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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Camocim · Sentença
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3002443-89.2025.8.06.0053 Autor: TEREZINHA TEIXEIRA OLIVEIRA DE FRANCA Réu: FRANCISCA NILSA DE FRANCA Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] SENTENÇA Vistos. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Terezinha Teixeira Oliveira de França em face de Francisca Nilsa de França. A autora afirma que reside há aproximadamente 37 anos em imóvel rural situado na localidade Lago Grande, zona rural de Camocim/CE, onde teria construído sua residência juntamente com seu ex-marido, em terreno pertencente ao espólio de seus falecidos sogros. Narra que, após a separação de fato, permaneceu no local com seus filhos, exercendo posse contínua sobre a residência, mas passou a sofrer condutas hostis praticadas pela ré, sua ex-cunhada, em contexto de desavença familiar envolvendo o uso do imóvel e disputas entre familiares. Sustenta que a requerida passou a frequentar a antiga casa dos pais e a praticar atos reiterados de intimidação, consistentes em xingamentos, ameaças, corte de árvores frutíferas, abertura de obstáculos em caminhos de passagem e circulação nas proximidades da residência portando instrumento cortante. Afirma que a gravidade do conflito culminou na concessão de medida protetiva de urgência em seu favor no processo nº 0200325-13.2025.8.06.0053. Alega que, apesar desse contexto, a ré instalou câmeras de vigilância na casa vizinha, sendo pelo menos duas delas voltadas diretamente para a frente da residência da autora, captando a entrada, janelas e movimentação cotidiana da família, situação que, segundo afirma, viola sua intimidade, sua vida privada e seu sossego, intensificando o sofrimento psicológico já experimentado. Requereu, em tutela de urgência, que a ré fosse compelida a retirar ou redirecionar as câmeras apontadas para sua residência, sob pena de multa diária. No mérito, pediu a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A tutela provisória foi deferida no ID 193897837, determinando-se que a requerida, no prazo de 48 horas, retirasse ou redirecionasse as câmeras de vigilância apontadas para a residência da autora, de modo a impedir a captação de imagens da entrada, janelas e demais áreas privativas do imóvel, abstendo-se de instalar novos dispositivos com idêntico direcionamento enquanto perdurasse a demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Citada e intimada da decisão, a requerida apresentou contestação (ID 197690943). Em defesa, sustentou que a narrativa inicial deturpa a realidade dos fatos, afirmando que também vem sendo importunada pela autora e por familiares dela. Alegou que as câmeras foram instaladas com finalidade exclusiva de segurança patrimonial e pessoal, diante de histórico de ameaças, vandalismo e conflitos familiares, inclusive com dano ao sistema de vigilância. Defendeu que os equipamentos estariam voltados para a via pública e para os limites de sua propriedade, sem captação de ambientes internos da autora. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a revogação ou indeferimento da tutela de urgência, a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, que eventual providência judicial se limitasse ao redirecionamento técnico das câmeras, sem supressão do sistema de segurança e sem condenação por dano moral. Após a contestação, foi determinada a intimação da parte autora para ciência e eventual réplica (ID 197761239), bem como das partes para especificação concreta e justificada das provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação das partes quanto à produção de provas (ID 201875663). Posteriormente, a autora peticionou alegando descumprimento da tutela de urgência (ID 203125839), afirmando que a requerida teria mantido os equipamentos de vigilância direcionados para sua residência, e requereu a incidência das astreintes, majoração da multa, expedição de mandado de verificação e cumprimento forçado, aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e remessa de cópia dos autos ao Ministério Público. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia essencial diz respeito à licitude, ou não, da manutenção de equipamentos de vigilância voltados para a residência da autora em contexto de conflito familiar e de vizinhança. A matéria pode ser solucionada com base nos documentos constantes dos autos, especialmente fotografias, registros policiais, decisão de medida protetiva, decisão liminar, contestação e demais elementos já produzidos. Embora a requerida tenha formulado pedido genérico de produção de provas na contestação, as partes foram expressamente intimadas para especificar, de modo concreto e justificado, quais provas pretendiam produzir e quais pontos controvertidos desejavam esclarecer. O prazo decorreu sem manifestação. Assim, está preclusa a oportunidade de complementação probatória e não há impedimento ao julgamento antecipado. Defiro à autora e à requerida os benefícios da gratuidade da justiça, diante dos requerimentos formulados nos autos e da ausência, neste momento, de elementos concretos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência, sem prejuízo de posterior revogação, caso demonstrada alteração ou incompatibilidade com a situação econômica das partes, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. No mérito, a pretensão autoral merece parcial acolhimento. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, inciso X, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O Código Civil, no art. 21, estabelece que a vida privada da pessoa natural é inviolável, cabendo ao juiz, a requerimento do interessado, adotar as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a essa norma. O art. 187 do Código Civil qualifica como ilícito o exercício abusivo de um direito, quando seu titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pela finalidade social. No âmbito do direito de vizinhança, o art. 1.277 do Código Civil assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o prédio, provocadas pela utilização da propriedade vizinha. É certo que a instalação de câmeras de segurança, por si só, não configura ato ilícito. O proprietário pode adotar medidas razoáveis para proteção de sua residência, sua família e seu patrimônio. Todavia, esse direito não é absoluto. A vigilância residencial deve observar a finalidade legítima de segurança e não pode ser utilizada de modo a devassar, intimidar ou monitorar a rotina doméstica de terceiro, sobretudo quando direcionada à entrada, janelas, área de circulação e demais espaços vinculados à vida privada do vizinho. No caso concreto, a controvérsia não pode ser examinada como se a instalação dos equipamentos fosse fato isolado ou neutro. A documentação juntada demonstra que a relação entre as partes é marcada por severa animosidade familiar, registros formais de conflitos, ameaças e sofrimento psicológico. A medida protetiva deferida na esfera criminal reconheceu, ainda que em cognição cautelar própria, a existência de indícios de perseguições, ameaças, agressões verbais, conduta intimidatória, câmeras voltadas à residência da vítima, corte de árvores e criação de obstáculos em caminhos de passagem. Esse contexto altera a leitura jurídica da conduta. A câmera que, em situação ordinária, poderia ser compreendida apenas como instrumento de segurança, assume feição diversa quando inserida em ambiente de intimidação reiterada, medidas protetivas e disputa familiar. A finalidade legítima de proteção patrimonial não autoriza a manutenção de equipamentos posicionados de forma a vigiar a casa vizinha e a rotina de seus moradores. A defesa da requerida não afasta essa conclusão. A ré admite a existência do sistema de vigilância e sustenta que os equipamentos se voltam apenas à via pública e aos limites de sua propriedade, sem captação de ambientes internos. Contudo, as fotografias e vídeos apresentados pela autora indicam a existência de equipamentos instalados em direção à casa da requerente, e a própria decisão liminar já havia reconhecido, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrentes da manutenção dessa forma de vigilância. Além disso, a petição posterior da autora noticia que, mesmo após a intimação pessoal da decisão liminar, os equipamentos teriam permanecido direcionados para sua residência. Embora a apuração das astreintes vencidas deva observar contraditório próprio, a notícia de descumprimento reforça a necessidade de que o provimento final seja mais claro e efetivo, não bastando, no caso concreto, a mera autorização genérica de redirecionamento. Diante da natureza do conflito e da dificuldade prática de fiscalização permanente do ângulo de captação, a medida mais adequada, proporcional e eficaz consiste em determinar a retirada dos equipamentos de vigilância que estejam voltados para a residência da autora, impedindo que permaneçam instalados na posição que originou a controvérsia. Essa providência não equivale a proibir a requerida de proteger seu patrimônio. A ré poderá instalar ou manter sistema de segurança em seu imóvel, desde que os equipamentos não sejam posicionados de modo a captar a residência da autora, sua entrada, janelas, áreas privativas ou movimentação doméstica. O que se veda é a manutenção dos equipamentos instalados com campo de vigilância voltado ao lar da autora, em contexto de conflito familiar já judicializado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DENOMINADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. CÂMERAS DE VIGILÂNCIA INSTALADAS NO IMÓVEL DO DEMANDADO. CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL. Os elementos da prova demonstram que a utilização das câmeras destina-se a segurança da moradia da parte demandada, sem que a parte demandante tenha se desincumbido de demonstrar que o uso das câmeras destina-se a especular a moradia vizinha, ausente violação do direito à vida privada e à intimidade. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação: 50196941720148210001 PORTO ALEGRE, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 07/12/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2022) O dano moral está configurado, embora em valor inferior ao pretendido na inicial. A situação retratada não se resume a mero aborrecimento decorrente de desentendimento entre vizinhos. A autora não demonstrou apenas incômodo subjetivo com a existência de câmeras. O conjunto documental revela contexto mais grave, composto por conflito familiar prolongado, boletins de ocorrência, medida protetiva, relatos de ameaça, documentos de acompanhamento psicológico e vigilância direcionada à residência. O lar é espaço de reserva, intimidade e segurança existencial. Quando a pessoa passa a se sentir observada de modo contínuo em sua própria residência, especialmente em contexto de hostilidade e ameaça anterior, há violação que ultrapassa o campo dos dissabores cotidianos. A agressão à privacidade, nesse cenário, atinge direito da personalidade e autoriza reparação, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Por outro lado, o valor de R$ 15.000,00 pretendido na inicial mostra-se excessivo diante das peculiaridades do caso. A indenização deve observar a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição das partes, o caráter compensatório da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Também deve considerar que a condenação se volta à tutela da privacidade e do sossego, sem prova de divulgação pública das imagens ou de captação de cenas íntimas no interior da residência. Assim, reputo proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar a ofensa, reafirmar a proteção judicial à intimidade e desestimular a reiteração da conduta, sem representar punição desmedida. Quanto ao alegado descumprimento da tutela de urgência, a autora afirma que a requerida, embora intimada pessoalmente em 17/03/2026, manteve os dispositivos de vigilância direcionados para a entrada e janelas de sua residência, perpetuando a devassa de sua rotina doméstica. O pedido é relevante, pois envolve o cumprimento de ordem judicial destinada à proteção de direito fundamental. Todavia, a imediata liquidação das astreintes, a majoração automática da multa, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a remessa de cópias ao Ministério Público exigem prévia delimitação objetiva do período de inadimplemento e contraditório específico. A multa diária fixada na decisão liminar permanece hígida e poderá incidir desde o esgotamento do prazo de 48 horas contado da intimação pessoal da requerida, caso, em fase própria, seja confirmado o descumprimento injustificado da ordem judicial. De todo modo, a notícia de descumprimento deve repercutir na forma de cumprimento do provimento final. Por isso, a sentença determinará a expedição de mandado de constatação e cumprimento, para que o Oficial de Justiça verifique a existência de equipamentos de vigilância voltados para a residência da autora e, constatada a irregularidade, intime a requerida para promover a retirada imediata dos equipamentos, certificando circunstanciadamente o ocorrido. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Terezinha Teixeira Oliveira de França em face de Francisca Nilsa de França. Confirmo a tutela provisória de urgência anteriormente deferida e torno definitiva a obrigação de a requerida retirar os equipamentos de vigilância que estejam voltados para a residência da autora, de modo a impedir a captação de imagens da entrada, janelas, áreas privativas e movimentação doméstica da demandante e de seus familiares. Determino que a requerida se abstenha de instalar novos equipamentos de vigilância direcionados à residência da autora, à sua entrada, janelas, áreas privativas ou locais de circulação doméstica, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Esclareço que esta sentença não impede a requerida de manter ou instalar sistema de segurança em seu imóvel, desde que os equipamentos sejam posicionados para proteção de sua própria residência, dos limites de sua propriedade ou de áreas públicas, sem captação da residência da autora e sem devassa de sua vida privada. Considerando a alegação superveniente de descumprimento da tutela de urgência, determino a expedição de mandado de constatação e cumprimento, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para verificar se existem equipamentos de vigilância voltados para a residência da autora, especialmente para entrada, janelas, áreas privativas ou locais de circulação doméstica. Constatado o direcionamento indevido, deverá a requerida ser intimada, no ato, para proceder imediatamente à retirada dos equipamentos, certificando-se circunstanciadamente o ocorrido, com registros fotográficos, se possível. Autorizo, desde logo, caso haja resistência injustificada ao cumprimento do mandado, a adoção das medidas executivas necessárias à efetivação da obrigação de fazer e de não fazer, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive requisição de auxílio policial pelo Oficial de Justiça, se indispensável à preservação da ordem e ao cumprimento da determinação judicial. A eventual incidência de astreintes vencidas desde o esgotamento do prazo de 48 horas contado da intimação pessoal da decisão liminar deverá ser apurada em fase própria, mediante contraditório, especialmente após a juntada da certidão de constatação ora determinada. Indefiro, por ora, a majoração automática da multa diária, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a remessa imediata de cópias ao Ministério Público, sem prejuízo de reavaliação caso demonstrado descumprimento deliberado da ordem judicial. Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00. A quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros de mora a partir da citação, pela taxa legal aplicável, considerada a natureza continuada da conduta e a ausência de marco único e preciso do evento lesivo. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que esta sentença confirma tutela provisória, eventual apelação não terá efeito suspensivo quanto a esse ponto, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se mandado de constatação e cumprimento. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito