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3002439-77.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3002439-77.2026.8.06.0001 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JORGE FERNANDES BOARETTO LOCH REU: ANA BEATRIZ PEREIRA DE OLIVEIRA E LIMA DECISÃO Vistos. Por meio da decisão de ID 202771552, este Juízo promoveu o saneamento do feito, delimitou o objeto da presente liquidação de sentença e determinou a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentassem documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante juntada das três últimas declarações de Imposto de Renda e respectivos recibos de entrega ou, na hipótese de isenção, declaração correspondente acompanhada de documentos idôneos demonstrativos da situação econômica e financeira atual, ficando a apreciação dos pedidos de gratuidade da justiça postergada para momento posterior. Em atenção à determinação judicial, o autor apresentou petição de ID 214596414, acompanhada das declarações de Imposto de Renda dos exercícios de 2021, 2022 e 2023, respectivos recibos de entrega, declaração de benefício previdenciário, histórico de créditos do INSS, declaração de isenção para os exercícios posteriores e demais documentos destinados à comprovação de sua capacidade econômica. Da análise dos documentos acostados, verifica-se que a documentação apresentada é compatível com a alegação de insuficiência financeira. Com efeito, as declarações fiscais juntadas não evidenciam percepção de rendimentos tributáveis relevantes, ao passo que os documentos previdenciários indicam a percepção de benefício de aposentadoria por idade em valor modesto, constituindo elementos aptos a corroborar a declaração de hipossuficiência apresentada. Ademais, a circunstância de o autor discutir nos presentes autos direitos patrimoniais ainda submetidos à fase de liquidação não revela, por si só, disponibilidade econômica atual, porquanto se trata de pretensão ainda ilíquida e pendente de quantificação. Não se vislumbram, portanto, elementos concretos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido ao demandante. Situação diversa ocorre em relação à requerida. Embora regularmente intimada para cumprir a determinação constante da decisão de ID 202771552, a promovida limitou-se a apresentar petição de ID 224324395 e declaração unilateral de hipossuficiência de ID 224324408, deixando de juntar as declarações de Imposto de Renda, recibos de entrega, comprovantes de rendimentos, extratos bancários ou qualquer outro documento apto a demonstrar objetivamente a alegada insuficiência de recursos. É certo que a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Todavia, diante da impugnação expressamente formulada pela parte adversa e da determinação judicial específica para apresentação de documentação comprobatória, incumbia à requerida fornecer elementos concretos que permitissem ao Juízo aferir sua real situação financeira. Não obstante, a manifestação apresentada restringiu-se a alegações genéricas acerca da existência de despesas familiares e do comprometimento de sua renda, desacompanhadas de qualquer substrato documental mínimo que permitisse verificar a veracidade das afirmações deduzidas. Nesse contexto, a simples reiteração da declaração de hipossuficiência, desacompanhada dos documentos expressamente requisitados por este Juízo, mostra-se insuficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, especialmente quando a parte deixou de atender determinação judicial voltada justamente à instrução da matéria. Assim, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita. Diante do exposto, MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido ao autor e INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela requerida. Defiro, ainda, o pedido formulado pelo autor para que os documentos de natureza fiscal, previdenciária e financeira apresentados em cumprimento à decisão de ID 202771552 tramitem com restrição de acesso às partes e respectivos procuradores, tendo em vista o conteúdo de caráter pessoal e sensível neles contido. Considerando que a controvérsia remanescente diz respeito à apuração do quantum debeatur, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando de forma fundamentada sua pertinência em relação aos pontos controvertidos delimitados na decisão de saneamento de ID 202771552, bem como esclareçam se entendem necessária a produção de prova pericial e, em caso positivo, indiquem objetivamente o respectivo objeto. Ficam as partes advertidas de que o silêncio poderá ser interpretado como ausência de interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da instrução da presente liquidação de sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a)

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