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TJMG · 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 3002451-81.2013.8.13.0024/MG EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO PENIDO DE AZEREDO (OAB MG083042) ADVOGADO(A): BRUNO MUNIZ LEITAO (OAB MG065140) DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial. Executados citados não apresentaram embargos. Pesquisas de valores via Bacenjud realizadas , com bloqueio de valor. Expedido alvará. Renajud com restrição a veículo placa HOI 1786 Pesqusia de bens via Infojud com êxito. Diante do ofício do Detran e da ausência de manifestação do autor, deferida retirada de restrição ao veículo placa HOI 1786. Pesquisas de bens via Renajud e Infojud (3 últimas declarações de IR)em relação aos 03 executados. Renajud com restrição a veículo placa RUU1G92 em nome de Arthur. Infojud sem êxito em relação a Comercial alimentos. Comercial alimentos não possui convênio com instituição financeira (doc em anexo). Novo bloqueio de valores via Sisbajud. Encontrando-se ativos financeiros em nome de Luciana (R$ 2.046,31).Expedido alvará em favor do exequente. Expedidos ofícios ao CAGED e INSS. Indefiro pesquisas de bens via Renaud já realizadas. A penhora de imóveis é prevista expressamente pelo art. 835, V, do CPC, e para possibilitar uma informação mais rápida sobre a existência de bens imóveis em nome do devedor, inclusive com inclusão de ordem de indisponibilidade sobre o mesmo foi criado o sistema CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. No entanto, na prática tal sistema tem se mostrado ineficiente face à elevada demora em se responder à consulta do juízo, gerando paralisação do feito por longo período de tempo. Além disso, havendo mais de um bem imóvel em nome do devedor a indisponibilidade é incluída sobre todos eles gerando, portanto, risco de prejuízo eis que ainda que se profira ordem para imediato desbloqueio dos bens a mesma, novamente, não é atendida em tempo hábil. De outro lado, é sabido que a propriedade de bens imóveis deve ser declarada à Receita Federal na competente declaração de imposto de renda, sendo possível, portanto, a obtenção de informações quanto à existência ou não de bem imóvel em nome do devedor por outros meios. Assim sendo, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente para que seja feita a pesquisa e inserida indisponibilidade sobre bem imóvel do devedor através do CNIB mas, de outro lado, DEFIRO a pesquisa através do sistema INFOJUD referente aos 3 últimos anos disponíveis, ainda não realziadas, para localização de eventuais bens em nome dos 3 executados . Custas pagas, seguem pesquisas sem êxito. Defiro bloqueio via sisbajud na modalidade teimosinha por 30 dias em nome dos 3 executados .Custas pagas. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha atualizada do débito, caso não apresentada. Após , DETERMINO que seja PROMOVIDA a pesquisa via SISBAJUD, observando-se nome e CPF/CNPJ cadastrados no PJe, bem como o último valor do débito informado pela parte exequente. Esclareço que o processamento da ordem de bloqueio pelo Banco Central do Brasil, desde sua inserção no sistema Sisbajud até o envio da resposta, perfaz lapso temporal mínimo de 3 dias úteis, de modo que apenas após tal prazo se mostra viável a consulta do resultado da ordem de bloqueio. Por outro lado, por questões intrínsecas ao próprio sistema Sisbajud, alheias ao controle prévio do juízo, eventualmente ocorre o bloqueio de valores que ultrapassam o valor especificado na ordem emitida, seja em mais de uma conta da mesma pessoa, seja em contas de mais de um executado. Em tal hipótese, para se evitar constrição de ativos que extrapole o valor necessário à satisfação da dívida informada pela parte exequente, será promovido, de ofício, o desbloqueio de todos os valores que ultrapassarem aquele constante da ordem emitida, observando-se, para tanto, a sequência ordenada de resultados fornecida pelo próprio sistema Sisbajud. Desse modo, realizada pesquisa e sobrevindo resultado no qual encontrado valor superior ao determinado na ordem de bloqueio, procede-se ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 854, §1º do CPC. Intime-se. BHE, 08/09/2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito
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