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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 3002455-60.2025.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COSTA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COSTA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que é residente em Cajazeiras, zona rural de Aracati/CE, e que, em 26 de março de 2024, ocorreu uma falha técnica na rede elétrica da concessionária ré, a qual teria interrompido o fornecimento de energia para a bomba d'água operada pelo Sistema Integrado de Saneamento Rural (SISAR). Segundo o autor, essa interrupção de energia elétrica, que perdurou até o dia 01 de abril de 2024, causou a suspensão do abastecimento de água para toda a comunidade, privando-o de um bem essencial para a realização de atividades básicas como higiene pessoal, preparo de alimentos e limpeza doméstica. Afirma que tal situação gerou transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral. Com base nisso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 10.000,00. Em despacho inicial foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a citação da demandada (id nº 164316481). Citada, a empresa ré apresentou contestação (id nº 167972669), arguindo, em sede preliminar, a opção pelo Juízo 100% Digital, a ilegitimidade ativa da parte autora, a necessidade de retificação do polo passivo, a inépcia da inicial por ausência de documento essencial à propositura da ação e a caracterização de litigância predatória. No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as interrupções ocorridas foram pontuais e solucionadas dentro do prazo regulamentar. Sustentou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, a ausência de nexo de causalidade e a não comprovação dos danos morais. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais (id nº 170137376). Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, a existência de omissões no julgado, especialmente quanto à análise da prova produzida e à condução do feito, bem como a ausência de intimação da parte autora para apresentação de réplica (id nº 171240608). Na sequência, foi proferida decisão que não acolheu os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença anteriormente prolatada (id nº 180162045). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual sustentou erro de julgamento, notadamente pela ausência de reconhecimento da responsabilidade da parte ré, bem como pela falta de intimação da autora para apresentação de réplica e de ambas as partes acerca da necessidade de produção probatória (id nº 184095618). Apresentadas contrarrazões recursais pela parte ré, pugnando pelo desprovimento do apelo (id nº 190670997), os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O recurso foi então julgado, culminando na prolação de acórdão que deu provimento à apelação, a fim de declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória (id nº 222939810). A parte ré opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, sustentando que o acórdão incorreu em julgamento extra petita e em decisão surpresa ao reconhecer, de ofício, cerceamento de defesa e anular a sentença. Subsidiariamente, alegou ausência de nexo causal, inexistência de dano moral e inadequação da inversão do ônus da prova, requerendo a nulidade ou reforma do julgado (id nº 222939815). A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento dos embargos de declaração. Sustentou a inexistência de julgamento extra petita, por se tratar de matéria de ordem pública, defendeu a regularidade do acórdão que reconheceu o cerceamento de defesa e afirmou o caráter protelatório dos aclaratórios (id nº 222939819. Decisão negando provimento aos embargos de declaração, consignando que o cerceamento de defesa constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, afastando as alegações de julgamento extra petita e de decisão surpresa, bem como consignando que os embargos buscavam mera rediscussão do mérito (id nº 222943476). Certificado o trânsito em julgado (id nº 222943479), os autos retornaram ao juízo de origem, sendo proferido despacho determinando a intimação da parte autora para réplica e de ambas as partes para especificação de provas (id nº 222955321). Na sequência, a parte requerida opinou pelo julgamento antecipado da lide (id nº 224898842). Por sua vez, a autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando a tese de falha na prestação do serviço, sem, contudo, especificar as provas pretendidas (id nº 226608056). Intimadas as partes sobre as provas a serem produzidas (id nº 226676366), ocasião em que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id nº 236063780), ao passo que a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela empresa ré em sua peça de defesa. Da ilegitimidade ativa A preliminar não merece acolhimento. A parte autora afirma ter sido diretamente afetada pela interrupção do abastecimento de água em sua comunidade, decorrente de suposta falha no fornecimento de energia elétrica, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações constantes da petição inicial, sendo suficiente, para tanto, a afirmação de violação a direito próprio, o que se verifica no caso em análise. Ressalte-se que a eventual ausência de relação direta de consumo entre a parte autora e a concessionária ré, notadamente por não ser titular de unidade consumidora vinculada ao serviço de energia elétrica, constitui matéria de mérito, a ser apreciada à luz do conjunto probatório, não sendo apta, por si só, a ensejar o reconhecimento da ilegitimidade ativa em sede preliminar. Assim, rejeito a preliminar, sem prejuízo da análise da questão no mérito. Da Suposta Litigância Predatória A ré sustenta a ocorrência de litigância predatória, em razão do ajuizamento de múltiplas ações idênticas pelo mesmo patrono. O ajuizamento de diversas ações individuais decorrentes de um mesmo fato gerador, por si só, não configura litigância predatória. A caracterização de tal prática abusiva depende da demonstração de elementos como fraude, simulação, ausência de interesse de agir ou o fracionamento artificial de uma única pretensão em várias demandas com o intuito de obter vantagens indevidas. No caso em análise, o que se observa é um litígio de massa decorrente de um evento que, segundo alegado, afetou uma coletividade de pessoas. Cada morador da comunidade, individualmente, sofreu os prejuízos da interrupção dos serviços de energia e água, possuindo, portanto, legitimidade e interesse para buscar a reparação de seus direitos subjetivos. A escolha pelo ajuizamento de ações individuais, em vez de uma ação coletiva ou litisconsórcio ativo, é uma faculdade da parte e de seu procurador, não configurando, isoladamente, abuso do direito de ação. Ademais, a ré não apresentou qualquer indício de fraude ou má-fé na representação processual ou na narrativa dos fatos. Assim, não há fundamento para obstar o direito constitucional de acesso à justiça. Portanto, rejeito a preliminar de litigância predatória. Da Legitimidade Passiva e Retificação do Polo Passivo A ré arguiu a ilegitimidade passiva da empresa ENEL BRASIL S.A., sendo a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL a concessionária de serviço público responsável pela distribuição de energia elétrica no Estado do Ceará e, portanto, a única legitimada para responder aos termos da presente demanda. Verifica-se que a ação foi proposta diretamente em face da Enel Distribuição Ceará (Companhia Energética do Ceará), que compareceu regularmente aos autos para apresentar defesa de mérito. Diante disso, resta superada qualquer discussão acerca da legitimidade passiva ad causam. Rejeito, pois, a preliminar. Da petição inicial por ausência de documento essencial Nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso, contudo, a exordial atende aos requisitos legais, expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegada ausência de documentos essenciais confunde-se com a análise da suficiência das provas produzidas para demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, matéria que se insere no mérito da demanda e será apreciada à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. DO MÉRITO O processo encontra-se em regular ordem formal, com a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, não remanescendo nulidades a serem declaradas. Diante do manifesto e concordante desinteresse das partes na produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Ônus da Prova e do Descumprimento do Art. 373, I, do CPC: Ausência de Prova Mínima do Fato Constitutivo do Direito do Autor Cinge-se a controvérsia a verificar a existência de falha na prestação do serviço de energia elétrica por parte da ré que tenha ensejado o desabastecimento de água na residência do autor e, por conseguinte, abalo de natureza extrapatrimonial indenizável. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (art. 22 do CDC). Tratando-se de serviço público essencial concedido sob a égide federal, a responsabilidade civil da concessionária ré é objetiva, pautada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14, caput, do CDC, prescindindo da aferição do elemento culpa para a sua configuração. Não obstante o regime de responsabilidade objetiva e a previsão legal de facilitação da defesa do consumidor em juízo por meio da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), tal instituto não possui caráter absoluto e não tem o condão de desonerar por completo a parte autora de instruir a demanda com um lastro probatório mínimo apto a conferir verossimilhança às suas alegações. A inversão do ônus da prova equilibra a relação processual diante da hipossuficiência técnica, mas não isenta o polo ativo do encargo ordinário de comprovar o fato constitutivo de seu pretenso direito, ditado pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, sobressai um evidente e completo vazio probatório por parte do requerente. Compulsando detidamente o caderno processual, constata-se que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. De forma direta, extrai-se que: 1. O autor não comprovou que foi efetivamente vítima da má prestação do serviço: Não há nos autos um único documento, sequer uma fatura de consumo de energia elétrica recente, contrato de prestação de serviços ou demonstrativo de histórico de consumo, que ateste que o autor possui uma unidade consumidora ativa sob sua titularidade ou responsabilidade no local, ou que estivesse vinculado ao circuito elétrico supostamente afetado. O único comprovante anexado refere-se ao serviço de saneamento básico (SISAR), o qual não supre a necessidade de comprovação de vínculo contratual ou fático com a concessionária de energia ré. 2. O autor não comprovou a interrupção do serviço em sua residência: A petição inicial ampara-se exclusivamente em alegações genéricas e abstratas de que a comunidade rural ficou desprovida de energia e água. Todavia, inexiste qualquer início de prova material (fotos da residência, declaração de vizinhos, constatação técnica) de que a sua habitação específica tenha experimentado desabastecimento de energia elétrica no interregno reclamado de 26/03/2024 a 01/04/2024. 3. O autor não demonstrou que informou a interrupção do serviço à ENEL: O requerente deixou de colacionar aos autos qualquer protocolo administrativo de atendimento, registro de reclamação formal, e-mail, notificação ou histórico de chamadas direcionadas aos canais de atendimento da concessionária ré. Essa omissão de notificação reveste-se de grande importância jurídica. Conforme preceitua o art. 362 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, os prazos regulamentares para o restabelecimento emergencial do fornecimento de energia elétrica têm seu termo inicial computado a partir da efetiva comunicação do defeito pelo consumidor à distribuidora ou da constatação automática pelo sistema da própria empresa. Diante da ausência de abertura de chamados individuais e da falta de comprovação de que a ré fora cientificada de qualquer pane localizada na unidade do autor, inviabiliza-se a configuração de mora ou conduta ilícita omissiva imputável à requerente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reitera a indispensabilidade da prova mínima pelo consumidor: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento. 2. Afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, para concluir pela existência ou não de cerceamento de defesa, demandaria a revisão das conclusões acerca da necessidade da prova requerida pela recorrente. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 7º, 8º, 9º, 10 e 389 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Aplicação da Súmula n. 211/STJ. 4. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não ocorre de forma automática, sendo necessária a verificação, pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. No que se refere aos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e 373, § 1º, do CPC, embora prevejam a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal medida não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, o que, segundo o Tribunal de origem, não ocorreu. Portanto, rever os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravos conhecidos. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.791.548/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou o entendimento de que a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de produzir prova mínima de seu direito: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MAU ATENDIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE O AUTOR DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se a analisar se a concessionária ré deve reparar os alegados danos morais causados em virtude de suposto mau atendimento prestado por funcionária da empresa promovida. 2. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. 3. No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente. 4. Os documentos apresentados junto à exordial não demonstram sequer a ocorrência do atendimento supostamente realizado pela empresa promovida. Outrossim, a parte requerente deteve a oportunidade de produzir outras provas no feito, porém, quando devidamente instada nesse sentido, quedou-se inerte. 5. O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento consolidado de que a inversão do ônus da prova não afasta a incumbência ao consumidor de demonstrar a prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Precedentes do STJ. 6. Não se desincumbindo a autora de seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito, não merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 29 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0209970-29.2022.8.06.0001, Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) Portanto, resta evidente que o benefício da inversão do ônus da prova não desobriga o autor de trazer aos autos os documentos elementares que atestem sua condição de prejudicado direto, impondo-se a análise sobre a suficiência do material probatório apresentado. Importante registrar que, embora tenha a colenda 4ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Cível nº 0238499-92.2021.8.06.0001, reconhecido o direito à reparação por danos morais ao consumidor em situação assemelhada havida nesta Comarca, com a mais respeitosa vênia ao entendimento firmado por aquele ilustre Colegiado, esta magistrada entende que o consumidor, no caso em apreço, não logrou êxito na demonstração do ato constitutivo de seu direito. No presente processo, a absoluta inércia probatória do promovente atinge o cerne da própria existência do dano e do nexo causal. A simples alegação de que houve a interrupção de energia na localidade não serve para fundamentar o pedido indenizatório de cunho estritamente individual. Admitir o contrário implicaria transmudar a responsabilidade objetiva do prestador de serviço em responsabilidade pelo risco integral, tornando a condenação um automatismo cego que prescinde de qualquer correlação fática real com os prejuízos supostamente suportados pela pessoa do autor. A tutela jurídica do consumidor não se compadece com a presunção abstrata de lesões individuais desprovidas de qualquer indício de realidade material. Ausente a demonstração de que a residência do autor sofreu pessoalmente com o apagão ou de que houve descumprimento dos deveres anexos da boa-fé por parte da ré no caso concreto, afasta-se a subsunção do precedente obrigatório, impondo-se solução jurídica diversa por força das evidentes particularidades instrutórias destes autos. Logo, a parte autora não se desincumbiu de trazer prova mínima de seu direito, capaz de ensejar alguma responsabilidade por parte da promovida, sendo a improcedência do pedido a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com esteio nas razões fáticas e jurídicas delineadas, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, afastando a pretensão de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos procuradores da parte ré, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários), por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, em estrita observância ao art. 98, § 3º, do CPC, restando a cobrança condicionada à comprovação, pela parte credora, nos próximos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que motivou a concessão da benesse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aracati/CE, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 3002455-60.2025.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COSTA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COSTA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que é residente em Cajazeiras, zona rural de Aracati/CE, e que, em 26 de março de 2024, ocorreu uma falha técnica na rede elétrica da concessionária ré, a qual teria interrompido o fornecimento de energia para a bomba d'água operada pelo Sistema Integrado de Saneamento Rural (SISAR). Segundo o autor, essa interrupção de energia elétrica, que perdurou até o dia 01 de abril de 2024, causou a suspensão do abastecimento de água para toda a comunidade, privando-o de um bem essencial para a realização de atividades básicas como higiene pessoal, preparo de alimentos e limpeza doméstica. Afirma que tal situação gerou transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral. Com base nisso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 10.000,00. Em despacho inicial foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a citação da demandada (id nº 164316481). Citada, a empresa ré apresentou contestação (id nº 167972669), arguindo, em sede preliminar, a opção pelo Juízo 100% Digital, a ilegitimidade ativa da parte autora, a necessidade de retificação do polo passivo, a inépcia da inicial por ausência de documento essencial à propositura da ação e a caracterização de litigância predatória. No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as interrupções ocorridas foram pontuais e solucionadas dentro do prazo regulamentar. Sustentou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, a ausência de nexo de causalidade e a não comprovação dos danos morais. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais (id nº 170137376). Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, a existência de omissões no julgado, especialmente quanto à análise da prova produzida e à condução do feito, bem como a ausência de intimação da parte autora para apresentação de réplica (id nº 171240608). Na sequência, foi proferida decisão que não acolheu os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença anteriormente prolatada (id nº 180162045). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual sustentou erro de julgamento, notadamente pela ausência de reconhecimento da responsabilidade da parte ré, bem como pela falta de intimação da autora para apresentação de réplica e de ambas as partes acerca da necessidade de produção probatória (id nº 184095618). Apresentadas contrarrazões recursais pela parte ré, pugnando pelo desprovimento do apelo (id nº 190670997), os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O recurso foi então julgado, culminando na prolação de acórdão que deu provimento à apelação, a fim de declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória (id nº 222939810). A parte ré opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, sustentando que o acórdão incorreu em julgamento extra petita e em decisão surpresa ao reconhecer, de ofício, cerceamento de defesa e anular a sentença. Subsidiariamente, alegou ausência de nexo causal, inexistência de dano moral e inadequação da inversão do ônus da prova, requerendo a nulidade ou reforma do julgado (id nº 222939815). A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento dos embargos de declaração. Sustentou a inexistência de julgamento extra petita, por se tratar de matéria de ordem pública, defendeu a regularidade do acórdão que reconheceu o cerceamento de defesa e afirmou o caráter protelatório dos aclaratórios (id nº 222939819. Decisão negando provimento aos embargos de declaração, consignando que o cerceamento de defesa constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, afastando as alegações de julgamento extra petita e de decisão surpresa, bem como consignando que os embargos buscavam mera rediscussão do mérito (id nº 222943476). Certificado o trânsito em julgado (id nº 222943479), os autos retornaram ao juízo de origem, sendo proferido despacho determinando a intimação da parte autora para réplica e de ambas as partes para especificação de provas (id nº 222955321). Na sequência, a parte requerida opinou pelo julgamento antecipado da lide (id nº 224898842). Por sua vez, a autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando a tese de falha na prestação do serviço, sem, contudo, especificar as provas pretendidas (id nº 226608056). Intimadas as partes sobre as provas a serem produzidas (id nº 226676366), ocasião em que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id nº 236063780), ao passo que a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela empresa ré em sua peça de defesa. Da ilegitimidade ativa A preliminar não merece acolhimento. A parte autora afirma ter sido diretamente afetada pela interrupção do abastecimento de água em sua comunidade, decorrente de suposta falha no fornecimento de energia elétrica, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações constantes da petição inicial, sendo suficiente, para tanto, a afirmação de violação a direito próprio, o que se verifica no caso em análise. Ressalte-se que a eventual ausência de relação direta de consumo entre a parte autora e a concessionária ré, notadamente por não ser titular de unidade consumidora vinculada ao serviço de energia elétrica, constitui matéria de mérito, a ser apreciada à luz do conjunto probatório, não sendo apta, por si só, a ensejar o reconhecimento da ilegitimidade ativa em sede preliminar. Assim, rejeito a preliminar, sem prejuízo da análise da questão no mérito. Da Suposta Litigância Predatória A ré sustenta a ocorrência de litigância predatória, em razão do ajuizamento de múltiplas ações idênticas pelo mesmo patrono. O ajuizamento de diversas ações individuais decorrentes de um mesmo fato gerador, por si só, não configura litigância predatória. A caracterização de tal prática abusiva depende da demonstração de elementos como fraude, simulação, ausência de interesse de agir ou o fracionamento artificial de uma única pretensão em várias demandas com o intuito de obter vantagens indevidas. No caso em análise, o que se observa é um litígio de massa decorrente de um evento que, segundo alegado, afetou uma coletividade de pessoas. Cada morador da comunidade, individualmente, sofreu os prejuízos da interrupção dos serviços de energia e água, possuindo, portanto, legitimidade e interesse para buscar a reparação de seus direitos subjetivos. A escolha pelo ajuizamento de ações individuais, em vez de uma ação coletiva ou litisconsórcio ativo, é uma faculdade da parte e de seu procurador, não configurando, isoladamente, abuso do direito de ação. Ademais, a ré não apresentou qualquer indício de fraude ou má-fé na representação processual ou na narrativa dos fatos. Assim, não há fundamento para obstar o direito constitucional de acesso à justiça. Portanto, rejeito a preliminar de litigância predatória. Da Legitimidade Passiva e Retificação do Polo Passivo A ré arguiu a ilegitimidade passiva da empresa ENEL BRASIL S.A., sendo a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL a concessionária de serviço público responsável pela distribuição de energia elétrica no Estado do Ceará e, portanto, a única legitimada para responder aos termos da presente demanda. Verifica-se que a ação foi proposta diretamente em face da Enel Distribuição Ceará (Companhia Energética do Ceará), que compareceu regularmente aos autos para apresentar defesa de mérito. Diante disso, resta superada qualquer discussão acerca da legitimidade passiva ad causam. Rejeito, pois, a preliminar. Da petição inicial por ausência de documento essencial Nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso, contudo, a exordial atende aos requisitos legais, expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegada ausência de documentos essenciais confunde-se com a análise da suficiência das provas produzidas para demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, matéria que se insere no mérito da demanda e será apreciada à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. DO MÉRITO O processo encontra-se em regular ordem formal, com a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, não remanescendo nulidades a serem declaradas. Diante do manifesto e concordante desinteresse das partes na produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Ônus da Prova e do Descumprimento do Art. 373, I, do CPC: Ausência de Prova Mínima do Fato Constitutivo do Direito do Autor Cinge-se a controvérsia a verificar a existência de falha na prestação do serviço de energia elétrica por parte da ré que tenha ensejado o desabastecimento de água na residência do autor e, por conseguinte, abalo de natureza extrapatrimonial indenizável. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (art. 22 do CDC). Tratando-se de serviço público essencial concedido sob a égide federal, a responsabilidade civil da concessionária ré é objetiva, pautada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14, caput, do CDC, prescindindo da aferição do elemento culpa para a sua configuração. Não obstante o regime de responsabilidade objetiva e a previsão legal de facilitação da defesa do consumidor em juízo por meio da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), tal instituto não possui caráter absoluto e não tem o condão de desonerar por completo a parte autora de instruir a demanda com um lastro probatório mínimo apto a conferir verossimilhança às suas alegações. A inversão do ônus da prova equilibra a relação processual diante da hipossuficiência técnica, mas não isenta o polo ativo do encargo ordinário de comprovar o fato constitutivo de seu pretenso direito, ditado pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, sobressai um evidente e completo vazio probatório por parte do requerente. Compulsando detidamente o caderno processual, constata-se que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. De forma direta, extrai-se que: 1. O autor não comprovou que foi efetivamente vítima da má prestação do serviço: Não há nos autos um único documento, sequer uma fatura de consumo de energia elétrica recente, contrato de prestação de serviços ou demonstrativo de histórico de consumo, que ateste que o autor possui uma unidade consumidora ativa sob sua titularidade ou responsabilidade no local, ou que estivesse vinculado ao circuito elétrico supostamente afetado. O único comprovante anexado refere-se ao serviço de saneamento básico (SISAR), o qual não supre a necessidade de comprovação de vínculo contratual ou fático com a concessionária de energia ré. 2. O autor não comprovou a interrupção do serviço em sua residência: A petição inicial ampara-se exclusivamente em alegações genéricas e abstratas de que a comunidade rural ficou desprovida de energia e água. Todavia, inexiste qualquer início de prova material (fotos da residência, declaração de vizinhos, constatação técnica) de que a sua habitação específica tenha experimentado desabastecimento de energia elétrica no interregno reclamado de 26/03/2024 a 01/04/2024. 3. O autor não demonstrou que informou a interrupção do serviço à ENEL: O requerente deixou de colacionar aos autos qualquer protocolo administrativo de atendimento, registro de reclamação formal, e-mail, notificação ou histórico de chamadas direcionadas aos canais de atendimento da concessionária ré. Essa omissão de notificação reveste-se de grande importância jurídica. Conforme preceitua o art. 362 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, os prazos regulamentares para o restabelecimento emergencial do fornecimento de energia elétrica têm seu termo inicial computado a partir da efetiva comunicação do defeito pelo consumidor à distribuidora ou da constatação automática pelo sistema da própria empresa. Diante da ausência de abertura de chamados individuais e da falta de comprovação de que a ré fora cientificada de qualquer pane localizada na unidade do autor, inviabiliza-se a configuração de mora ou conduta ilícita omissiva imputável à requerente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reitera a indispensabilidade da prova mínima pelo consumidor: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento. 2. Afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, para concluir pela existência ou não de cerceamento de defesa, demandaria a revisão das conclusões acerca da necessidade da prova requerida pela recorrente. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 7º, 8º, 9º, 10 e 389 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Aplicação da Súmula n. 211/STJ. 4. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não ocorre de forma automática, sendo necessária a verificação, pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. No que se refere aos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e 373, § 1º, do CPC, embora prevejam a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal medida não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, o que, segundo o Tribunal de origem, não ocorreu. Portanto, rever os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravos conhecidos. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.791.548/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou o entendimento de que a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de produzir prova mínima de seu direito: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MAU ATENDIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE O AUTOR DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se a analisar se a concessionária ré deve reparar os alegados danos morais causados em virtude de suposto mau atendimento prestado por funcionária da empresa promovida. 2. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. 3. No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente. 4. Os documentos apresentados junto à exordial não demonstram sequer a ocorrência do atendimento supostamente realizado pela empresa promovida. Outrossim, a parte requerente deteve a oportunidade de produzir outras provas no feito, porém, quando devidamente instada nesse sentido, quedou-se inerte. 5. O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento consolidado de que a inversão do ônus da prova não afasta a incumbência ao consumidor de demonstrar a prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Precedentes do STJ. 6. Não se desincumbindo a autora de seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito, não merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 29 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0209970-29.2022.8.06.0001, Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) Portanto, resta evidente que o benefício da inversão do ônus da prova não desobriga o autor de trazer aos autos os documentos elementares que atestem sua condição de prejudicado direto, impondo-se a análise sobre a suficiência do material probatório apresentado. Importante registrar que, embora tenha a colenda 4ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Cível nº 0238499-92.2021.8.06.0001, reconhecido o direito à reparação por danos morais ao consumidor em situação assemelhada havida nesta Comarca, com a mais respeitosa vênia ao entendimento firmado por aquele ilustre Colegiado, esta magistrada entende que o consumidor, no caso em apreço, não logrou êxito na demonstração do ato constitutivo de seu direito. No presente processo, a absoluta inércia probatória do promovente atinge o cerne da própria existência do dano e do nexo causal. A simples alegação de que houve a interrupção de energia na localidade não serve para fundamentar o pedido indenizatório de cunho estritamente individual. Admitir o contrário implicaria transmudar a responsabilidade objetiva do prestador de serviço em responsabilidade pelo risco integral, tornando a condenação um automatismo cego que prescinde de qualquer correlação fática real com os prejuízos supostamente suportados pela pessoa do autor. A tutela jurídica do consumidor não se compadece com a presunção abstrata de lesões individuais desprovidas de qualquer indício de realidade material. Ausente a demonstração de que a residência do autor sofreu pessoalmente com o apagão ou de que houve descumprimento dos deveres anexos da boa-fé por parte da ré no caso concreto, afasta-se a subsunção do precedente obrigatório, impondo-se solução jurídica diversa por força das evidentes particularidades instrutórias destes autos. Logo, a parte autora não se desincumbiu de trazer prova mínima de seu direito, capaz de ensejar alguma responsabilidade por parte da promovida, sendo a improcedência do pedido a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com esteio nas razões fáticas e jurídicas delineadas, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, afastando a pretensão de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos procuradores da parte ré, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários), por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, em estrita observância ao art. 98, § 3º, do CPC, restando a cobrança condicionada à comprovação, pela parte credora, nos próximos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que motivou a concessão da benesse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aracati/CE, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito