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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3002444-76.2026.8.19.0021/RJ AUTOR: JEAN DE SOUSA CARDOSO ADVOGADO(A): MICAELY SANTOS SIQUEIRA (OAB RJ228463) RÉU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S A ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB RJ212264) RÉU: TECNOLOGIA BANCARIA S A ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por JEAN DE SOUSA CARDOSO em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (TECBAN), na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação das rés à restituição do valor descontado indevidamente em caixa eletrônico, bem como a condenação das rés em danos morais e aplicação da teoria do desvio produtivo. 1. Questões processuais pendentes Não há questão processual pendente. 2. Preliminares Conforme cediço, a legitimidade passiva ad causam consiste na pertinência subjetiva para a demanda e encontra previsão no art. 17 do CPC, sendo certo que, com base na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Dessa forma, o reconhecimento da legitimidade das partes deve ser baseado nos argumentos deduzidos na petição inicial, que devem possibilitar a dedução, em exame puramente abstrato, de que a parte ré pode ser a titular da relação jurídica deduzida em juízo, à luz da Teoria da Asserção, exatamente como se tem na espécie, sem perder de vista que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada. A parte ré suscitou, como preliminar de contestação, a incorreção do valor atribuído à causa pela parte autora na peça inaugural. Sem razão, contudo. Conforme cediço, o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo econômico do(s) pedido(s) formulado(s) em Juízo. No caso dos autos, havendo cumulação de pedidos, a parte autora observou a soma de todos eles, inclusive no que tange ao pleito de indenização por danos morais, como impõe o art. 292, V e VI, do CPC. Rejeito, pois, a preliminar deduzida. Refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto, da análise detida da peça inaugural, há identificação clara do pedido e da causa de pedir; o pedido é determinado; da narração dos fatos decorre, logicamente, a sua conclusão; bem como os pedidos são compatíveis entre si (art. 300, I e §1º, do CPC). Não se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo ao contraditório ou ao exercício do direito de defesa da parte ré, com fulcro no art. 5º, LV, CF/88 e art. 7º do CPC, sendo certo que, em contestação, a parte demandada impugnou os pedidos autorais e trouxe a sua versão sobre a causa de pedir e os pedidos apresentados na exordial. Assim, preenchendo a petição inicial os requisitos do art. 319, CPC, e não estando presentes quaisquer das hipóteses do §1º do art. 330 do CPC, REJEITO a preliminar de inépcia. Sabe-se que o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado. Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada. Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário. Havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo. Rejeito, pois, a preliminar deduzida. 3. Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, § 2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo. O regime jurídico aplicável ao caso é o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelas rés, que assumem a posição de fornecedoras de serviços, operando na cadeia de consumo financeiro e de tecnologia bancária, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A efetiva ocorrência de erro sistêmico e a não disponibilização física das cédulas no terminal eletrônico nº 0063501 em 16/01/2026; A consolidação definitiva do estorno do valor de R$ 150,00 ou a ocorrência de posterior estorno-reverso na conta corrente do autor; A configuração de perda do tempo útil (desvio produtivo do consumidor) e a extensão do dano moral experimentado pelo autor. Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DOU POR SANEADO O FEITO. Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a vulnerabilidade técnica e hipossuficiência informacional do autor consumidor em face dos registros sistêmicos das instituições financeiras e tecnológicas. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. Ante a inversão do ônus da prova, intimem-se as rés para que tragam aos autos as telas internas de auditoria, registros de log do terminal eletrônico no momento exato do incidente e o extrato completo e atualizado da conta do autor, bem como para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
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