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3002433-96.2023.8.06.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3002433-96.2023.8.06.0091 RECORRENTE: JOSÉ GUEDES GONÇALVES RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DESCONTOS INDEVIDOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA. DOCUMENTOS PESSOAIS ANEXADOS. DEMONSTRAÇÃO DO DEPÓSITO NO VALOR DO EMPRÉSTIMO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II, DO CPC DEVIDAMENTE CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por JOSÉ GUEDES GONÇALVES em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., alegando a parte autora, em síntese, que identificou a existência do contrato de empréstimo de nº 587804624 no valor de R$ 178,70 parcelado em 72 parcelas de R$ 5,00, com data de inclusão em 19/01/2018, o qual não anuiu ou contratou. Pugna pela anulação do referido contrato, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00, nos termos elencados no ID 36243500. Contestação apresentada no ID 36243520, refutando o requerido os argumentos da Inicial, declarando que a documentação acostada aos autos comprova a validade da contratação, evidenciando a manifestação de vontade de forma livre e espontânea da parte autora e a inexistência de vício e danos a serem indenizados. Pugna pela total improcedência da ação. Sentença proferida no ID 36243539, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Aplico à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, assim como condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA-E nos termos da Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE." Recurso Inominado interposto pela parte autora no ID 36243591, pugnando pela reforma da Sentença proferida pelo juízo de origem, defendendo a existência de divergência de assinatura e dúvida legítima sobre a autenticidade do contrato e, alternativamente, pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé e custas processuais. Contrarrazões apresentadas no ID 36243594 pelo improvimento do recurso interposto e manutenção da Sentença em todos os seus termos. Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo ao voto. VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, bem como a verificação da ocorrência de elementos ensejadores da responsabilização da instituição financeira por danos materiais e morais. De início, cumpre asseverar que nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias, nos termos da Súmula nº 297, in verbis: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso em apreço, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar fato impeditivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, ao acostar aos autos CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 587804624 (ID 36243527), contendo a descrição do empréstimo do valor de R$ 178,70, com 72 parcelas mensais, no valor de R$ 5,00, devidamente assinada pela parte autora, inexistindo dúvida de que a assinatura constante no contrato é a mesma aposta no documento pessoal do requerente (ID 36243502), evidenciando identidade entre ambas. Ressalta-se, ainda, que há correspondência entre o instrumento contratual apresentado pelo banco recorrido e o histórico de empréstimos consignados do INSS juntado pela autora, o que reforça a existência e validade da contratação. Além disso, o referido instrumento contratual foi anexado acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, o que atende aos requisitos de validade previstos no artigo 104 do CC, quais sejam: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Ressalte-se, ainda, que restou demonstrado pela instituição bancária o depósito do valor de R$ 178,70, fruto do empréstimo regularmente celebrado entre as partes, consoante se observa no ID 36243522. Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 422 do CC, as partes devem agir com boa-fé objetiva durante a formação e execução do negócio jurídico. No presente caso, não se verifica qualquer indício de violação desses princípios, uma vez que o banco demonstrou a regularidade da contratação e a observância das formalidades legais. Portanto, restando demonstrada a licitude da contratação e a ausência de falha na prestação de serviços, conclui-se que inexiste dano material ou moral a ser indenizado, nos termos do artigo 186 c/c artigo 927 do CC, uma vez que não configurado ato ilícito ensejador de reparação. No que concerne à condenação da parte autora em litigância de má fé, entendo por afastá-la uma vez que não restaram comprovados os pressupostos legais autorizadores ante o contexto fático enfrentado, não havendo demonstração do dolo específico previsto no art. 80 do CPC bem como de intenção do recorrente de prejudicar a parte contrária, não podendo a má-fé ser presumida, sendo necessária prova satisfatória de sua existência ou caracterização de dano processual, o que não se depreende dos autos. Por fim, considerando a situação de vulnerabilidade econômica e social em que se encontra a parte autora, conforme se depreende dos autos, bem como em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça, acolho o pedido recursal referente ao afastamento das custas e honorários advocatícios, uma vez que caso exigidos poderiam vir a prejudicar o sustento do recorrente e de sua família. DISPOSITIVO Diante do exposto, ancorado nas razões acima elencadas, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar o afastamento da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e das custas e honorários advocatícios. Mantenho inalterados os demais termos da Sentença proferida pelo juízo de origem. Sem custas e honorários, a contrario sensu do disposto no art. 55 da Lei 9099/95. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator

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