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3002444-31.2025.8.06.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3002444-31.2025.8.06.0035 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA RECORRIDO: ENEL BRASIL S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial, interposto por MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta em desfavor de ENEL BRASIL S/A. A demanda versa sobre alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, decorrente da queda de elo fusível na rede, fato que teria ocasionado a interrupção do abastecimento de água em comunidade rural por aproximadamente seis dias. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 6º, VIII, e 22 do Código de Defesa do Consumidor, 371 e 373 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Aduz, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de reconhecer sua condição de consumidora hipervulnerável, afastando indevidamente a inversão do ônus da prova, desconsiderou o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente as provas de natureza comunitária e indiciária relativas à interrupção do serviço essencial. Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, pugnando pela inadmissão do recurso. É o relatório. Decido. O Recurso Especial é tempestivo e dispensado de preparo, em razão da gratuidade judiciária. Superada a fase do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, passa-se à análise de admissibilidade nos termos do art. 1.030, V, do mesmo diploma. Convém transcrever a ementa do acórdão recorrido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INTERRUPÇÃO DO SISTEMA DE BOMBEAMENTO DE ÁGUA DA COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DANO MORAL IN RE IPSA SEM DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. A pretensão recursal, contudo, não comporta processamento. Embora a parte recorrente sustente violação aos arts. 6º, VIII, e 22 do Código de Defesa do Consumidor, 371 e 373 do Código de Processo Civil, verifica-se que a modificação da conclusão alcançada pelo órgão julgador demandaria, necessariamente, o reexame das circunstâncias fáticas do caso concreto e dos elementos probatórios considerados para a formação do convencimento adotado pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de comprovação suficiente do dano individual alegado, bem como pela insuficiência do conjunto probatório para demonstrar o direito à indenização pretendida, mantendo a sentença de improcedência. Assim, a pretensão de reforma do julgado exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado segundo o qual a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se às anotações e baixas cabíveis. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

  2. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3002444-31.2025.8.06.0035 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA RECORRIDO: ENEL BRASIL S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial, interposto por MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta em desfavor de ENEL BRASIL S/A. A demanda versa sobre alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, decorrente da queda de elo fusível na rede, fato que teria ocasionado a interrupção do abastecimento de água em comunidade rural por aproximadamente seis dias. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 6º, VIII, e 22 do Código de Defesa do Consumidor, 371 e 373 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Aduz, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de reconhecer sua condição de consumidora hipervulnerável, afastando indevidamente a inversão do ônus da prova, desconsiderou o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente as provas de natureza comunitária e indiciária relativas à interrupção do serviço essencial. Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, pugnando pela inadmissão do recurso. É o relatório. Decido. O Recurso Especial é tempestivo e dispensado de preparo, em razão da gratuidade judiciária. Superada a fase do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, passa-se à análise de admissibilidade nos termos do art. 1.030, V, do mesmo diploma. Convém transcrever a ementa do acórdão recorrido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INTERRUPÇÃO DO SISTEMA DE BOMBEAMENTO DE ÁGUA DA COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DANO MORAL IN RE IPSA SEM DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. A pretensão recursal, contudo, não comporta processamento. Embora a parte recorrente sustente violação aos arts. 6º, VIII, e 22 do Código de Defesa do Consumidor, 371 e 373 do Código de Processo Civil, verifica-se que a modificação da conclusão alcançada pelo órgão julgador demandaria, necessariamente, o reexame das circunstâncias fáticas do caso concreto e dos elementos probatórios considerados para a formação do convencimento adotado pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de comprovação suficiente do dano individual alegado, bem como pela insuficiência do conjunto probatório para demonstrar o direito à indenização pretendida, mantendo a sentença de improcedência. Assim, a pretensão de reforma do julgado exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado segundo o qual a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se às anotações e baixas cabíveis. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

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