu a declaração de nulidade desses débitos, a devolução dos valores em dobro, além de indenização a título de danos morais. Em sede de contestação, o requerido arguiu prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defende a licitude das cobranças e ao final, requer a improcedência do pleito autoral. Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia. Quadra ressaltar que não se trata de prazo decadencial, eis que não se discute no caso vício de consentimento, mas sim lesão a direito decorrente de relação jurídica alegadamente inexistente. O prazo prescricional, no caso, que não se consumou, é o quinquenal do art. 27 do CDC e não trienal do CC (a contar da data último desconto). Passo à análise do mérito. Verifica-se que é fato incontroverso a cobrança dos serviços bancários. Segundo a disciplina do art. 2º da Resolução 3919/2010 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas bancárias, estabelece o número mínimo de serviços gratuitos, dentre eles realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento. No caso dos autos, da leitura dos extratos (Id. 184107308), verifico que a parte Autora excedeu a utilização dos serviços gratuitos, revelando a legitimidade das cobranças, não restando qualquer mácula que pudesse ensejar a declaração de abusividade nas cobranças. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BANCO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA RELATIVA A CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. EXTRATO BANCÁRIO ANEXADO APRESENTA INFORMAÇÃO DE DÉBITOS SOB RUBRICA ¿ENC LIM CRÉDITO¿, O QUE DENUNCIA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELO BANCO, SERVIÇO QUE NÃO ESTÁ AMPARADO PELA GRATUIDADE TARIFÁRIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE PROVA DE EVENTUAL RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA E DECLARAR A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BRADESCO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. PEDIDOS DE CANCELAMENTO, REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE PROVADO. PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM COBRANÇA EM RAZÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO GRATUITO. COBRANÇAS LEGÍTIMAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (disponível em Desta maneira, os descontos referentes às cestas de serviços não são indevidos, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Russas, data da assinatura eletrônica. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito - em respondência Portaria nº 1877/2026/TJCE

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