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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3002449-43.2026.8.19.0007/RJ AUTOR: RONALDO JERONIMO GONCALVES ADVOGADO(A): FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO (OAB PR058815) DESPACHO/DECISÃO Conquanto não seja vedado ao advogado atuar em processos em Estado diverso do qual mantém inscrição principal, impõe o art. 10, § 2º, da Lei nº. 8.906/1994, a necessária inscrição suplementar na Seccional local da Ordem dos Advogados do Brasil, caso passe a exercer, no sobredito local, a advocacia habitualmente. Na forma do dispositivo citado, torna-se habitual o exercício da advocacia com a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. Posto isso, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que, alternativamente, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) comprove o patrono que não possui mais de cinco intervenções judiciais neste ano no Estado do Rio de Janeiro; (ii) informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio Estado do Rio de Janeiro; ou, ainda, (iii) proceda com a regularização da capacidade postulatória, na forma do art. 76, §1º, 1, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Sem prejuízo, esclareça a serventia a resposta do item “2” do evento 14, DOC1, eis que ilegível. Decorrido prazo, certifique-se e retornem conclusos.
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