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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3002444-74.2026.8.19.0054/RJ AUTOR: JORGE DOS SANTOS BASTOS ADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO FIGUEIRA FERREIRA (OAB RJ143395) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a GRATUIDADE DE JUSTIÇA à parte autora. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela antecipada, proposta por JORGE DOS SANTOS BASTOS, em face de ITAU UNIBANCO S.A., na qual alega que, sem a sua solicitação, foi enviado, pelo réu, um cartão físico Itaú Unibanco S.A. para a parte autora. Sustenta a parte autora que foi até uma agência do banco réu solicitar o cancelamento do referido cartão, porém foi informada que para realizar o cancelamento teria que pagar as despesas do cartão por quebra de dois contratos, que alega não ter assinado. Aduz que buscou resolver o imbróglio em apreço pela via administrativa, todavia não obteve resultado. Requer a parte autora, em caráter liminar, que a ré seja compelida a suspender a cobrança ou qualquer futuro desconto automático referente aos contratos impugnados; bem como cancelar imediatamente o cartão não solicitado ou qualquer outro cartão enviado à parte autora no decorrer da demanda, assim como cancelar qualquer futura forma de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito referente ao referido cartão. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental. Todavia, tal providência não se legitima sem que concorram, simultaneamente, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Compulsando os autos, em juízo perfunctório, verifico que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional, de forma que entendo ausentes os requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da medida pleiteada, visto que a providência solicitada pela reclamante demanda dilação probatória, não podendo, destarte, serem desprestigiados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se ainda que, conforme consta na exordial - fl. 4, os contratos iniciaram-se em fevereiro e abril de 2025, evidenciando que a situação perdura há longo período, o que afasta, neste momento processual, a urgência necessária à concessão da medida liminar. Ademais, não se tratando de hipótese em que está em risco a vida ou a saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida. Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. 3. Tendo em vista a manifestação espontânea do réu, dou-o por citado. Contestação e réplica nos autos. Digam as partes em provas, justificadamente. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Indique a parte autora, ainda, sobre qual fato controvertido pretende ver invertido o ônus probatório, justificando seu pedido. Após, conclusos para saneamento.
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